12 de fevereiro de 2016

BULLYING: agora é lei! Escolas e clubes



BULLYING: agora é lei! Escolas e clubes são obrigados a criar programas de prevenção e solução deste problema, sob pena de serem responsabilizados!

O bullying é uma prática habitual que vem tomando forma no meio jurídico. As instituições de ensino e, agora, os clubes recreativos, estão vinculados ao teor de uma legislação específica sobre o tema, a Lei n. 13.185/2015. Tal legislação obriga escolas e clubes a adotarem medidas de prevenção e combate ao bullying. Ela entrou em vigor nesta semana. O projeto determina que seja feita a capacitação de docentes e equipes pedagógicas para implementar ações de prevenção e solução do problema, assim como a orientação de pais e familiares, para identificar vítimas e agressores. Com isso está legalizado o Programa Nacional de combate à Intimidação Sistemática, o bullying.

O artigo 1º traz a definição legal do bullying: “No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas”.

Os artigos 2º e 3º da lei apontam a descrição e a classificação da conduta:

Art. 2o Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I - ataques físicos; II - insultos pessoais; III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; IV - ameaças por quaisquer meios; V - grafites depreciativos; VI - expressões preconceituosas; VII - isolamento social consciente e premeditado; VIII - pilhérias.
Parágrafo único.  Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

Art. 3o A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como: I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente; II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores; III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar; IV - social: ignorar, isolar e excluir; V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar; VI - físico: socar, chutar, bater; VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem; VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

Segundo o artigo 4º da Lei os objetivos do programa de combate ao bullying são os seguintes:
I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

Por fim, o artigo 5º revela que é dever das instituições de ensino, os clubes e agremiações recreativas “assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying)”.

A Lei não traz uma penalidade ou sanção específica para o caso de descumprimento do preceito indicado no artigo 5º. Diante disso percebemos que inicialmente, pela ausência de regulamentação quanto à punição da escola ou do clube, o caráter da lei é de orientação, sistematização e conscientização.

Entretanto, a partir de agora o risco de uma escola ou clube responder civilmente por danos causados pelo bullying aumenta, sobretudo quando ficar comprovado que a escola ou o clube não adotou as medidas preventivas previstas na legislação. Imagine que um aluno, assediado pelo bullying, sofre danos psicológicos que exigem tratamento e lhe trazem dor moral. O aluno assediado poderá processar os pais ou responsáveis dos assediadores, mas se ficar demonstrando que a escola nada fez para prevenir ou conscientizar seus alunos imagina-se que poderá ser responsabilizada ao lado dos pais do agressor, por sua culpa in vigilando, por deixar de agir preventivamente naquele quadro em que a lei exigia a ação.

Por isso, a partir de agora, a dica de nossa equipe para instituições de ensino e clubes é para cumprir com a lei através de projetos específicos, mas sobretudo documentar isso, para servir de prova no caso de eventual ação judicial em que se discuta a responsabilidade da instituição.

CMO ADVOGADOS

Nenhum comentário:

Postar um comentário