24 de fevereiro de 2016

Ainda sobre a matrícula dos menores de 06 anos de idade no primeiro ano do EF...



A questão de validade da matrícula do menor com 06 anos incompletos no primeiro ano do ensino fundamental ainda não fora sanada de vez, eis que a interpretação restritiva e literal da Deliberação CEE n.º 73/2008 persiste para todos os fins de direito, limitando a matrícula para quem completar os já mencionados 06 anos até 31 de março do ano em questão, ainda que contra tal orientação haja uma infinidade de ações e contestações.

Nesse sentido, os opositores dessa resolução destacam, de forma veemente, que o artigo 205 da Constituição Federal brasileira prevê que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, sendo que o artigo 208, V da mesma CF/88 complementa ao atestar ser garantido aos educandos o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.

Desta forma, em a criança já tendo frequentado regularmente as aulas e demais atividades pedagógicas no ciclo anterior, denominado “educação infantil”, demonstrando a perfeita evolução no aprendizado (o que pode ser atestado facilmente através de avaliações pedagógicas e comportamentais próprias), tem-se que a progressão da mesma para o ciclo posterior é medida de direito, lhe garantida por lei, razão pela qual não se pode retê-la por uma mera questão objetiva decorrente da data de seu nascimento, até porquê uma criança nascida em 31 de março não pode ser, somente por isso, considerada mais capaz à tal evolução que o seu colega nascido no dia seguinte, por exemplo...

Esta é, inclusive, a inteligência  pacificada pelo TJSP que, sobre o assunto, assim se posicionou:

Mandado de Segurança – Educação – Direito à progressão no estudo – Resolução estabelecendo nova data limite para matrícula em ano posterior – Inteligência da Indicação CEE n.º 76/2008 – Progressão admitida – Sentença mantida – Recurso Oficial e voluntário do Estado de São Paulo improvidos (apelação cível n.º 0007713-58.2010.8.26.0363, Re. Marrey Uint j. 21.08.2012).

Mandado de Segurança. Ensino Fundamental. Exigência de idade mínima para matrícula. Inadmissibilidade, de acordo com as garantias constitucionais e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Bem estar e desenvolvimento da criança devem ser levados em conta. Aptidão para prosseguir nos estudos. Matrícula que deveria ser aceita. Recurso provido (apelação cível n.º 0056309-76.2011.8.26.0577, rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, j. 30.4.2013).

Sendo assim, se a criança apresenta plenas condições de aprendizado condizentes com o conteúdo programático para a nova série, é certo que o mesmo pode (em verdade, deve) ser nela matriculado, progredindo regularmente em seus estudos como medida de fato e de direito!

Nesse sentido, e considerando ainda que o Estado de São Paulo criara, há anos atrás, uma legislação regulamentando a deliberação acima disposta do CEE, órgão este vinculado ao Ministério da Educação, a data para a promoção de tal corte é 30/06 e, ainda assim, uma ação civil pública para requerer a ilegalidade desse procedimento fora então proposta pelo Ministério Público de São Paulo, na cidade de Atibaia e contra o Município de Atibaia e também contra o Estado de São Paulo, sendo que tal pleito fora contemplado em primeira instância e também em segunda, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. Contudo, esta decisão ainda está “pendente de novo recurso”, posto que a Secretaria de Educação de São Paulo, não se conformando com ela, optou por elevar a rediscussão da matéria também perante o STF, enquanto órgão máximo para tanto, não estando, até que esse assunto seja lá julgado em definitivo, obrigada a cumprir tal determinação.

Em suma, a questão é que, na prática, as escolas de São Paulo continuam negando a matrícula na série pretendida para alunos nascidos depois de 30/06 quer seja no primeiro ano do ensino fundamental ou em série inferior, de forma que estes cheguem ao primeiro ano quando completarem 6 anos (depois de 30 de Junho), mesmo sabendo que existe uma decisão favorável àqueles alunos. Tal negativa se dá, em geral, por necessário respeito de tais instituições às diretrizes das diretorias/secretarias de ensino, as quais, por sua vez, não a reconhecem, justamente diante do todo acima abordado.

Algumas escolas particulares ainda permitem que seus alunos capazes, que estejam fora da data/corte, cursem a série seguinte, porém, estes alunos também são obrigados a procurar a justiça, para que suas matrículas fiquem regularizadas perante a Secretaria da Educação. Quando a iniciativa de promover o aluno de série parte da própria escola, a situação é resolvida judicialmente, de forma bem mais tranquila e segura. O ideal seria que as escolas firmassem uma parceria com os pais dos alunos capazes de progredirem de série, ainda que estes pertençam à data /corte, pois assim estariam fazendo jus à autonomia que lhes fora concedida pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação e que fora tolhida pela Secretaria da Educação, através de seus Conselhos de Educação, de forma a proteger os interesses do aluno capaz de progredir de série, independentemente da sua data de nascimento. Mas, infelizmente, esta parceria é rara em nosso sistema educacional, o que acaba por prejudicar os alunos mais capazes que nasceram sob a interferência da data/corte.

Isto posto, nossa sugestão é que a Escola interessada promova uma consulta formal perante a Diretoria/Secretaria de Ensino responsável pela fiscalização de sua atividade educacional, mencionando, nessa consulta, deter ciência do resultado obtido, em segunda instância, pelo Ministério Público ao discutir a ilegalidade dessa data de corte, a fim de que eles formalizem, também por escrito, essa negativa sob o argumento de que enquanto não houver transito em julgado da decisão (o que pode levar tempo eis que será preciso aguardarmos o posicionamento do STF sobre o assunto, eis que não há, até a presente data, designação da data desse julgamento) posto que se isso acontecer, caberá à Escola consultante dar cópia dessa decisão aos pais interessados na matrícula, orientando-os a buscarem a via judicial para tanto, o que dar-se-á com o eventual apoio institucional, eis que o colégio poderá fornecer declaração atestando a não objeção de tal matrícula, bem como pareceres técnicos a serem eventualmente emitidos por pedagogas que atestem estar o menor em perfeita condição social e cognitiva de acompanhamento das atividades previstas para a série anterior.

Enfim, era o que havia a considerar. Infelizmente, essa burocracia faz-se necessária enquanto não houver uma uniformização nacional do tema.

Por fim, embasando o todo acima, segue também o link abaixo que confirma estar a matéria sob judice, em órgão superior. 


Atenciosamente,
Equipe Jurídico Educacional

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