23 de novembro de 2015

Lei 13.146/2015 e a impossibilidade de se cobrar taxas ou valores extras de alunos especiais



A Lei 13.146/2015 revela que a partir de janeiro de 2016 as escolas não poderão cobrar qualquer valor adicional para receber alunos com necessidades especiais, sem possibilidade de recusar, e realizar as adaptações e acompanhamentos necessários sem custo adicional.

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino ingressou com medida judicial junto ao STF com o objetivo de suspender a eficácia desta norma, para discutir que ela trará grande impacto ao cenário econômico, prejudicando a atividade escolar privada. De início o relator do processo no STF negou a liminar, para manter a eficácia da citada lei. Esta decisão precisa ser corroborada pelo plenário do STF, o que ocorrerá ainda este ano provavelmente.

Caso este quadro se mantenha é certo que no futuro as instituições de ensino privado que se virem obrigadas a assumir o custo diferenciado deste aluno repassarão o referido custo nas mensalidades em geral, mesmo que de forma não exata, atingindo todos os alunos que partilharam no próprio valor da mensalidade.

A questão é que, como se sabe, aumento de mensalidade precisa ser justificado e ainda não há uma fórmula que permita, de imediato, incluir este aumento de custo, mas é nisso que os gestores educacionais deverão se debruçar nos próximos períodos, sob pena de realmente se verem prejudicados financeiramente, ainda mais em tempo de crise.

O cenário exige reflexão e adoção de providências a partir de um plano de ação alinhado entre a gestão comercial e a gestão jurídica do estabelecimento de ensino.
Veja mais detalhes na notícia abaixo, extraída do seguinte link do site MIGALHAS: 

Cautelar contra obrigações previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência é negada. Confederação pretendia suspender dispositivos que obrigam escolas privadas a promoverem a inserção de pessoas com deficiência sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades.

Segunda-feira, 23 de novembro de 2015
O ministro Edson Fachin, do STF, indeferiu medida cautelar em ADIn ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino contra dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15) que tratam de obrigações dirigidas às escolas particulares.
A Confederação requeria a suspensão da eficácia do parágrafo primeiro do artigo 28 e caput do artigo 30 da norma, que estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas.
Para a Confenen, a norma estabelece medidas de alto custo econômico para as escolas privadas, violando vários dispositivos constitucionais, entre eles o artigo 208, inciso III, que prevê como dever do Estado o atendimento educacional aos deficientes.
O ministro Edson Fachin explicou que diversos dispositivos da Constituição Federal, bem como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status equivalente ao de emenda constitucional, dispõem sobre a proteção da pessoa deficiente. Para o ministro, “ao menos neste momento processual”, a lei impugnada atendeu ao compromisso constitucional e internacional de proteção e ampliação progressiva dos direitos fundamentais e humanos das pessoas com deficiência.
“Se é certo que se prevê como dever do Estado facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade, bem como, de outro lado, a necessária disponibilização do ensino primário gratuito e compulsório, é igualmente certo inexistir qualquer limitação da educação das pessoas com deficiência a estabelecimentos públicos ou privados que prestem o serviço público educacional."
Apesar de o serviço público de educação ser livre à inciativa privada, segundo Fachin, “não significa que os agentes econômicos que o prestam possam fazê-lo de forma ilimitada ou sem responsabilidade”. Ele explicou que a autorização e avaliação de qualidade do serviço é realizada pelo Poder Público, bem como é necessário o cumprimento das normas gerais de educação previstas, inclusive, na própria Constituição.
Sobre os prejuízos econômicos alegados pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, o ministro disse que a lei 13.146/15 foi publicada em 7/7/15 e estabeleceu prazo de 180 dias para entrar em vigor (janeiro de 2016), o que afastaria a pretensão acautelatória. Dessa forma, o ministro Edson Fachin indeferiu a medida cautelar, por entender ausentes a plausibilidade jurídico do pedido e o perigo da demora. A decisão será submetida a referendo pelo plenário do STF. Processo relacionado: ADIn 5357