1 de julho de 2015

LDB: obrigação de exibição de filmes nacionais como componente curricular? Procede?

Lei Federal 13.006/2014 – Exibição de filmes nacionais como componente curricular – Integração Pedagógica com a Grade Curricular – Obrigatoriedade – Alternativa – Possibilidade de Penalidade.

Pretendemos com este documento verificar a necessária adequação de estabelecimentos particulares de educação à nova dicção do artigo 26 da Lei Federal 9.394/96 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional) alterado pela Lei Federal 13.006/2014 que fez incluir a exibição de filmes nacionais como componente curricular, devendo tal exibição perfazer, no mínimo, duas horas mensais da grade curricular do estabelecimento educacional.

Há dúvida quanto à possibilidade de aplicação de alguma penalidade em caso de inobservância da citada alteração legal, bem como, em relação à utilização de documentários e séries com a finalidade de cumprir a exigência legislativa. Por isso, elaboramos o presente documento, visando atender a demanda de possíveis estabelecimentos de ensino.

Aplicação da Alteração Legislativa

A Lei objeto da presente consulta fez inserir parágrafo no artigo 26 da Lei Federal 9.394/96. O caput do citado artigo anuncia quais serão os parâmetros curriculares mínimos para a educação infantil, fundamental e ensino médio. Servem os parágrafos e incisos contidos no referido artigo para veicular os componentes curriculares que integram o parâmetro mínimo a ser seguido pelas instituições de ensino.

Deste modo, como a obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais foi inserta como parágrafo do citado artigo, a premissa inicial é de que deve a instituição de ensino promover a exibição de filmes nacionais desde as primeiras séries já da educação infantil.

Do Modo de Inserção da Determinação Legislativa na Grade Curricular

O texto legal determina “A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais”.

Assim sendo, para melhor inclusão de tal determinação na grade curricular de cada instituição de ensino se mostra aconselhável a utilização de títulos do cinema nacional como complementação pedagógica ao conteúdo ministrado nas disciplinas regulares da matriz curricular.

Outro modo que se mostra interessante, mas não dissociado da complementação pedagógica que se pode alcançar com a exibição de filmes nacionais, é a instituição de “clubes de cinema” ou projetos afins, para veiculação de filmes ou até mesmo de documentários nacionais (pois, com isso também se atenderá o objetivo da legislação inovadora), visando o cumprimento da determinação legal, mantendo-se atenção à classificação etária dos filmes.

Da Possibilidade de Aplicação de Penalidade

Caso o estabelecimento particular de ensino não atenda à nova exigência curricular, necessário se faz a ponderação quanto à possibilidade de aplicação de qualquer penalidade à instituição privada de ensino.

A Lei Federal 9394/1996 em seu artigo 7º estabelece que:

Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
(...)

Deste modo o funcionamento da instituição privada de ensino encontra-se condicionado ao competente processo de autorização de funcionamento e ao cumprimento das bases curriculares veiculadas pela citada lei federal aferível periodicamente através das Secretarias Estaduais de Educação, seja com o envio da documentação escolar necessária e obrigatoriamente enviada a tais secretarias, seja através de auditorias que podem ser realizadas in loco.

Como se trata de uma regra legal, podemos concluir, portanto, que a inobservância da obrigatoriedade de veiculação de, no mínimo, duas horas mensais de filmes nacionais poderá ensejar determinação de adequação do currículo da instituição de ensino ao quanto veiculado pelo artigo 26 e seus incisos da Lei Federal 9394/1996.

Deve-se ter em conta que toda e qualquer medida sancionatória emanada do Poder Público em razão do descumprimento da inovação legal em tela deve guardar proporcionalidade e razoabilidade, vale dizer, não se cogita, em um primeiro momento, da aplicação de qualquer multa, ou ainda, da cassação da autorização de funcionamento da instituição privada em razão da não veiculação de filmes nacionais aos alunos.

Realmente, no que tange à penalidade extrema de cassação da autorização de funcionamento esta não se afigura plausível com base no descumprimento da determinação legal objeto do presente parecer. Isso porque as normas a respeito determinam que a pena extrema só ocorra em casos de irregularidade grave, e sempre precedida de sindicância e orientações que poderão ser supridas antes da aplicação daquela pena, inclusive, resguardada não apenas a regularização a partir da sindicância como também a ampla defesa e o contraditório.

Conclusão

Existe a exigência. É necessário cumprir. É possível cumprir num formato padrão de inclusão na grade curricular, ou então, com a criação de projetos de complementação da grade, como aqueles concernentes a projetos do tipo “cine escola”, inclusive, com documentários nacionais, desde que tais projetos estejam alinhados com a idade e com as disciplinas a que se pretenda complementar.

O não cumprimento pode ensejar uma sanção. Contudo, antes disso a Secretaria de Ensino deverá promover a abertura de uma sindicância, ao constatar que não está sendo cumprida aquela regra, quando então poderá ser dada oportunidade de regularizar a situação, inclusive, concedendo-se à instituição de ensino a ampla defesa e o contraditório. Penalidade gravíssima de cassação da autorização de funcionamento certamente não ocorrerá num cenário deste tipo, não havendo previsão específica de multa ou algo do tipo para o caso em análise.


Em se adotando alguma alternativa dentre as apontadas acima, orientamos que tudo seja registrado e documentado para que, em eventual visita da Secretaria da Educação o cumprimento da legislação possa ser facilmente comprovado.

[Salomão David Nacur S. Azevedo]