28 de outubro de 2014

Composição do valor da anuidade escolar: o que diz a legislação aplicável?

Nossa equipe, no final do ano letivo, sempre é abordada sobre um assunto rotineiro que deve ser compreendido e aplicado pelas instituições de ensino de um modo geral: como compor o valor do aumento das mensalidades escolares?

Os pais e responsáveis estão cada vez mais atentos e informados, o acesso às instituições como o Procon e o Juizado motivam maiores questionamentos e, por isso, devem ser levados sempre em conta na hora de planejar os atos para o ano seguinte, sobretudo, com prevenção e assessoria jurídica adequada.

A composição do valor da anuidade escolar é um assunto sério. Como a legislação aponta critérios objetivos para tanto é preciso conhecer antes, planejar antes e efetivamente adotar medidas que possam ser comprovadas e, se o caso, adequadas de acordo com o que a legislação prevê para o caso.

Realmente, a questão de fixação de critérios objetivos que influenciam na composição da anuidade escolar adotada por uma determinada instituição de ensino deve observar, sempre, os termos da lei reguladora do assunto, que é a lei n.º 9870/99, cuja íntegra encontra-se disponível neste link.

Desta forma, como se pode observar através de simples leitura dos parágrafos terceiro e quarto do artigo 1.º de tal lei, além do repasse da inflação havida no período, a escola pode considerar, na fixação desse aumento, outros custos que assumirá ao longo do próximo período de contratação, mantendo, assim, o equilíbrio financeiro dessa contratação.

Contudo, esses itens que majoram a anuidade devem ser abertos/expostos aos interessados, sempre que requeridos por eles, quando então a instituição de ensino deve apresentar-lhes uma planilha própria nesse sentido, cujo modelo fora instituído pela Medida Provisória n.º 2173/2001.

Em resumo, quando um pai solicitar tal planilha, a escola não pode negar-lhe tal direito, sob pena dele poder então efetivar uma reclamação perante a Secretaria de Educação e/ou perante o PROCON.


Em tal planilha deve ser lançado o aumento real de salários e encargos, locação e outros tantos investimentos previstos pela escola, tais como, mas não se limitando a, construção de laboratórios, compra de novos equipamentos necessários à melhora do ensino, etc.

Esses “gastos adicionais” são sempre válidos quando objetivam o aprimoramento do ensino pedagógico ali prestados, não se computando obras estruturais para fins de ampliação da sede da instituição, por exemplo, eis que esse investimento decorre do próprio ato de empreender, por assim dizer, devendo, portanto, ser integralmente assumido pela instituição.

Veja, portanto, quantas observações são necessárias! Planejamento e adequação é o ritmo que se deve adotar para alterar o valor das mensalidades!


14 de outubro de 2014

Escola é obrigada a manter nutricionista em seu quadro de funcionários?

Caros leitores,

Uma dúvida muito recorrente no ambiente escolar, sobretudo, entre as instituições particulares que possuem cantina ou refeitório e fornecem alimentação para os alunos é sobre a necessidade de manter em seu quadro de funcionários profissional da área de nutrição devidamente contratado e ou pelo menos inscrito no conselho regional da respectiva categoria.

O assunto geralmente surge após o fato de a escola ser abordada por uma fiscalização daquele órgão de classe, onde se questiona e até mesmo se notifica sobre possível infração à legislação, passível de multa, etc.

Quanto à dúvida sobre a obrigação ou não de manter em seu quadro de pessoal uma nutricionista e, ainda, uma nutricionista efetivamente registrada no Conselho Federal de Nutricionistas, sobretudo, diante do termo de visita que a Instituição de Ensino eventualmente tenha recebido, devemos afirmar que não é necessário responder formalmente ao conteúdo da visita tampouco é obrigação da empresa (escola) manter em seus quadros, referido profissional registrado.

A título de exemplo e para fins de justificação segue uma ementa (trecho) de um julgado do Tribunal Federal da 1ª Região, onde se evidencia claramente que não há aquela obrigação que o Conselho de Nutricionistas geralmente pretende exigir:

Processo 0001628-38.2009.4.01.3300
Apelação em Mandado de Segurança 2009.33.00.001630-5 BA
Desembargador Catão Alves – 7ª turma – 20/08/2010
ADMINISTRATIVO - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO - REGISTRO DE EMPRESA - CRITÉRIO DEFINIDOR - LEI Nº 6.839/80, ART. 1º - ATIVIDADE BÁSICA - COMÉRCIO - INEXIGIBILIDADE - ATIVIDADE-MEIO - GASTRONOMIA - LEI Nº 6.583/78, ART. 15 - DEFINIÇÃO DAS ATUAÇÕES EXTRAPOLADA PELO DECRETO Nº 84.444/80, ART. 18 - EMPRESAS QUE NÃO EXECUTAM SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO NUTRICIONAL OU DE ACOMPANHAMENTO DIETOTERÁPICO - OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DE NUTRICIONISTA - RESOLUÇÃO Nº 378/2005 DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS - INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE - EXIGÊNCIA LEGAL INEXISTENTE - NULIDADE DAS AUTUAÇÕES.
a) Recursos - Apelações em Mandado de Segurança.
b) Remessa Oficial.
c) Decisão de origem - Reconhecimento da obrigatoriedade de registro dos estabelecimentos, afastada quanto à contratação de Nutricionista.
1 - Para determinar se existe ou não a necessidade de contratação de profissional Nutricionista como responsável técnico, deve-se observar se a ATIVIDADE BÁSICA do estabelecimento está relacionada, efetivamente, a serviços de SAÚDE, cuja especialidade seja NUTRIÇÃO, nos termos do que dispõem as Leis nos 6.839/80 e 8.234/91.
2 - Empresa que não executa serviços de assistência e educação nutricional ou de acompanhamento dietoterápico nem tem como atividade-fim NUTRIÇÃO, não é obrigada, legalmente, a contratar profissional Nutricionista para o exercício das suas atividades. (Lei nº 6.839/80, art. 1º; Lei nº 8.234/91, art. 3º.)
3 - Razão assiste à Impetrante ao asseverar que "o Decreto nº 84.444/80 já extrapola o limite de seu poder regulamentar ao ampliar o âmbito de incidência (...)" e que a alimentação que produzem seus associados "se relaciona intimamente com o de gastronomia, jamais com a essência conceitual de nutrição". (Fls. 311 e 312.)
4 - Ainda que haja, na espécie, possibilidade de contratação de um profissional Nutricionista, esse fato não torna obrigatório o registro do estabelecimento junto ao respectivo Conselho fiscalizador, pois, caso prosperasse esse entendimento, as empresas teriam de se filiar a tantos Conselhos quantos fossem as espécies de profissionais habilitados no quadro dos seus funcionários.
5 - Apelação do Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região e Remessa Oficial denegadas.
6 - Recurso da Impetrante provido.
7 - Segurança concedida

Obviamente as escolas de um modo geral não precisam, portanto, registrar o estabelecimento e ou qualquer funcionário seu no órgão de classe de Nutrição, tendo em vista que em regra não executam serviços de assistência e educação nutricional ou de acompanhamento dietoterápico nem tem como atividade-fim NUTRIÇÃO.

DICA: caso os referidos fiscais retornem informe verbalmente que a Instituição de Ensino deixará de responder ao quanto solicitado por entender que não é obrigada a manter em seus quadros profissional nutricionista, tampouco obrigada a efetivamente registrá-lo no órgão de classe, pois que não atua diretamente com “assistência e educação nutricional” ou com “acompanhamento dietoterápico”, bem como não tem em sua atividade fim o serviço de fornecimento de alimentação/nutrição.

Enfim, percebe-se que é mesmo preciso ter uma cultura preventiva e consultiva para que as questões jurídicas da instituição de ensino sejam acompanhadas de forma adequada e dentro dos ditames legais.