1 de agosto de 2014

Expulsão versus negativa de matrícula! Diferenças e cuidados!


A instituição de ensino particular não é obrigada a aceitar a matrícula de alunos que apresentem problemas comportamentais que possam prejudicar o aprendizado coletivo, desvirtuarem as orientações éticas, desde que respeitados alguns critérios e sem discriminação de qualquer natureza. Nesta esteira, todo cuidado é pouco e uma boa orientação jurídica poderá evitar possível condenação judicial por danos morais causados neste cenário.

De todo modo a jurisprudência dos Tribunais afirma que a instituição de ensino particular não é mesmo obrigada a aceitar a matrícula de alunos “problemáticos” para anos seguintes. E o mais importante disso é deixar registrado todo o histórico de tais problemas, as tentativas de intervenções no sentido de corrigir o comportamento, o envolvimento dos pais e até de equipe multidisciplinar, quando for o caso, promover reunião do colegiado ou do conselho de classe, sobretudo, para comprovar, se necessário, que houve auxílio, houve progressão que não permitia outra conduta, senão negar a matrícula para o período seguinte.

Imagine um aluno que promove brigas e agressões físicas constantes, que promove algazarra ou desrespeito ao professor em sala de aula de modo a prejudicar o clima e o aprendizado, etc. A instituição de ensino, na tentativa de evitar o prejuízo coletivo, pode, dentro de um contexto, negar a matrícula para o próximo período.

Por fim, temos percebido que os gestores escolares possuem uma dúvida, ou então, sempre fazem confusão com duas situações distintas: a primeira é a negativa de matrícula, a segunda é a expulsão do aluno.

A primeira ocorre quando, findo um período letivo, o requerimento de matrícula para o período seguinte não é aceito pela instituição; a segunda ocorre quando durante um período letivo violações de conduta que estão previstos nos regulamentos ou regimentos permitem que a instituição, mediante regular procedimento administrativo interno, apure os atos e, ao final, dando direito de defesa ao aluno, decida por aplicar uma penalidade prevista em tais regulamentos, como, por exemplo, a expulsão.

A primeira depende de uma evolução a ser constatada e comprovada, de vários atos que permitem isoladamente punições conforme o regulamento escolar e, ao final, em caráter progressivo, permitem a recusa da matrícula. A segunda, dada a gravidade do ato, conforme critério objetivo e pena expressa prevista no regulamento escolar permite o desligamento imediato do aluno, com sua expulsão.

O Tribunal de Justiça de São Paulo assim tem se posicionado nos casos de negativa de matrícula:

0019137-23.2003.8.26.0564   Apelação / Prestação de Serviços
Comarca: São Bernardo do Campo - Data do julgamento: 08/05/2013

Ementa: APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS Fundação mantenedora de colégio privado que possui rígidas normas para a admissão e manutenção de alunos Negativa de renovação de matrícula fundada no mau comportamento e baixo rendimento do estudante Comunicações, durante o ano letivo, aos genitores do aluno sobre o rendimento escolar insatisfatório e a falta de empenho deste, os quais poderiam acarretar no desligamento do colégio Cientificados os representantes do menor sobre a possibilidade de seu afastamento da instituição em razão de sua conduta escolar, garantindo-se, assim, contraditar tais atos, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição de ensino e, consequentemente, na existência dos alegados danos Negado provimento

Veja uma decisão recente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, envolvendo uma instituição de ensino superior no caso de expulsão de uma aluna:

Universidade não pode expulsar aluno sem oferecer-lhe direito de defesa
Uma aluna de Universidade Federal do Maranhão (UFMA) foi desligada por suspeita de participação em fraudes no vestibular da instituição. 

O centro da questão discutida no processo está no fato de a universidade ter expulsado a aluna sem que houvesse um anterior processo administrativo no qual pudesse ter sido oferecida a ela a oportunidade de ampla defesa. No caso em análise, houve um procedimento administrativo, mas não foi juntada aos autos sequer cópia desse documento.
 

A estudante impetrou mandado de segurança em virtude da sua expulsão da instituição de ensino. O juiz de primeiro grau determinou que a universidade comprovasse a existência do processo administrativo, o que não aconteceu.
 

O Ministério Público Federal (MPF) opinou, observando que a não juntada do procedimento administrativo não impõe à universidade a confissão e admissão do alegado pela aluna. Contudo, sendo sua obrigação juntar o documento, ao magistrado não restou alternativa a não ser considerar como verdadeiros os fatos alegados pela impetrante.
 

O MPF ainda ressaltou que não existe naquela IES um Código de Ética que estabeleça comportamentos, julgamentos por delitos e suas respectivas punições e que a criação de comissão de ética especialmente para julgar o ocorrido configura um “tribunal de exceção”, o que é vedado pelo inciso LV do artigo 5.º da Constituição Federal.
 

Além disto, o relator da apelação, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, citou o MP nos seguintes termos: “Perceba-se uma série de irregularidades no processo administrativo que culminou com o desligamento dos impetrantes da referida IES, tais como intimação via telefone para prestar esclarecimentos perante a Comissão de Ética instituída, a ausência de oportunidade para apresentar defesa escrita e alegações finais, a não indicação do dispositivo legal em que se fundamenta a sanção, a falta de comunicação da decisão proferida, todos ofensivos à lei que regula o processo administrativo federal (Lei 9.784/99) e aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, consectários do devido processo legal”.
 

A Sexta Turma do TRF da 1.ª Região acompanhou o relator à unanimidade.
 

Processo 0003919-77.2006.4.01.3700/MA


Agora, instruam professores e gestores, para que estejam atentos!




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