A questão da inadimplência no
setor educacional e as possibilidades de ações a serem tomadas pela instituição
de ensino na tentativa de se recuperar tais créditos...
Em tempos de crise, seja ela global ou
pessoal, logo nos vem à mente a questão da inadimplência, eis que essa relação
ora mencionada se apresenta como de “causa e efeito”... E, o que é pior, o setor educacional sofre
os efeitos dessa inadimplência de forma potencializada e até mesmo injusta, eis
que a legislação pátria reguladora da matéria permite alguns excessos e/ou
abusos por parte do inadimplente quando determina, dentre outras disposições,
que:
·
a obrigação legal da
instituição de ensino de manter a prestação dos serviços por todo o período
letivo (por todo o ano ou, no caso das instituições de ensino superior, por
todo o semestre), mesmo que todas as mensalidades estejam em atraso, bastando
que tenha sido paga a matrícula;
·
a multa de apenas dois por
cento sobre o valor do débito, que se traduz num incentivo à inadimplência,
pois há a certeza de que o aluno poderá freqüentar o curso até o final do
período letivo independente de estar em dia com as mensalidades escolares.
Diante do todo acima disposto, tem-se, por
vezes, a instalação do caos na instituição de ensino, eis que esta se vê preterida
pelos contratantes dos serviços lá prestados com regularidade e eficácia, os
quais, sentindo-se protegidos pelas garantias legais de continuação do ensino
ao longo daquele mesmo ano e/ou semestre letivo e tendo ainda o poder de exigir
da instituição de ensino, por força de disposição legal, os documentos
acadêmicos do aluno (dentre os quais se destacam, a título de exemplo, o
histórico escolar e o atestado de frequência), quando assim solicitarem,
acabam, muitas vezes, por postergar as negociações de suas respectivas dívidas,
priorizando, num momento de pouca ou quase nenhuma liquidez financeira, o
pagamento de outras contas, cujo o não pagamento impactam em reações
automáticas promovidas pela parte contrária...
Nesse sentido, imaginemos que detendo, por
exemplo, R$ 500,00 (quinhentos reais), um pai cujo filho esteja vinculado a uma
instituição de ensino qualquer tenha que optar, unilateralmente, pelo pagamento
da mensalidade devida àquela escola ou, ato contínuo, pagar as contas regulares
de água, luz e gás... Por óbvio, o não pagamento dessas últimas contas implicam
na imediata interrupção de tais serviços pelas respectivas empresas
concessionárias deles, enquanto que a pendência existente junto da instituição
de ensino não acarretará nenhum prejuízo imediato a ele e/ou meso a seu filho,
donde fica fácil entender a “prioridade” estabelecida pelo mesmo naquele
momento...
Ademais, deixando de pagar empréstimos
bancários, por exemplo, o devedor fica sujeito ao pagamento de juros
extorsivos, além de ter impossibilitado o acesso ao crédito, o que torna o não
pagamento das mensalidades escolares a opção que menos prejudica o devedor,
seja financeiramente, seja no seu dia-a-dia, uma vez que poderá continuar
usufruindo dos serviços até o fim do período letivo, como, inclusive, por nós
já ressaltado acima!
De outra sorte, é preciso promovermos a
rediscussão do assunto sob todas as suas óticas, sobrepesando também a situação
crítica, e por vezes insustentável, vivenciada por tais instituições de ensino
ante a toda essa inadimplência, haja vista que as margens hoje adotadas pelo
segmento são pequenas (e nem poderiam ser outras considerada a alta
concorrência aplicada ao setor) e os custos do negócio, altíssimos...
Segundo dados disponibilizados pelo
Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo (SIEEESP) e
também pelo Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimento de Ensino
Superior do Estado de São Paulo (SEMESP), da pré-escola ao ensino superior (e
mesmo nos cursos de pós-graduação) o índice de inadimplência é muito alto,
variando entre 10% e 30%, mas chegando a percentuais ainda mais altos, o que
não pode mesmo persistir, seja sob qual argumentação contrária for.
Desta forma, inequívoco ressaltar que cabe
às instituições de ensino a tomada de medidas mais bruscas para recuperação
desses seus créditos, haja vista que a contraprestação educacional fora
prestada, na forma contratada, a quem de direito, podendo a mesma assim
proceder:
DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO
Caso a instituição opte por incluir o nome
do devedor nos sistemas de proteção ao crédito (SCPC/SERASA), o contrato de
prestação de serviços deve mencionar essa possibilidade, determinando após
quantos dias/meses de atraso essa providência poderá ser tomada, além da
exigência legal, imposta pelo Código de Defesa do Consumidor, do devedor ser
cientificado da inclusão de seu nome, o que ocorrerá, preferencialmente, por carta registrada e com
aviso de recebimento - AR.
Vale ressaltar, ainda, que os títulos de
crédito, dentre os quais o cheque e a nota promissória, podem ser protestados
pelo credor a qualquer momento, independentemente de ter transcorrido o prazo
prescricional, sendo que, no Estado de São Paulo, os emolumentos do distribuidor
de protestos são pagos pelo devedor quando da baixa do pagamento, ou seja, para
protestar os títulos não há custo para o credor. O protesto é geralmente
utilizado como última tentativa de recebimento do crédito sem necessidade de
ajuizar a ação, e em alguns casos o crédito é recebido nessa fase.
DAS AÇÕES JUDICIAIS CABÍVEIS
Outrossim, caso essa providência
supracitada não seja suficiente para a resolução do caso, deve a instituição de
ensino valer-se das vias judiciais para a busca desse crédito que lhe pertence
por direito, sendo que são 03 (três) as espécies de ações judiciais mais
utilizadas para tanto, cada qual com requisitos e características próprias, a saber: (i) ação de cobrança, (ii)
ação monitória e (iii) ação de execução (esta última utilizada quando há título
de crédito não prescrito em poder do credor).
A GESTÃO DA INADIMPLÊNCIA É O CAMINHO
Seja como for, o fato é que à instituição
de ensino compete adotar medidas eficazes que melhorem sua respectiva gestão
financeira e coíbam a inadimplência, de forma a garantir-lhe a própria
sobrevivência, especialmente em tempos de estreitas margens de lucro,
concorrência crescente e pressão por maior produtividade.
Dado importante levantado, num passado
recente, por uma empresa de consultoria financeira educacional após averiguação
junto a 162 instituições de ensino particular revelou que a situação dessas
escolas já é crítica se observada a destinação ideal de sua própria receita, a qual fora assim composta:
50% (cinquenta por cento) dela destinada à folha de pagamento, 18% (dezoito por
cento) para pagamento de tributos decorrentes daquela referida atividade; 15%
(quinze por cento) gastos em despesas operacionais e/ou não operacionais; 5%
(cinco por cento) para custeio de bolsas de estudo e/ou descontos concedidos a
quem deles precisa; 5% (cinco por cento) de inadimplência e apenas 7% (sete por
cento) como lucratividade, reserva e provisões, de forma que o aumento
significativo da inadimplência, como hoje verificado na maioria absoluta dos
estabelecimentos de ensino, promove o total desequilíbrio dessa
composição/conta, fazendo ruir todo e qualquer negócio, independente da
eficácia de sua proposta pedagógica...
Isto posto, diante de todo o cenário acima
delineado, é certo que as instituições de ensino não podem manter-se inertes em
relação a esse crescente aumento da inadimplência, devendo mesmo atacá-la com
veemência e utilizando-se, para tanto, de todas as ferramentas extrajudiciais
e/ou judiciais necessárias...
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