18 de março de 2014

Fotos de alunos expostas na internet e a responsabilidade da instituição de ensino!

Fotografias tiradas de alunos e utilizadas de modo pejorativo ou vexatório por outros alunos não geram obrigação alguma para a instituição de ensino

Decisão interessante fora publicada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo recentemente, eis que o assunto em pauta é bastante polêmico e atual, na medida em que reúne, num só caso, as questões contratais relacionadas à prestação de serviços educacionais (ou seja, o objeto de maior discussão nesse nosso espaço) e a velocidade da informação pelas vias digitais/tecnológicas.

Ocorre que no caso supracitado, um aluno da educação infantil de determinada instituição, com 06 (seis) anos de idade, fora fotografado, por outros alunos maiores e também vinculados a ela, no banheiro daquela escola, sendo que essas imagens íntimas do menor foram posteriormente disponibilizadas, em tom jocoso, em um site criado pelos mesmos alunos para divulgação de “ocorrências” do colégio.


Assim, ao descobrir a disponibilização dessas imagens, a mãe do aluno fotografado requereu as providências policiais para retirada dessas fotos do aludido site, bem como ingressou com uma ação indenizatória movida contra a instituição de ensino, alegando ter havido, no caso em tela, uma má prestação dos serviços educacionais ali ofertados na medida em que o educandário não fazia, na ocasião, qualquer distinção, por idade dos alunos, no uso daquele banheiro onde tais fatos ocorreram.

Entretanto, agindo de forma bastante ponderada, a sentença proferida no caso em tela julgou totalmente improcedente o pleito dessa família autora, eis que (1) a aparente indignação da autora pautou-se não na existência em si da foto, mas no fato dela estar sendo disponibilizada no site criado por alunos da escola, o que deu-se fora de suas dependências e sem qualquer ingerência dos representantes legais desta; e (2) a escola, tão logo tenha tomado conhecimento dos fatos, tratou de chamar os alunos envolvidos no caso e os advertiu formalmente, fazendo-os ainda pedirem desculpas ao aluno vítima.

Isto posto, não se pode olvidar que, mesmo em se adotando a teoria da responsabilidade objetiva, o dever de indenizar surge apenas quando verificados o dano e a relação de causalidade entre este e o defeito na prestação dos serviços, dispensando-se apenas a comprovação da culpa. E esse requerido “nexo causal” não fora comprovado pela autora de tal ação, sendo, portanto, legítima a improcedência dada à causa como medida de direito!

Apelante: Fabiano de Souza Faria Júnior (menor)
Apelada: Sociedade Educacional Palmarino Calabrez Ltda EPP
Comarca: São Paulo - Fórum Regional de Itaquera - 2ª Vara Cível
Relator Ruy Coppola
Voto nº 26.547
EMENTA
Agravo retido. Ação de indenização por danos morais. Decisão que indeferiu a contradita de testemunha. Vínculo empregatício existente entre a testemunha e a parte que não significa, por si só, tenha ela interesse no litígio. Depoimento que, ademais, não foi determinante para o julgamento da causa. Ausência de prejuízo. Recurso improvido.
Indenização. Danos morais. Prestação de serviços educacionais. Estabelecimento de ensino que responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos alunos por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Fotografia do autor tirada por outros alunos quando este utilizava o banheiro da escola. Dano que decorreu da sua divulgação via internet, o que ocorreu fora das dependências da escola, por meio de site pertencente aos próprios alunos. Nexo causal não demonstrado. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Apelo improvido.

No mais, temos que a decisão completa havida sobre o caso em comento, que, por sua vez, pode se repetir a qualquer momento, em qualquer instituição de ensino, pode ser observada através deste link   .


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