6 de março de 2014

A instituição é obrigada a dispensar alunos de atividades por motivo religioso?

O aluno que pretende ser dispensado de atividades e avaliações alegando obrigações religiosas deve ser atendido pela instituição? Existe obrigação legal ou contratual para que a escola trate de forma diferenciada esses alunos?

A liberdade religiosa é prevista constitucionalmente. No mesmo sentido é regulamentada a atividade educacional, inclusive, complementada pela Lei de Diretrizes e Bases. Um dos embates entre estes dois direitos regulamentados é a possibilidade e ou o direito de alunos da Igreja Adventista do 7o Dia terem abonadas suas faltas nas noites de sexta-feira ou atividades de sábado.

A posição que mais tem aparecido nas decisões jurisprudenciais é aquela que não permite ao aluno faltar ou ser dispensado, nem abona faltas, quando o motivo é de cunho religioso. Isso por que, ao aderir ao contrato da instituição de ensino o aluno conhece antecipadamente as regras, firma um contrato onde reconhece a necessidade de comparecer a provas e atividades naqueles dias. Ao fazer a escolha pela instituição esta passa a ter o direito de tratar todos os alunos com igualdade de condições.

E nesse ponto, como tem destacado a jurisprudência, é preciso dar tratamento igual aos alunos, qualquer que seja sua escolha religiosa. Então, dispensar uns e não dispensar outros certamente pode ferir o direito de igualdade, de isonomia. 

Confira o último julgado do Tribunal Regional Federal da 3a Região que não liberou o aluno que impetrou Mandado de Segurança, mantendo-o reprovado, neste link do site Consultor Jurídico (clique aqui).

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