No ato do pedido de transferência e
matrícula a instituição de ensino pode solicitar comprovação da quitação de
débitos das mensalidades escolares da outra instituição?
Uma
das situações que muitas vezes pode ser adotada como forma de combate à
inadimplência escolar é a negativa de matrícula para alunos que estejam com
débitos em outra instituição de ensino. Realmente, a escola particular tem o
direito de recusar a matrícula, não estando obrigada a aceitar a matrícula de
aluno que sabidamente está em débito com a instituição de ensino da qual está
vindo transferindo.
Logicamente,
o que não é permitida é a criação de uma listagem de inadimplentes, como foi
chamada de “lista negra” ou cadastro de inadimplentes em instituições de
ensino. Isso, certamente, ofenderia a privacidade e até seria vexatório.
Contudo, não se confunde com o direito que a escola particular tem de aceitar
ou não a matricula de um aluno nas condições acima expostas.
O
que se tem em mente é que a instituição de ensino pode exigir comprovação da
idoneidade financeira do aluno ou seu responsável. Sabe-se que o aluno
inadimplente não pode sofrer sanções administrativas ou pedagógicas como a
retenção de documentos, não realização de provas, etc.
Contudo,
a escola que é procurada para o pedido de transferência tem o direito de
conhecer os riscos sobre os quais recai aquela possível contratação. O fato é
que a legislação vigente não proíbe a conduta acima apontada e, por isso, ela
está autorizada, obviamente, com bom senso e limites para garantir que direitos
do aluno não sejam violados.
O
artigo 5º da Lei 9870 de 1999 que dispõe sobre mensalidades escolares, expõe
que a escola pode negar a rematrícula do aluno inadimplente. O artigo 6º dispõe
que o desligamento só pode ocorrer ao final do ano ou semestre letivo, não
sendo lícito deixar de emitir documentos para a transferência do aluno.
No
mesmo artigo 6º, em seu parágrafo 3º, o legislador dispõe que serão asseguradas
as matrículas dos alunos que tiveram os contratos com a instituição privada suspensos
em virtude do inadimplemento em estabelecimentos públicos de ensino fundamental
e médio, inclusive, o parágrafo seguinte dispõe que se os pais não
providenciarem a matrícula no estabelecimento público o órgão público estatal
deverá fazê-lo de forma a garantia a continuidade do estudo.
Então,
existe obrigatoriedade de matrícula apenas para a rede pública de ensino no
caso dos alunos provenientes de instituições particulares cujos contratos não
tenham sido renovados por movido de inadimplência. Não há exigência para a rede
particular de ensino no sentido de receber alunos inadimplentes de outra
instituição.
Isso
se dá pela aplicação do princípio da liberdade contratual, da liberdade de
contratação e também na função social do contrato, sobretudo, aqui, por que a
escola particular não pode amargurar riscos financeiros para atender uma
obrigação que é do Estado (garantir a educação de todos), até para evitar a
inviabilização econômica do negócio o que demanda também interesse público
(garantia da existência da empresa, garantia dos empregos que gera, garantia
dos recolhimentos tributários, etc.).
Nossa
opinião está, inclusive, de acordo com parecer jurídico exarado pelo Ministério
Público do Estado do Ceará, no Programa Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor – PROCON, em 16 de maio de 2008.
Logicamente
e, por fim, a instituição de ensino não pode expor desnecessariamente a pessoa
do aluno ou responsável financeiro pelo contrato, devendo atuar com todo o zelo
necessário não somente quando da exigência como quando da informação de
negativa de matrícula, mantendo a vida privada e a dignidade das pessoas
envolvidas devidamente intactas e protegidas, evitando com isso possíveis ações
de indenização por supostos danos morais ou materiais.
Conclui-se,
então, que a instituição privada de ensino não é obrigada a receber e aceitar a
matrícula de aluno inadimplente em outra instituição podendo, inclusive,
solicitar a comprovação da quitação das mensalidades perante a outra escola
tendo em vista que a lei não proíbe que tal ato seja praticado e,
principalmente, garante ao aluno que teve a matrícula recusada seja
efetivamente matriculado em rede pública de ensino, dando guarida à
continuidade educacional constitucionalmente garantida.
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