29 de agosto de 2013

Cobrança de mensalidades escolares sem contrato assinado: é possível!

É POSSÍVEL COBRAR MENSALIDADES EM ATRASO SEM A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS?
  
Em sendo a relação estabelecida entre a escola e o aluno considerada como uma relação de consumo, faz-se extremamente necessário que a mesma seja formalizada através de um instrumento contratual de prestação de serviços educacionais, cuja prática, aliás, é comumente adotada por toda e qualquer instituição.

Contudo, o que muitos desconhecem, é que ainda que esse instrumento contratual seja a prova prioritária da existência de tal relação havida entre as partes, ensejando assim o direito da escola cobrar judicialmente as eventuais parcelas inadimplidas pelo aluno, caso esse instrumento contratual não tenha sido assinado pelas partes, ou, em sendo, tendo ele se extraviado, a mesma escola não perde o direito legal de reaver os créditos que lhe pertencem, caso consiga demonstrar a existência de tal relação através de outros meios de prova, como, por exemplo, a apresentação do histórico escolar do aluno, atestado de frequência do mesmo durante o período objeto de tal ação, etc.

Tal prática fora, inclusive, já pacificada pelo próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, em inúmeros julgados promulgados nesse sentido, como se percebe:

·  “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MONITÓRIA. Cumprimento dos requisitos previstos no art. 1.102-A, do CPC. Impugnação da assinatura do instrumento apresentado irrelevância. Histórico escolar, cuja veracidade não foi questionada, é documento hábil a instruir a ação monitória, pois é prova escrita sem eficácia de título executivo. Recurso não provido.” (28ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0007096-56.2011.8.26.0010, rel. Des. Gilson Delgado Mirando, v.u., j. 23/04/2013, o destaque não consta do original); e

·         “PROCESSO CIVIL - Ação monitória Mensalidades escolares. Carência de ação Inocorrência Ausência do contrato de prestação de serviços Irrelevância Autos instruídos com histórico escolar, controle de frequência às aulas e ficha cadastral com assinaturas da ré Prova escrita suficiente para embasar a ação monitória Carência de ação afastada. Sentença anulada Análise do mérito Cabimento Art. 515, § 3º, do CPC. AÇÃO MONITÓRIA Mensalidades escolares Pagamento das mensalidades cobradas Não comprovação Ônus da ré Art. 333, II, do CPC Se a ré pagou, deveria ter feito a prova do pagamento por meio da quitação Ação procedente. Recurso provido para afastar a carência de ação e, no mérito, rejeitar os embargos ao mandado monitório.” (20ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0004057-68.2009.8.26.0318, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, v.u., j. 15/04/2013, o destaque não consta do original).


Isto posto, nessas circunstâncias, detém a escola a legitimidade da cobrança judicial através de ação monitória a ser proposta contra o contratante inadimplente dos serviços por ela regularmente prestados, cabendo à parte contrária então defender-se em tal processo, promovendo a prova de eventuais fatos modificativos ou extintivos do direito que a instituição autora alega ter.

20 de agosto de 2013

Educação física e uso de piercing... é proibido usar?

A MENINA DO PIERCING...

Uma aluna de um tradicional colégio paulistano, com 10 (dez) anos de idade, fora impedida de frequentar as aulas de natação e educação física ministradas naquele educandário por estar, na ocasião, adornada com um piercing fixado em seu nariz, o que, segundo relatos dos professores responsáveis por tais atividades, é incompatível com a segurança a ser perseguida à exaustão em toda e qualquer prática esportiva.

Inconformada com o alegado constrangimento sofrido, eis que, nesse período de atividades físicas fora ela então conduzida para a sala de aula, onde lhe foram atribuídas outras ações de cunho recreativo e/ou pedagógico, a mesma garota, devidamente representada por seus genitores, propôs uma ação indenizatória contra a escola, alegando ter sofrido danos morais diversos que justificavam, assim, a indenização pleiteada.

Entretanto, parece-nos óbvio que a ação tomada pelos diretores do colégio interpelado foi toda pautada em diretrizes dispostas em seu próprio contrato de prestação de serviços educacionais, bem como nas normas contidas no regimento escolar lá adotado, de forma que razão alguma assiste à estudante nessa sua aventura judicial...

Assim, embora não coubesse à escola apurar a regularidade do procedimento de colocação de tal piercing em uma criança de 10 (dez) anos de idade, o que, já contraria a legislação estadual existente sobre tal prática (lei n.º 9828/97), esta instituição de ensino tem também, por dever, a obrigação de zelar pela segurança de seus próprios alunos.

A relação havida entre alunos e escola é mesmo uma relação de consumo e, como tal, compete ao fornecedor de serviços diligenciar em prol da segurança de quem contrata tais serviços quando estes estão sob sua autoridade e custódia. Desta forma, diante do caso concreto supracitado, tem-se que a conduta determinada pela escola é mesmo legítima, eis que pautada na preservação da integridade física da menor, bem como de seus colegas, evitando-se, assim, qualquer incidente que pudesse ocorrer em tais atividades, que se realizam com diversos contatos físicos entre os praticantes, sendo inegável o risco existente, por menor que fosse, daquele piercing servir como instrumento perfurante e/ou infeccionar a região de sua própria instalação.

De nenhuma maneira, essa ação escolar pode ser interpretada como discriminatória e/ou excessivamente tradicional, razão pela qual não foi deferido o pedido indenizatório pleiteado pela autora de tal ação justamente pelo fato de não ter sido verificada, no caso em tela, qualquer conduta vexatória ou humilhante capaz de comprometer e/ou causar algum prejuízo à formação acadêmica daquela criança.

Muito pelo contrário, a conduta escolar reafirmou seu compromisso de bem cuidar daqueles cuja educação lhe é confiada, agindo em estrito exercício regular do direito que lhe é imputado.


E que bom seria se todas as instituições tomassem mesmo medidas enérgicas e preventivas, como a tomada por tal instituição, no sentido de se diminuir a incidência de ocorrências por culpa...  

2 de agosto de 2013

Pode parecer difícil: uma escola fecha as portas e tranca um aluno do lado de dentro.


Que a prestação de serviços educacionais é também regida pelas leis e diretrizes dispostas pelo Código de Defesa do Consumidor não há dúvidas e, assim, cabe à instituição de ensino promover suas atividades pedagógicas e extracurriculares de forma irretocável, sob pena de ser ela condenada às penalidades dispostas na forma da lei.

Nesse sentido, toda e qualquer ação e/ou atividade realizada na escola deve ser revestida de total atenção e maior zelo no intuito de melhor servir aos seus alunos ali matriculados, garantindo-lhes segurança plena e satisfação diante dos serviços contratados.

Aliás, dias atrás deparamo-nos com uma notícia explorada na mídia acerca dos efeitos atribuídos a uma instituição de ensino que, cometendo falta grave nos serviços por ela prestados, viu-se obrigada, através de decisão judicial já transitada em julgado, a indenizar um de seus alunos (representado em juízo por sua genitora) em R$ 12.000,00 (doze mil reais) por danos morais por ele sofridos ao ser “esquecido” na escola, que, na ocasião, encerrara suas atividades diárias com o garoto lá trancado em sua sede.

Em verdade, o fato é que a mãe do garoto (com 03 anos quando de tais fatos), ao buscá-lo na escola, deparou-se com a mesma trancada, iniciando então, de imediato e totalmente angustiada, a busca por seu filho, sendo informada pela diretora de tal instituição, quando a contatou, que o mesmo havia ido embora, ainda que não se soubesse ao certo com quem...

É óbvio que a notícia em questão causou um forte abalo na citada mãe que, naquele momento, desconhecia o paradeiro de seu filho, ainda que tivesse confiado sua segurança à referida escola, imaginando estar ele seguro lá dentro.

E não contando com o devido amparo de quem de direito, a mesma mãe começou então a procurar seu ente querido, até que num rompante optou por ligar para a própria instituição atrás de notícias dele (embora tivesse sido antes informada que mais ninguém encontrava-se lá), sendo então surpreendida por ele próprio, que, aos prantos, informou ter sido esquecido lá, implorando por ajuda para ser então retirado do local.

Assim, outra alternativa não teve essa mãe a não ser retornar à escola e lá recorrer à ajuda de um vizinho do prédio e da própria Polícia Militar local, quando então conseguiu resgatar seu filho, levando-o consigo para casa.

Como se vê, houve, no caso em tela, nítida negligência por parte da instituição, que, assim agindo, feriu regras dispostas pelo já citado Código de Defesa do Consumidor, bem como pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo tal conduta geradora de perplexidade por parte de todo e qualquer cidadão comum, o que enseja, de forma eficaz e incontestável, a indenização aplicada pelo dano moral sofrido por esse aluno e sua mãe na ocasião, estando, portanto, perfeita a sentença proferida no caso em tela.

Isto posto, só nos cabe torcer para que todas as práticas de segurança havidas na instituição de ensino sejam frequentemente aperfeiçoadas e checadas, de forma que ocorrências como essa tornem-se cada vez mais raras, quiçá inexistentes, de forma a obtermos um melhor reconhecimento do ensino lá prestado como um todo.

Enfim, é o que bem esperamos...