24 de maio de 2013

Atraso no salário do professor pode gerar dano moral!


Como se sabe, a falta de pagamento de salário ocasiona para o empregado o direito de pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, a famosa justa causa do empregador, como ensina o diploma laboral: “Art. 483 CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;”.

Fato que é confirmado pelos Tribunais Trabalhistas:

RESCISÃO INDIRETA. ATRASO HABITUAL NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Atrasar o pagamento do salário, de forma reiterada, é descumprimento de obrigação contratual, importando falta grave do empregador, que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho e implica deferimento dos direitos pertinentes, conforme previsão contida no art. 483, alínea 'd', da CLT.
(TRT-18 1817201100518000 GO 01817-2011-005-18-00-0, Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Data de Publicação: DEJT Nº 945/2012, de 23.03.2012, pág.95.)

Todavia devemos destacar que além desse risco, existe outro risco (menos divulgado) a que o empregador fica sujeito quando atrasa o salário de seus colaboradores. Como se não bastasse a possibilidade da rescisão indireta, ainda pode ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Prova disso é a recentíssima (10/04/2013) decisão do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema que acaba de sair do forno:

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (SÚMULAS 184 E 297, II/TST). 2. ATRASO NÃO EVENTUAL NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO (SÚMULA 126/TST). 3. DANOS MORAIS. 4. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Embora a jurisprudência venha considerando não cabível indenização por danos morais em face de esporádicos atrasos nos pagamentos salariais do obreiro, essa tendência não é absoluta. Evidenciado nos autos que a lesão tornou-se grave, por ser reiterada e profunda, atingindo a estabilidade emocional da pessoa humana trabalhadora e afetando seu prestígio e imagem na comunidade em contexto, emerge a regra constitucional e legal reparadora do malefício, consistente na indenização pela afronta ao patrimônio moral e psicológico do obreiro. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (AITT-2800-63.2012.5.13.0011)

Como se extrai do site do TST, a 3ª Turma daquele tribunal superior manteve o entendimento que já tinha sido concedido pelo TRT da 13ª Região (PB) que condenou a Fundação Francisco Mascarenhas a pagar ao professor que teve seus salários reiteradamente atrasados, uma indenização de R$ 50 mil.

O professor alegou que a empresa, todos os meses, atrasava seus salários (chegando a ficar 18 dias sem vencimentos) o que gerou inadimplemento de dívidas e a consequente inclusão de seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Já a Fundação em sua defesa alegou que ocorriam atrasos em alguns meses, mas que estes não configurariam a mora contumaz, bem como que a rescisão indireta já seria a penalidade, caso fosse comprovada a mora salarial.

O Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, não concordou com a empresa, afirmando que a conduta da empresa era tão grave que além de gerar o fim de vínculo entre as partes, afetou a estabilidade emocional do trabalhador, inclusive sua imagem na comunidade, concluindo que nesse caso “emerge a regra constitucional e legal reparadora do malefício, consistente na indenização pela afronta ao patrimônio moral e psicológico do obreiro.”.

A decisão foi unânime entre os ministros, o que só nos mostra o tamanho da responsabilidade que recai sobre os empregadores, devendo evitar a todo custo o inadimplemento, uma vez que, além da rescisão do contrato, podem estar sujeitos a passivos “fora do controle”, sendo importante uma assessoria jurídica/contábil, para que, em momentos de dificuldades, tome uma decisão rápida que vise estancar os prejuízos e diminuir custos.

Por fim, importante deixar claro que no presente caso a o atraso reiterado mensal no pagamento do salário já foi suficiente tanto para configurar a rescisão, bem com os danos morais, o que deixa mais latente que a tese de “somente com 3 meses de atrasos é que configura riscos ao empregador” não pode ser encarada como uma fórmula aritmética.

Sávio Marchi é advogado, atua no direito empresarial educacional com foco no setor trabalhista.

9 de maio de 2013

Da possibilidade da cobrança de mensalidade escolar antes da rescisão formal do contrato


É totalmente possível a cobrança de mensalidades escolares enquanto não for formalizada pelo aluno a rescisão do contrato de prestação de serviços. Essa é a mais recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto. 

Fora disponibilizado, dias atrás, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma decisão que envolve a temática em questão, ou seja, trata da formalização de eventual trancamento de matrícula, pelo contratante. Tal decisão trata da legalidade da cobrança, por parte da instituição de ensino, de mensalidades referentes a um período já não frequentado pelo aluno, ainda que ele não tivesse formalizado a rescisão do contrato antes firmado junto à referida escola.


Assim, o fato é que a referida instituição, cobrando as mensalidades do curso por ela ministrado e até então contratado pelo aluno/réu, fez prova inequívoca do seu próprio direito, haja vista ter juntado, na ocasião, o referido contrato de prestação de serviços educacionais, o requerimento de matrícula em questão, ficha de notas do aluno e a listagem de frequência do mesmo.

Desta forma, em que pese o aluno ter divagado sobre o todo em discussão, questionando a legalidade de tal cobrança, sob a rasa argumentação de que a prestação de serviços educacionais, se não aproveitada por ele, não lhe obriga ao pagamento de mensalidade, enquanto contraprestação, o fato é que razão alguma lhe assistiu, prevalecendo o entendimento (justíssimo, aliás) de que se os serviços estavam disponibilizados ao aluno durante todo aquele período, a instituição arcou, portanto, com os custos disso, devendo, portanto, ser ressarcida por eles, sob pena de flagrante caracterização de enriquecimento sem causa do aluno.

Para tanto, tal decisão embasou-se em diversas jurisprudências que muito bem tratam do tema, merecendo, portanto, serem elas reproduzidas a fim de se dissipar toda e qualquer dúvida porventura existente sobre o tema:

“COBRANÇA – Prestação de serviços educacionais - Pagamento das mensalidades - Documentos que comprovam a freqüência do réu nas aulas - Obrigação ante a disponibilidade dos serviços prestados - Sentença mantida” (20ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº0013060-85.2009.8.26.0564, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 30.08.2010).

“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE FREQUÊNCIA DO EDUCANDO. ABUSIVIDADE NÃO-VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. É devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao educando mesmo que ele não frequente as aulas. 3. Recurso especial não-conhecido.” (STJ-4ª Turma, REsp 726417/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. 05/11/2009, DJe 16/11/2009).

“Cobrança. Prestação de serviços educacionais. Mensalidade escolar. Desistência formalizada. É obrigação do aluno formular a desistência do contrato de prestação de serviços educacionais, por escrito, sob pena de responsabilizar-se pelas mensalidades contratadas, vez que o serviço ficou à sua disposição.” (35ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº0115821-68.2008.8.26.0100, rel. Des. Manoel Justino Bezerra Filho, j. 28.05.2012)

“MONITÓRIA Prestação de serviços educacionais. Parcelas de anuidade. Não pagamento. Verba devida durante o período em que a aluna deixou de frequentar as aulas - A obrigação de pagar não está vinculada à frequência ao curso, mas à subsistência do contrato, que continuou em vigor. Cabia a ré cancelar a matrícula ou desistir formalmente do curso, fazendo-o de forma escrita, como pactuado. A vaga continuou preenchida, em detrimento de outros alunos, arcando a escola com os custos operacionais para manter o curso e as aulas contratadas. Ação monitória procedente. Recurso desprovido” (20.ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº9063727-33.2007.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 07.11.2011)

 “Cobrança. Cerceamento de defesa - Prestação de serviços educacionais. Abandono do curso. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento da lide independe de dilação probatória. 2. O fato de o aluno não ter comparecido às aulas, sem qualquer comunicação ao estabelecimento de ensino, não o exime do pagamento das mensalidades previstas, já que não foi providenciada a rescisão formal do contrato. Negado provimento ao recurso” (21ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº0214725-89.2009.8.26.0100, rel. Des. Itamar Gaino,
j. 01.02.2012, o destaque não consta do original).

Por tudo isso, mais uma vez atestamos ser indispensável que a instituição de ensino preveja, expressamente, sobre a formalização dessa rescisão/trancamento de matrícula, no instrumento contratual por ela adotado, a fim de deter plenas condições de buscar o direito que lhe assiste diante do mero abandono, pelo aluno...

Como se vê, nossa decisão fora pautada nas determinações legais e assim perseguiremos o direito que assiste à Escola Gaivota, em todas as instâncias possíveis e imagináveis, buscamos o direito que acreditamos e tem que nos resguardar!

Novas regras do ENEM 2013: o que vem por aí?



O ENEM 2013

Entra ano e sai ano e novamente o governo federal vem a público falar sobre o ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), informando as regras que nortearão o exame em 2013, quando as provas serão realizadas nos dias 26 e 27 de novembro.

Desta forma, cabe salientar que as inscrições para o citado exame ocorrerão no período compreendido entre 13 e 27 de maior próximo, sendo R$ 35,00 (trinta e cinco reais) a taxa de inscrição. Contudo, estudantes com renda familiar individual igual ou inferior a R$ 1.017,00 (um mil e dezessete reais) mensais ou que tenham cursado o mesmo Ensino Médio em instituições públicas de ensino estão dispensados do pagamento dessa taxa, devendo, entretanto, comprovar a perfeita adequação às exceções supra mencionadas.

No mais, só nos resta torcer para que o ENEM recupere, finalmente, sua credibilidade e que erros sempre havidos nas edições passadas não mais se repitam...

Como o próprio Ministério da Educação divulgou hoje, este ano a redação merecerá atenção especial por parte dos julgadores, a fim de serem analisadas questões diretamente relacionadas ao domínio do idioma português pelo candidato, de forma que concordância, plural e raciocínio sejam avaliadas e aberrações como “receitas de preparo de macarrão instantâneo” não sejam exaltadas com boas notas, a fim de que promovamos, de forma involuntária e incabível, a perfeita esculhambação provocada por adolescentes descompromissados e adeptos da balbúrdia.

Enfim, só nos resta continuar torcendo para que, finalmente, seja encontrado o caminho correto para a tão bem intencionada forma de avaliação dos estudantes do ensino médio.

Acompanhe mais informações nos links abaixo: