Como se sabe, a falta de pagamento de salário ocasiona para o empregado o direito de pleitear
a rescisão indireta do contrato de trabalho, a famosa justa causa do empregador,
como ensina o diploma laboral: “Art. 483 CLT - O empregado poderá considerar
rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do
contrato;”.
Fato
que é confirmado pelos Tribunais Trabalhistas:
RESCISÃO INDIRETA. ATRASO HABITUAL NO PAGAMENTO
DE SALÁRIOS. Atrasar o pagamento do
salário, de forma reiterada, é descumprimento de obrigação contratual,
importando falta grave do empregador, que autoriza a rescisão indireta do
contrato de trabalho e implica deferimento dos direitos pertinentes, conforme
previsão contida no art. 483, alínea 'd', da CLT.
(TRT-18 1817201100518000 GO
01817-2011-005-18-00-0, Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Data de
Publicação: DEJT Nº 945/2012, de 23.03.2012, pág.95.)
Todavia devemos destacar que
além desse risco, existe outro risco (menos divulgado) a que o empregador fica
sujeito quando atrasa o salário de seus colaboradores. Como se não bastasse a possibilidade da rescisão indireta, ainda pode ser condenado ao pagamento de
indenização por danos morais. Prova disso é a recentíssima
(10/04/2013) decisão do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema que acaba de
sair do forno:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (SÚMULAS 184 E
297, II/TST). 2. ATRASO NÃO EVENTUAL NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. RESCISÃO
INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO (SÚMULA 126/TST). 3. DANOS MORAIS. 4. DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Embora a
jurisprudência venha considerando não cabível indenização por danos morais em
face de esporádicos atrasos nos pagamentos salariais do obreiro, essa tendência não é absoluta. Evidenciado nos autos que a lesão tornou-se
grave, por ser reiterada e profunda, atingindo a estabilidade emocional da
pessoa humana trabalhadora e afetando seu prestígio e imagem na comunidade em
contexto, emerge a regra constitucional e legal reparadora do malefício,
consistente na indenização pela afronta ao patrimônio moral e psicológico do
obreiro. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de
revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de
instrumento desprovido. (AITT-2800-63.2012.5.13.0011)
Como se extrai do site do
TST, a 3ª Turma daquele tribunal superior manteve o entendimento que já tinha sido concedido pelo
TRT da 13ª Região (PB) que condenou a Fundação Francisco Mascarenhas a pagar ao
professor que teve seus salários reiteradamente atrasados, uma indenização de
R$ 50 mil.
O professor alegou que a
empresa, todos os meses, atrasava seus salários (chegando a ficar 18 dias sem
vencimentos) o que gerou inadimplemento de dívidas e a consequente inclusão de
seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Já a Fundação em sua defesa
alegou que ocorriam atrasos em alguns meses, mas que estes não configurariam a
mora contumaz, bem como que a rescisão indireta já seria a penalidade, caso
fosse comprovada a mora salarial.
O Ministro do TST, Maurício
Godinho Delgado, não concordou com a empresa, afirmando que a conduta da
empresa era tão grave que além de gerar o fim de vínculo entre as partes,
afetou a estabilidade emocional do trabalhador, inclusive sua imagem na
comunidade, concluindo que nesse caso “emerge a regra constitucional e legal
reparadora do malefício, consistente na indenização pela afronta ao patrimônio
moral e psicológico do obreiro.”.
A decisão foi unânime entre
os ministros, o que só nos mostra o tamanho da responsabilidade que recai sobre
os empregadores, devendo evitar a todo custo o inadimplemento, uma vez que,
além da rescisão do contrato, podem estar sujeitos a passivos “fora do controle”,
sendo importante uma assessoria jurídica/contábil, para que, em momentos de
dificuldades, tome uma decisão rápida que vise estancar os prejuízos e diminuir
custos.
Por fim, importante deixar
claro que no presente caso a o atraso reiterado mensal no pagamento do salário
já foi suficiente tanto para configurar a rescisão, bem com os danos morais, o
que deixa mais latente que a tese de “somente com 3 meses de atrasos é que
configura riscos ao empregador” não pode ser encarada como uma fórmula
aritmética.
Sávio Marchi é advogado, atua no direito empresarial educacional com foco no setor trabalhista.