29 de abril de 2013

O uso das redes sociais por alunos e o discurso do ódio!


A respeitada revista PROFISSÃO MESTRE, da Editora Humana Editorial, publicou em sua matéria de capa do mês de março o seguinte título: "O trombone para os problemas da educação!" (Revista Profissão Mestre - março de 2013 - ano 14 - n. 162) Muitas escolas e faculdades estão sofrendo com o uso inadequado das redes sociais pelos alunos e pais de alunos. É necessário conhecer os limites de tais uso e o que a instituição de ensino pode fazer para coibir abusos e controlar estas informações quase incontroláveis! 


O fato de vivermos num mundo cada vez mais tecnológico já não é novidade para ninguém e, partindo desse princípio (já inquestionável), tolice é não nos utilizarmos dessa mesma ferramenta como aliada, na propagação de temas e enfoques de nossos próprios interesses, permitindo, assim, que os mesmos atinjam um contingente maior de destinatários...

Nesse sentido, é cada vez mais comum que instituições de ensino se valham também da internet, em suas mais diversas formas, para propagação de conteúdos pedagógicos e afins, propiciando uma melhor interação entre instituição, corpo docente e alunos, numa trinca que pode sim ser útil a todos. 

Agora, a problemática ocorre quando esse mesmo canal pré-estabelecido para um diálogo sofre deturpações das mais diversas ordens e a já mencionada internet acaba por virar um instrumento propagador de problemas e ocorrências que, até então, num passado recente, se limitariam a aquele contexto institucional e, certamente, seria mais facilmente solucionado entre os envolvidos.

Isto porquê o efeito viral dessas notícias impactantes, vídeos amadores retratando determinada situação ali ocorrida e/ou exposições de impressões pessoais depreciativas acabam por atingir a muitos internautas que, inconsistentemente, tomam aquilo por verdade absoluta (ainda que diante de uma versão parcial e por vezes distorcida do ocorrido), fazendo aflorar uma situação de conflito entre partes que, por vezes, sequer poderá mais ser contornada.

Desta forma, a matéria de capa da edição de março da revista “Profissão Mestre” discorre, de forma objetiva e bastante assertiva, sobre toda essa temática, tratando, inclusive, das consequências decorrentes desses atos impensados  praticados por internautas alunos, pais e professores, o que deve ser sempre observado!

E como não poderia deixar de ser, em tal reportagem os advogados Cláudio Pereira Júnior e Luis Fernando Rabelo Chacon também discorrem sobre o tema, dando, em linhas gerais, o enfoque jurídico de toda a questão, a fim de alertar os leitores da referida publicação sobre as causas e consequências decorrentes de tal prática denominada “liberdade de expressão”, quando exercida em excesso e ferindo inúmeros outros direitos que também assistem ao outro, vitimado e/ou acusado indevidamente.

Sendo assim, acreditamos ser de suma importância uma pequena reflexão sobre o todo disposto por tal matéria, aconselhando tal leitura a todos!

11 de abril de 2013

Obrigação de envio de declaração de quitação anual de débito pelas prestadoras de serviços



Publicada em 2009, a lei n.º 12.007 dispõe, de forma clara e objetiva, sobre a obrigação imposta às empresas prestadoras de serviços que devem, necessariamente, enviar, até o mês de maio do corrente ano, uma declaração de quitação de débitos referentes ao ano anterior, a todos os seus clientes do período que tiverem, de fato, arcado com tais pagamentos.

O objetivo da lei supra mencionada fora propiciar maior praticidade aos consumidores em geral, de forma que eles, com tal declaração em mãos, não mais precisassem arquivar todas as notas fiscais comprobatórias dos citados e efetivados pagamentos, eis que a declaração, contendo os meses do período anterior em que o serviço fora adquirido, bem como os valores mensais dos mesmos e as corretas datas de seus vencimentos, substitui os boletos pagos no mês a mês, tendo força comprobatória de regularidade para todos os fins de direito, protegendo os mesmos consumidores, inclusive, de eventuais e futuras cobranças indevidas.

Desta forma, ainda que algumas concessionárias de serviços públicos e/ou privados não estejam, na prática, cumprindo rigorosamente com essa obrigação que a elas se impõe, cabe-nos ressaltar que a lei em questão não fora revogada, como questionado por alguns de nossos clientes, estando, portanto, válida e possuindo força imperativa, de forma que os aconselhamos a enviar tal declaração a todos os seus clientes adimplentes observados os seguintes tópicos:

  • Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele direito ao recebimento da declaração de quitação referente aos meses em que, de fato, houve a relação contratual entre as partes;

  • Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente no período a ser englobado por tal declaração, terá o consumidor o direito ao recebimento da mesma, apenas e tão somente, em relação aos meses corretamente pagos (sem mencionar débitos ou pendências no documento, apenas deixando em aberto, sem informação, os períodos com algum problema).

  • A mencionada declaração deve ser encaminhada ao contratante dos serviços em questão até o mês de maio do ano seguinte, junto com o envio da fatura/boleto desse mês do ano corrente, caso o serviço ainda continue a ser prestado;

  • Deverão ser enviadas tais quitações para todos os responsáveis de alunos adimplentes ao longo do ano anterior, ainda que eles não mais estejam estudando na instituição;

  • Caso a instituição prefira, a declaração pode ser destacada no mesmo boleto de maio do ano posterior, no caso em que os alunos ali continuarem a estudar, diminuindo-se, assim, o custo de envio de um novo documento;

  • A instituição deve ressaltar, na declaração, que ela substitui, para todos os fins, as quitações mensais dos débitos do ano anterior.

Por fim, vale destacar que o descumprimento da lei em comento pelas empresas em geral as expõe a sanções previstas em outra lei específica (lei n.º 8.987/95), além de ser aplicadas a elas, também, as penalidades previstas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Sobre o assunto em questão, tem-se que o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) orienta de forma explícita e objetiva o consumidor que não receber tal declaração a tomar as devidas providências contra a empresa descumpridora da legislação, exigindo-a, por escrito, e caso ainda assim não seja atendido, deverá ele efetivar uma reclamação formal junto do PROCON local e, em último caso, ingressar com uma ação judicial contra a referida empresa, obrigando-a a tanto, o que, certamente, não é bom para a preservação do bom nome da empresa...


6 de abril de 2013

LEI 12.796/2013 (05/04/2013) - ENSINO BÁSICO OBRIGATÓRIO - 4 ANOS DE IDADE!

O ENSINO BÁSICO OBRIGATÓRIO AGORA EXIGE QUE CRIANÇAS COM 04 (QUATRO) ANOS SEJAM DEVIDAMENTE MATRICULADAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL

  
Foi publicada, ontem (05/04/13), no Diário Oficial da União, a lei n.º 12.796/13, que, por sua vez, altera o todo até então disposto pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e estabelece que, a partir de agora, o ensino passa a ser obrigatório já a partir dos 04 (quatro) anos de idade da criança, de forma que cabe aos pais destes matriculá-los, com tal idade, na chamada “educação infantil”.

Além disso, a mesma lei determina que os estados e municípios se organizem de forma a garantir, a partir de agora e tendo por data-limite de tal regularização o início do letivo de 2016, a inclusão dessas crianças na escola pública, inovando também ao incluir a “educação infantil” como parte do chamado “ensino básico”, já que, até então, não havia tal previsão, sendo este composto, apenas e tão somente, pelo ensino fundamental e ensino médio...

Tal inovação objetiva melhorar a qualidade do ensino no Brasil e foi necessária para se diminuir significativamente a evasão escolar de crianças nessa faixa etária, já que segundo dados advindos da última pesquisa realizada pelo IBGE, mais de 1.100.000 (um milhão e cem mil) menores entre 04 (quatro) e 05 (cinco) anos estavam fora da escola em 2010. Não obstante, a publicação dessa nova lei dando novas diretrizes ao tema, beneficia as escolas particulares de educação infantil ao reconhecer, de forma legal e objetiva, todo o trabalho de convívio e pré-alfabetização lá desenvolvido, além de obrigar os pais a efetivarem as matrículas de alunos com 04 (quatro) ou 05 (cinco) anos nessa etapa escolar, o que, até então, era facultativo a eles. 

E, note-se, o caráter impositivo da norma ora publicada, já que ao pai que desobedecer essa nova regra pode ser imposta a devida penalidade, com a aplicação de multa a ele, que pode variar de 03 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, conforme o todo disposto pelo artigo 249, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

E como se não bastasse o todo disposto acima, tem-se que a nossa legislação penal classifica como crime o abandono da educação do filho, pelos pais, de forma que se estes não matricularem seus filhos com 04 (quatro) anos ou mais na educação infantil, poderão também ser denunciados e então responder por crime previsto no artigo 246, do Código Penal brasileiro (abandono da educação), com pena de multa ou detenção de 15 (quinze) dias a um mês.

No mais, certo de que a lei ontem publicada reza que “a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”, o fato é que não há retenção nessa faixa educação, sendo a criança avaliada mediante acompanhamento e registro de seu próprio desenvolvimento.

Por fim, resta estabelecido que, nessa chamada “educação infantil”, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:

  • Carga horária mínima anual de 800 horas, distribuída por um mínimo de 200 dias letivos;
  • Carga horária mínima diária de 04 (quatro) horas para alunos matriculados em um único período e de 07 (sete) horas para alunos de período integral;
  • Controle de frequência efetivado pela instituição de ensino pré-escolar , exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) de total de horas;
  • Expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

Com tudo isso, a estimativa governamental é que tenhamos, num futuro próximo, todas as crianças com a tenra idade já devidamente matriculadas e estudando, garantindo assim uma melhor base de formação, que certamente contribuirá bastante ao longo de todo o seu processo educacional.

5 de abril de 2013

Professora demitida - opção sexual: R$300 mil de indenização - dano moral!

A Constituição Federal de 1988 é um marco histórico e jurídico que reflete no convívio social, em todas as relações sociais, inclusive, com proteção imensa aos chamados direitos da personalidade. Respeitar as diferenças, inclusive, de opção sexual, é um resultado desse modelo legislativo adequado ao momento que vive nossa sociedade.

Mesmo que isso pareça batido, ultrapassado e corriqueiro, não é incomum notícias de cunho jurídico que anunciam a violação dos direitos da personalidade, com a discriminação em virtude da raça, da opção sexual ou de outros pontos da individualidade humana.

No ambiente Empresarial Educacional isso não poderia ser diferente. Ocorre aqui como em qualquer outro ambiente e exige, por isso, cuidado, sobretudo, nas relações de trabalho. Em recente julgado o TRT da 10a Região condenou uma Instituição de Ensino Superior a pagar 300 mil reais de indenização a uma professora que foi demitida por conta de sua orientação sexual.

A decisão citou apontamentos jurídicos nacionais e até a Convenção 111 da OIT.

Leia mais no próprio site do referido Tribunal, clique aqui.

Além do respeito necessário que se deve conceder a todo e qualquer indivíduo, funcionário ou não, não se deve esquecer que atitudes assim podem prejudicar as finanças de uma instituição de ensino.


4 de abril de 2013

A penhora de 30% do salário do devedor - débitos de mensalidade escolar!


Um dos temas que mais atormentam as instituições de ensino é a recuperação de crédito. Trata-se, geralmente, de um crédito de difícil recuperação e poucas são as vezes em que realmente o Poder Judiciário dá respostas eficazes em favor do credor. 

A Instituição de Ensino que prestou o serviço e não pode segurar qualquer documento impedindo a formatura ou a transferência não encontra, na maioria das vezes, decisões judiciais que propiciam resultados eficazes em busca da satisfação do crédito.

Já publicamos matérias sobre recuperação de crédito e cobrança de mensalidades escolares, confira:

Negativa de matrícula para inadimplente.

Cuidados na negociação de débitos escolares.

Cobrança de mensalidades: dicas práticas.

Recentemente observamos uma decisão que permitiu a penhora de 30% do salário de uma ex-aluna de uma Instituição de Ensino Superior, como forma de garantir o recebimento do crédito da mensalidade inadimplida. Mesmo com o recurso de Agravo de Instrumento ofertado pela ex-aluna, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão. Confira a ementa do referido acórdão:


31º Câmara de Direito Privado
Agravo de Instrumento n.º 0034362-77.2013.8.26.0000
N.º de Origem 634.01.2005.003613-5
Juízo de Origem 1ª Vara Cível da Comarca de Tremembé
Execução de Título Extrajudicial

EMENTA

AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO
JUDICIAL. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA
EXECUTADA. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL.
RECURSO IMPROVIDO. Não se olvida a expressão literal
do art. 649, inciso IV, do CPC, com a redação dada pela
Lei nº 11.382/06. Mas, em execução de título extrajudicial,
restando apenas a penhora de pequena parcela do salário
recebido pela executada como único meio para minimizar
o crédito. Enseja-se o acolhimento de outros valores jurídicos existentes no plano constitucional, como o princípio da efetividade e a regra da proporcionalidade para a resolução do conflito de interesses. Viabiliza-se, com eles, a mitigação do rigor estampado na norma processual, sem ferir a garantia ao salário do trabalhador. E essa mitigação deve ser aplicada apenas em caráter excepcional, não se caracterizando onerosidade excessiva a separação de 30% do salário  recebido pela executada, até o limite do débito.