20 de fevereiro de 2013

Receber um aluno em condições especiais também é obrigação da escola particular?


DA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO TANTO PELA ESCOLA PÚBLICA QUANTO PELA PRIVADA

Como já afirmado em postagem anteriormente efetivada nesse mesmo espaço, o fato é que educação, enquanto um direito social atribuído a todo e qualquer brasileiro, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, como, aliás, bem preceitua o artigo 205 da CF/88.

Assim, ainda que, inicialmente, o dever de educação seja atribuído ao poder público, em todas as suas esferas, o fato é que ele também passa a ser exercido, por delegação, pela rede privada, desde que observadas pelas instituições que a compõe, os deveres e obrigações que se impõem à referida atividade, como um todo.

Em verdade, essa equiparação entre instituições de ensino públicas e privadas, na condução do ensino regular (e por ensino regular deve ser entendido, prioritariamente, os seguintes segmentos: educação infantil, ensino fundamental I e II e ensino médio), depreende do todo disposto pelo artigo 209 da Carta Magna nacional, que assim, reza:

Art. 209 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

E, nesse sentido, compete às instituições de ensino atenderem, no exercício da atividade educacional por elas exercida, a todos os termos e condições ditadas pela LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – lei n.º 9.394/96), dentre outras legislações que também se aplicarem à referida atividade, observando os mesmos princípios que orientam, juridicamente falando, os mesmos princípios que orientam o ensino da rede pública.

Aliás, todo o embasamento acima foi muito bem pontuado pelos Exmos. Srs. Drs. Desembargadores do TJRS que ao julgarem um caso concreto que envolvia diretamente tal questionamento, assim dispuseram acerca da equiparação havida entre a instituição pública e privada naquilo referente ao integral cumprimento das diretrizes e bases atinentes à educação regular:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ENSINO PRIVADO. MATRICULA DE ALUNO COM NECESSIDADES ESPECIAIS NO ENSINO MÉDIO DE ESCOLA REGULAR. I PRELIMINAR. Alegação de sentença extra petita afastada, tendo em vista constar pedido expresso no sentido de manutenção do aluno no ensino médio. II MÉRITO. 1. A Constituição Federal, art. 206, estabelece, dentre outros princípios, que o ensino será ministrado com base na igualdade de condições para acesso e permanência na escola. Por outro lado, o art. 209 da CF prevê que o ensino é livre à iniciativa privada, observado o cumprimento das normas gerais da educação nacional. 2. A Lei de diretrizes e bases da educação nacional prevê a integração do aluno com necessidades especiais, preferencialmente, no ensino regular, seja público ou privado, ressalvado os casos em que seja demonstrada a falta de condições pessoais para tanto, casos em que será recomendado o ensino especializado. 3. No caso dos autos, sobressai o fato de que o autor cursou todo o ensino fundamental em escola regular, sendo-lhe negado o acesso ao ensino médio, sem elementos concretos para tanto. Não há nenhuma avaliação ou indicação de fatos que demonstrem a inaptidão do autor e a necessidade de ensino especializado. Sentença mantida. 4. DIREITO À EDUCAÇÃO COMO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROIBIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ('UNTERMASSVERBOT'). Os serviços de educação, quando prestado por particulares por meio de delegação, se sujeitam ao regime jurídico-administrativo das entidades políticas por ele responsáveis, incluindo suas prerrogativas e obrigações. Dessa forma, também estão as entidades particulares de ensino, no exercício de sua atividade educacional, assim como os entes estatais, condicionadas à observância do princípio da proibição da insuficiência ou da proteção deficiente. Tal princípio consiste no reconhecimento da existência de uma violação do dever de proteção quando as entidades sobre quem esse recai não adotam nenhuma medida concreta ou adotam medidas inteiramente insuficientes ou ineficazes para garantir uma proteção constitucionalmente adequada dos direitos fundamentais. 5. No caso concreto, verifica-se que a conduta da demandada, que impediu a matrícula do autor no ensino médio, é inadequada para garantir o exercício de seu direito fundamental à educação (artigo 6º, caput, CF). Ao afirmar que não dispõe da estrutura adequada para oferecer a educação de que necessita o autor e apresentar parecer de terminalidade específica, a instituição de ensino, ora demandada, embora compreenda que está adotando medidas protetivas ao portador de necessidades especiais, em realidade, o exclui da rede de ensino, obstaculizando o seu desenvolvimento intelectual. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70020833109, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 17/09/2008).

Como se vê, são muitas as nuances e regras aplicadas à instituição de ensino, que deve a elas se atentar, sob pena de se expor indevidamente, inclusive no âmbito judicial, sofrendo assim sérias consequências, sejam elas de ordem financeira ou mesmo institucional!

14 de fevereiro de 2013

Furto de veículos no estacionamento da instituição de ensino.

Algumas instituições de ensino oferecem, de alguma forma, estacionamento para alunos ou pai de alunos, mesmo que seja somente para que estes pais possam estacionar e pegar seus filhos na escola.

A questão jurídica que se aplica é: a escola ou a faculdade são responsáveis por eventuais danos ocorridos no estacionamento?

A resposta é positiva, sim! A partir do momento que a faculdade ou a escola oferecem esse espaço destinado ao estacionamento estão atrelando tal fator ao contexto do serviço que oferecem e, a partir disso, respondem civilmente pelos danos eventualmente ocasionados.

A instituição de ensino oferta um serviço educacional com um plus nestes casos, qual seja, o espaço reservado para o estacionamento dos veículos. Mesmo que não cobre pelo plus oferecido a jurisprudência considera que isso agrega valor ao serviço e, sendo um diferencial em relação a outras instituições, cria para a instituição de ensino um dever de vigilância e garantia patrimonial.

Portanto, seu um veículo estacionado é, por exemplo, furtado, a instituição de ensino poderá ser responsabilizada. E, se por acaso, houver no local um terceiro, prestador de serviços, como uma empresa de vigilância, ela também será responsabilizada.

Veja um recente julgado do TJRJ, divulgado pelo site Consumidor Legal, onde se decide pela responsabilidade da instituição de ensino e do prestador de serviço de segurança, clicando aqui.

Uma dica é a avaliação do custo x benefício atrelado ao fato de ceder aos alunos ou pais de alunos espaço de estacionamento, calculando e gerenciando riscos. Ademais, pode-se avaliar, nestes casos, a cobrança de uma taxa simbólica para quem pretender usar e, com isso, recolher um seguro de dano patrimonial que, na pior das hipóteses, será acionado para pagar eventuais danos.


A inclusão como dever atribuído às instituições de ensino



Dentre os chamados “direitos sociais”, que se aplicam a todos os brasileiros, estão o acesso à educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, bem como a assistência aos desamparados, tal como bem preceitua a nossa Constituição Federal, em seu artigo 6.º.

Contudo, a persecução desses direitos denota inúmeros desdobramentos, de modo que a operação de cada um deles é tratada, especificamente, em outros artigos de nossa própria Carta Magna.

Desta forma, voltando nossas atenções às questões educacionais propriamente ditas, temos que a mesma CF/88 reserva um capítulo inteiro às tratativas do assunto, estabelecendo, em seu artigo 205, que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Não obstante, o artigo seguinte do mesmo dispositivo legal supra mencionado determina, dentre outros tópicos, que o ensino será também ministrado com base na igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, até porquê, na forma do artigo 5.º da mesma Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...

E, assim, buscando a perfeita aplicação do todo acima disposto na prática, temos que a promoção da inclusão, quando possível, deve ser elevada à extrema potência, de modo a permitir o acesso e permanência de alunos com maiores dificuldades físicas e/ou motoras ao maior grau de ensino por ele acompanhado, ainda que, nesses casos, a cobrança por resultados seja também diferenciada e condizente com tais limitações, o que, certamente, exige um maior poder de entrega e controle da situação por parte do profissional de ensino à frente daquela turma de alunos.

Nesse sentido, invocamos, mais uma vez, a própria Constituição Federal pátria, que estabelece, em seu artigo 208, que:

 “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
(...)”.

E embora o assunto em comento seja complexo e, até certo ponto, subjetivo, esse dever de “acolhimento” do aluno deficiente, quando possível, deve ser inclusivo, propiciando a ele, bem como a seus “colegas de turma” uma maior integração, que certamente fará surgir entre todos o reconhecido respeito às diferenças ali apontadas, num convívio mais equilibrado e tolerante, como, aliás, devem ser todos os núcleos componentes da nossa chamada sociedade...

Nota-se que a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – n.º 9.394/96) prevê, entre os artigos 58 e 60, regras claras e objetivas voltadas à inclusão de portadores de necessidades especiais na rede regular de ensino, sendo o todo lá disposto coadunado, perfeitamente, com as disposições contidas também no Decreto n.º 3.298/99, que, por sua vez, vem a regulamentar a Lei Federal n.º 7.853, que trata, justamente, de direitos atribuídos às pessoas portadoras de necessidades especiais.

Aliás, algumas determinações contidas nos artigos 24 e 25 do Decreto acima identificado merecem ser abaixo transcritas na íntegra, tamanha a objetividade (e assertividade) de seu texto, de forma a invalidar qualquer menção de eventual “duplicidade de interpretação”. Assim, dentre outros tantos tópicos contidos no referido artigo, é exigido das instituições de ensino:

·         a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;

·         a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas públicas e privadas;

·         a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;

·         o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano;

·         o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo;

·         a educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a partir de zero ano;

·         a educação especial contará com equipe multiprofissional, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas;

·         os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando.

Isto posto, partindo de tais premissas, resta-nos incontroverso que, em regra, o aluno portador de necessidades especiais deve ser também assistido pela rede regular de ensino (e aqui, a rede privada se equivale à rede pública, conforme estudo próprio, a ser por nós tratado em outra postagem nesse mesmo blog) e, mais, deve a escola conter um programa de educação especial, a fim de conceder tratamento especializado e suficiente a ele, propiciando, assim, sua evolução educacional e social, ainda que respeitando, sempre, suas próprias limitações, sejam elas quais forem...

Também nesse sentido, o Prof. Gabriel Chalita afirma, em sua obra intitulada “Educação: a solução está no afeto”( São Paulo: Gente, 2001, PP. 109 e 214), que “o maior avanço da Constituição de 1988 foi justamente colocar no mesmo espaço os desiguais. (...) A escola também tem de se preparar para a convivência plural, seja qual for a diferença. A separação em salas especiais para deficientes é absolutamente contrária ao espírito da LDB. É preciso que os alunos sejam cobrados de forma diferente pelo professor que conhece as limitações de cada um, para que possam conviver no mesmo espaço. Que cada um possa conhecer a limitação do outro e experimentar a dimensão da solidariedade”.

E, assim, temos que as instituições de ensino devem mesmo exercitar, cada vez mais, essa educação inclusiva, promovendo o tratamento igualitário (ainda que tratando desigualmente os desiguais), pois o direito à educação inclusiva não é apenas dos alunos portadores de deficiência, mas também daqueles que não as têm porque todos precisam aprender com as diferenças, desenvolvendo-se plenamente como melhores seres humanos e, por conseguinte, cidadãos mais conscientes e críticos.