27 de janeiro de 2013

A tragédia em Santa Maria: um olhar na UFSM.

1 - O Brasil está de luto.

As mortes desta madrugada na Boate Kiss em Santa Maria RS envolveu todo o cenário nacional, mobilizou a presidência da república, os estudantes, as redes sociais, e também uma universidade. No jornal Globo News (12hs do dia 27/01) o Vice-Reitor da Universidade Federal de Santa Maria deu entrevista e respondeu perguntas dos jornalistas. O foco foi basicamente o que a instituição de ensino estava fazendo e que tipo de relação a instituição de ensino tinha com a festa, ou com a própria boate.

Suscitou-se, na entrevista, algum tipo de parceria que aparentemente não existia de forma documentada, mas era do conhecimento dos gestores daquela instituição. Veja que o próprio site da boate anuncia que as turmas podem realizar festas como meio de arrecadação através da venda antecipada de ingressos: aqui.

O vice-reitor foi pressionado, quase coagido a responder perguntas inoportunas e o motivo principal foi o fato de que a festa promovida pela boate tinha o envolvimento de alunos e até divulgava a marca, a sliga da universidade UFSM de forma cotidiana, costumeira e tradicional. No final deste texto falaremos sobre isso!

Então, como o objetivo deste BLOG é ser ferramenta útil para os gestores educacionais é num clima de luto que escreveremos alguns esclarecimentos e algumas orientações.

Enfim, a pergunta inicial diante desse quadro é: qual é a responsabilidade da instituição de ensino nos eventos organizados pelos alunos e que tipo de precauções deve a instituição adotar para evitar que seja responsabilizada?

2 - Comecemos com o seguinte esclarecimento prático: quando uma marca grande, famosa, como uma cervejaria, apoia ou patrocina um grande evento, envolvendo muitas pessoas, é comum que ela coloque como cláusula do contrato de parceria a obrigatoriedade de se respeitar todos os critérios de segurança aos participantes, pois sabe que muito além da possível responsabilidade civil (ser obrigada a reparar danos) é a marca, a fama, o bom nome da empresa que está em jogo. Então, essa é a primeira dica!

A instituição de ensino não deve deixar que todos e qualquer um se utilizem de sua marca, de seu nome, de seu logotipo, sem sua devida autorização. Trata-se de direito marcário, ou direito da propriedade intelectual. Só a instituição pode usar, ceder ou dispor de sua propriedade intelectual.

Portanto, nem flyers de boate, nem vans do transporte de alunos, nem camisetas fabricadas por quem quer que seja, podem se utilizar da marca da instituição sem sua autorização. Sendo assim, na proteção dos seus interesses e até na prevenção de suposto envolvimento da instituição em eventos desta natureza é importante controlar quem, como e quando está fazendo uso da marca, inclusive, notificando aqueles que a usam indevidamente.

3 - Porém, além da preocupação do bom nome, da imagem da instituição no que tange a sua marca, devemos lembrar que há sim possíveis riscos com a obrigação de reparar danos seja em eventos festivos, esportivos e até mesmo no trote (como visto em nossa última postagem sobre o Trote Universitário e a responsabilidade da IES).

Vamos partir de situações rotineiras e com isso apresentar algumas observações. 

Formaturas. Algumas instituições de ensino tendem a organizar a formatura dos seus alunos desde o início do curso, mobilizando a comissão de formatura, apoiando em reuniões, fazendo parceria com empresas de eventos e até mesmo realizando a colação de grau e ou festas comemorativas, como forma de ter isso como diferencial de mercado e até controlando um evento que, sem dúvida, é de sua responsabilidade.

Aqui o cuidado deve ser redobrado, pois a instituição está diretamente envolvida com o evento. As questões de segurança pública, de segurança arquitetônica, de uso e direito de imagem, etc., rodeiam todos os eventos que tangem a formatura. Então é preciso ter um projeto bem estruturado e documentado, com instrumentos jurídicos que garantam que a instituição seguiu as normas jurídicas aplicáveis, adotou os instrumentos contratuais necessários à proteção do seu interesse, e adotou todas as medidas para evitar esse ou aquele prejuízo que, no futuro, possa vir a ser alegado por um aluno ou até mesmo por um familiar que frequenta aquele evento.

Se no momento da colação de grau ocorre um incêndio e o local não é apropriado para a aglomeração de pessoas envolvidas, não tinha alvará ou licença para aquele determinado evento, etc., a instituição pode sim ser responsabilizada, mesmo quando é uma empresa terceirizada ou parceira que realiza todo o evento.

Sim, a instituição pode ser responsabilizada ao lado da empresa de eventos, pois mesmo terceirizando isso, ou lançando para o parceiro realizar totalmente o evento, existe uma modalidade de culpa no direito civil que se denomina culpa "in elligendo" e culpa "in vigillando", ou seja, por ter escolhido mal seu parceiro e por não ter vigiado as condições do local e do evento, a instituição de ensino pode ser responsabilizada juridicamente.

Esporte e recreação. Já escrevemos neste BLOG alguns textos com orientações sobre educação física e atividades recreativas nas instituições de ensino aos quais remetemos o leitor (conheça as três postagens sobre o assunto clicando aqui). Há muito o que se observar neste contexto, principalmente, quando a atividade é patrocinada pela instituição (como um time de futebol que sai da instituição para jogar em outros locais, viaja, usa transporte da faculdade, etc.)

Realmente, imagine que a instituição oferece o espaço para o treino, autoriza o professor de educação física a treinar o time durante o período de preparação, empresta material esportivo e ainda apoia a confecção do uniforme. Detalhe: não precisa ter nada escrito, o acordo de parceria pode ser verbal. É, sem dúvida, uma bela sacada de marketing, tanto quanto o apoio na formatura, mas deve sim ser muito bem organizado do ponto de vista documental e jurídico. Se a instituição mesmo que informalmente dá esse apoio ela pode se tornar co-responsável por danos ocorridos em algum cenário destes razão pela qual deve se preocupar com o controle efetivo do que está acontecendo.

Vale dizer, ainda, que nos termos da atual jurisprudência sobre a responsabilidade civil, como a instituição de ensino indiretamente se aproveita para fazer valer uma boa jogada de marketing tem, com isso, uma vantagem financeira, mesmo que indireta, portanto, responde pelos riscos de tais atividades.

3 - Festas. Por fim, as festas organizadas pelos alunos, pelas comissões de formatura e até mesmo pelas agremiações ou diretórios acadêmicos, é algo que deve ser acompanhado pela instituição de ensino, assim como deve se acompanhar as questões do trote universitário.

Basta olhar o site da boate KISS onde ocorreu a festa com alunos da UFSM para perceber que há, indiretamente, o envolvimento da instituição que assume a participação dos seus alunos com o objetivo de angariar fundos para a formatura ou para as organizações estudantis, que permite que a boate se utilize de sua marca ou sinal distintivo (UFSM), etc. O que fazer?

A instituição de ensino não deve se envolver diretamente com estes assuntos e deve participar todos os envolvidos disso. Eventos realizados fora da faculdade e que não tenham envolvimento e controle da instituição devem ser literalmente não apoiados.

Assim, como medida prática, deve convocar anualmente os alunos (comissões de formatura, agremiações, diretórios, etc.) e formalmente avisá-los que a instituição não participará de tais eventos, solicitando e orientando ainda, por escrito, que tais organizadores adotem medidas cabíveis para assegurar que alunos não correrão quaisquer riscos, como oficiar às autoridades públicas, verificar as condições do estabelecimento, etc. Com isso, a faculdade documenta que não participa e orienta quem de direito a adotar medidas necessárias à organização do evento, e tal cautela será fundamental para eventual defesa judicial numa possível ação indenizatória.

Agora se a instituição for dar apoio, por menor que seja, deve exigir como contraprestação o compromisso e a comprovação de que todas as medidas e normas de segurança foram/serão adotadas, sob pena de quebra do vínculo jurídico de parceria. É preciso compreender que dando apoio, seja logístico, seja emprestando o local, etc., está assumindo algum tipo de responsabilidade, portanto, precisa se proteger e a forma de fazer isso é simples.

Assim, como medida prática, a instituição de ensino deve adotar um instrumento de parceria e celebrá-lo por escrito com as entidades envolvidas, inscrevendo em tais contratos a obrigação de cumprimento de normas de segurança e outras medidas protetivas de precaução. Em seguida, vigiar e cobrar o cumprimento de tais normas/medidas e romper imediatamente o contrato de parceria se acaso a outra parte não realizar as obrigações dela no vínculo de parceria.

Transporte. O tema transporte escolar já foi também abordado neste blog (clique aqui para ler algumas observações sobre o transporte escolar e a instituição de ensino) e é muito relevante, pois um acidente de trânsito pode ser fatal.

O primeiro ponto é a utilização da marca ou do sinal distintivo da instituição de ensino pelas vans ou veículos de transporte de alunos. O segundo ponto é a permissão de que transportadores divulguem internamente o serviço e, ainda, em alguns casos, até indiquem este ou aquele transportador para alunos recém chegados. O terceiro é a permissão que algumas escolas fazem, até por necessidade logística, de ingresso dos veículos de transporte dentro dos seus estabelecimentos para embarque e desembarque de alunos. Tudo isso pode, num cenário específico, geral alguma possível responsabilidade para a instituição, exigindo cuidado.

Reunir os pais ou os alunos, conhecer quem são os transportadores de um modo geral e até convocá-los para uma reunião geral, pode ser uma saída visando a organização desse aspecto necessário para toda instituição. Mostrar aos alunos ou pais a necessidade de conhecer e controlar efetivamente as condições de transporte e também noticiar às autoridades públicas qualquer irregularidade, são duas práticas concretas que uma instituição pode adotar para se assegurar de que sua responsabilidade está protegida e que não será alvo de possível ação judicial de indenização.

4 - O caso de Santa Maria precisa ser avaliado em muitos aspectos. Supõe-se que o alvará da boate estava vencido desde agosto de 2012 e que as saídas de emergência não respeitavam as normas vigentes. Com isso, pode ser responsabilizado o ente público que deveria agir e não agiu nestas situações (alvará municipal e do corpo de bombeiros vencido, possível irregularidade na estrutura física da boate aprovada pela prefeitura, etc.). Nem se alegue que a municipalidade não tinha conhecimento da situação, pois a boate funcionava rotineiramente naquelas condições.

A banda e o vocalista, nos parece, tiveram envolvimento ao ocasionar o incêndio, o que será apurado no inquérito policial, para verificar o que realmente ocorreu. Mas, apurado, alguma responsabilidade eles poderão ter, ao lado da boate que, até agora, não manifestou qualquer existência de seguro.

Não se sabe o envolvimento dos alunos no referido evento, mas parece que só tinham um acordo na comissão pela venda de ingressos antecipados. A UFSM, por sua vez, conhecia aquela prática comum entre boate e alunos, mas também não tinha qualquer envolvimento direto, senão o uso de sua sigla nas divulgações e participação dos seus alunos.

O que a UFSM poderia ter feito? Notificado a boate e os alunos, avisado as agremiações e diretórios, e, se o caso, até mesmo o Poder Público Municipal, alertando-os da necessidade de controlar o parceiro (boate kiss) no que tange à segurança dos seus alunos participantes do evento. Atitude simples que pode fazer a diferença. Se na entrevista ao repórter do GLOBO NEWS o vice-reitor apresentasse um documento desse tipo, uma ata, uma carta, o jornalista jamais o teria pressionado como o fez, tentando de forma indiscriminada e sensacionalista apontar em algum momento a responsabilidade indireta da UFSM.

Deste modo, a gestão legal ou jurídica de uma instituição de ensino precisa ser feita de modo eficaz e preventivo, pois pequenas atitudes poderão certamente evitar grandes contratempos e até mesmo responsabilidades.

Luis Fernando Rabelo Chacon

23 de janeiro de 2013

Trote nas faculdades: como evitar a responsabilidade da instituição!


Um dos temas mais noticiados na mídia focada no ambiente universitário a partir de agora será o Trote Universitário.

A questão é: a instituição de ensino superior pode ser responsabilizada civilmente pelos danos ocasionados ao calouro que sofre o trote dentro da faculdade? A resposta é, sim!


Realmente, há inúmeros textos jurídicos e até julgados dos Tribunais dando conta de que a omissão da instituição de ensino superior em coibir o trote como forma de agressão e violação dos direitos dos calouros pode obrigá-la a indenizar danos materiais e morais decorrentes do ato.

Diante disso, além do dever moral de coibir que agressões e violações ocorram dentro da instituição, existe um dever jurídico na medida em que a lei, no caso, o Código Civil, responsabilizará a escola pelos danos causados por seus alunos no movimento denominado trote estudantil.

Portanto, o gestor educacional de instituições de ensino superior deve estar atento e adotar medidas que efetivamente anulem tais práticas de sua unidade estudantil o que não só trará maior integração aluno x instituição, aluno calouro x aluno veterano, instituição x sociedade, como também evitará que, caso ocorra algo, a instituição seja juridicamente responsabilizada.

Realmente, o trote pode tomar outra conotação, pode-se fazer do "limão uma limonada", uma bela jogada de marketing! O primeiro passo talvez seja afastar o termo trote e instituir uma semana ou período de convívio, de recepção, algo do tipo "chega mais". Pode-se aproximar com o evento a sociedade civil, por exemplo, com a doação de sangue ou a doação de alimentos. É possível integrar alunos numa gincana estudantil ou esportiva. Ou seja, há várias formas de tratar do assunto com responsabilidade e, sobretudo, com um toque de gestão!

Diante desse cenário é possível elencar algumas dicas práticas para que o gestor de uma instituição de ensino superior esteja alicerçado em condutas que possam, caso ocorra algo durante o período de trote, apresentar uma tese de defesa judicial contundente que afastará qualquer responsabilidade. Vejamos algumas dicas:

1 - Organizar e documentar um evento controlado pela própria IES que tenha como objetivo claro e direto a integração saudável entre calouros, instituição de ensino, veteranos e sociedade.

2 - Comunicar entidades estudantis com antecedência sobre o evento, de forma documentada, através de ofícios que digam o que, como, onde e quando irá ocorrer tal evento, convidando tal entidade a participar e colaborar no formato proposto (envolver os veteranos pode ser essencial para evitar que organizem algo mais!);

3 - Comunicar entidades públicas de segurança como a Polícia Militar, a Secretaria de Segurança Pública do Estado (Polícia Civil), Guarda Municipal, Prefeitura Municipal etc., dando conta de relatar os cuidados que estão sendo tomados pela IES para evitar qualquer situação interna que possa ser prejudicial aos calouros e solicitando efetivo apoio de tais autoridades nos arredores da instituição (assim, se comprovado que internamente foi gerenciado, qualquer fato externo não trará responsabilidade para a instituição que comunicou antecipadamente o poder público);

4 - Evitar que os primeiros dias de aula de calouros e veteranos coincidam, principalmente quando o ambiente de aula é o mesmo (esse calendário desencontrado também é um indício de que a IES estava preocupada em evitar qualquer situação indesejada);

5 - Avisar formalmente todos os veteranos por email, site e cartazes o que se pretende realizar e, principalmente, que a IES não apóia e não aceita qualquer forma de trote que não aqueles focados na integração e interação efetiva entre alunos (isso também fortalecerá o indício de que a IES não aprova e coibiu a prática do trote).

6 - Os veteranos devem começar em sala de aula, com controle de presença e professores bem orientados a dar andamento pedagógico nas atividades, o que também coibirá a participação em massa dos alunos veteranos em eventos não desejados e, também, reforçará o indício de que a IES fez o que era necessário para evitar o trote. Tudo isso deve ser documentado.

7 - Monitorar a situação interna da IES, inclusive, portaria e seus arredores, visando agir imediatamente se for preciso, bem como documentar e providenciar, nos termos do Regimento Interno, procedimento administrativo que tenha o objetivo de identificar e eventualmente punir os agressores. Se preciso, registrar Boletim de Ocorrência.

Com tais medidas devidamente organizadas e documentadas, caso ocorra alguma agressão a calouro, a IES terá condições de apresentar uma defesa juridicamente consistente e integra que afastará qualquer obrigação sua de reparar danos causados. Por outro lado, com uma organização desta a IES mostrará a calouros e veteranos o quanto está preocupada com a integração efetiva e a otimização do ambiente universitário! Cuidar dos alunos, em todos os sentidos, é fundamental!

Sucesso para as IES neste ano que se inicia, com uma semana de chegada e convívio excelente para todos os calouros e veteranos!

Luis Fernando Rabelo Chacon


21 de janeiro de 2013

Sucesso do PROUNI 2013. Inscrição.

O sucesso do PROUNI e procedimentos para inscrição.

E o governo federal abriu, quinta-feira passada, dia 17/01/13), as inscrições para o Programa Universidade para Todos (ProUni) e  num período de 12 horas contabilizou 184.175 inscrições para ele, número superior, inclusive, à quantidade total de bolsas de estudos a serem disponibilizadas no referido programa, que este ano somam 162.329 e estão distribuídas em 12.159 cursos de 1.078 instituições privadas de ensino superior de todo o país, atestando, assim, o inquestionável sucesso do programa em questão, ainda que haja alguns detratores dele.

Em verdade, o referido programa, que oferece bolsas de estudos integrais e parciais em instituições particulares de ensino superior par estudantes de baixa renda, exige desses inscritos que os mesmos tenham realizado, de forma obrigatória, o Exame Nacional do Ensino Médio em 2012 e nele tenham obtido média igual ou superior a 450 pontos, não podendo, ainda, terem zerado em redação. Ademais, é preciso que esse candidato tenha cursado o ensino médio em escola pública ou então prove, de forma inequívoca, que embora tenha frequentado a escola particular nesse período ,tal vínculo tenha se dado mediante o gozo de uma bolsa integral, sendo, portanto, seu esse ônus de tal comprovação.

Desta forma, caso o estudante esteja interessado em concorrer a uma vaga no ProUni, deverá o mesmo verificar inicialmente quais são as instituições conveniadas a ele, podendo, na sequência, inscrever-se em tal programa até às 23:59 horas dessa segunda-feira, dia 21/01/13, através de simples acesso ao site PROUNI, oportunidade em que poderá indicar até 02 (dois) cursos distintos de seu interesse, sendo que, segundo informações advindas do Ministério da Educação, em fevereiro próximo haverá uma segunda chamada nesse processo para preenchimento de eventuais vagas remanescentes.

Sendo assim, aos candidatos, só nos cabe desejar-lhes boa sorte!  


18 de janeiro de 2013

Responsabilidade civil = acidente com alunos!

A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DIANTE DE ACIDENTES DIVERSOS ENVOLVENDO SEUS ALUNOS


É preciso melhor ressaltar que a todo e qualquer estabelecimento de ensino, seja ele público e/ou privado, se impõe o dever de proteção sobre os estudantes que se acharem sob sua guarda, razão pela qual as escolas, em geral, devem mesmo se assegurar de todas as formas no intuito de garantir a tranquilidade no desempenho de suas atividades educacionais, sob pena de serem responsabilizadas pelos eventuais acidentes que lá possam ocorrer, ainda que os mesmos derivem de “culpa concorrente” da própria vítima, como exemplificaremos a seguir...

Nesse sentido, lembramos que a Constituição Federal nacional dispõe, em seu artigo 37, § 6.º, que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, e, assim, resta estabelecido que à escola se incumbe o ônus de guarda e vigilância de seus respectivos alunos, competindo-lhe velar pela integridade física dos mesmos, enquanto nela se encontrem.

Em verdade, quando os alunos ingressam nas dependências da escola, quer seja ela pública e/ou privada, transfere-se aos prepostos do referido estabelecimento a incumbência de zelar pela incolumidade, no sentido mais abrangente do termo, daqueles, ou seja, os funcionários são diretamente responsáveis pela vigilância e segurança daqueles alunos.

E, nota-se, aqui há uma equiparação direta entre a escola pública e a particular, de modo que a Administração Pública, ao aceitar a matrícula do aluno em qualquer estabelecimento da rede oficial de ensino, assume o compromisso de velar pela preservação de sua incolumidade física. Tal compromisso, aliás, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob sua guarda imediata, nos estabelecimentos oficiais de ensino.

Desta forma, normas e procedimentos eventualmente adotados pela escola, ainda que constem claramente de seus respectivos regimentos e/ou “manuais do aluno” devem também ser fiscalizados constantemente, pois a responsabilidade dessas instituições sob toda e qualquer ocorrência havida com esses alunos é de natureza objetiva, independendo, portanto, de prova de dolo ou culpa do agente causador do dano.

Nesse sentido, tem-se uma recente decisão judicial havida no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que condenou uma determinada municipalidade ao pagamento de indenização por dano estético e dano moral (possibilidade de cumulação disposta pela súmula n.º 387, do STJ) sofrido por um aluno que prendera seu anel na cesta de basquete da quadra poliesportiva da escola por ele frequentada, de modo o acidente em questão culminou na perda da falange do referido dedo.

Nota-se que embora o professor de educação física daquela escola já tivesse determinado anteriormente que não era permitido o uso de qualquer anel/corrente/brinco durante a realização de atividades esportivas, naquele fatídico dia do acidente em questão, o mesmo não fiscalizara corretamente o uso desses acessórios pelos alunos que lá estavam, de modo que a condenação da escola diante do citado infortúnio, se torna legítima, ainda que o próprio aluno tenha contribuído para o ocorrido por assumir tal risco, já que ele próprio sabia dessa proibição e, portanto, a contrariou conscientemente...

Neste caso, houve, em verdade, o que no direito chamamos de “culpa concorrente”, mas, ainda assim, tal fato não exime o agente escolar de seu dever de vigilância constante, servindo tal situação, apenas e tão somente, para embasar o valor da verba indenizatória a ser fixada por quem de direito, quando do julgamento do caso.

Portanto, cabem às instituições de ensino editar, e fiscalizar enfaticamente, suas orientações de forma uniforme e correta para que exposições como a acima retratada não aconteçam e não lhes tragam maiores prejuízos, sejam eles financeiros e, o que é pior, institucionais...

Leia também sobre o mesmo assunto:





14 de janeiro de 2013

A importância da informação detalhada aos alunos como proteção da instituição de ensino.

Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça STJ ressaltou novamente que o dever de informação ao consumidor é essencial para que a instituição de ensino atenda corretamente os ditames do Código de Defesa do Consumidor e com isso evite eventuais indenizações.

A faculdade que inicia um curso qualquer e cientifica claramente os alunos que o curso ainda será objeto de validação/reconhecimento pelo MEC não será responsável perante o aluno se, por acaso, no futuro, o curso não seja reconhecido. Ao ser informado o aluno assume o risco e reconhece essa particularidade, não tendo direito a reclamar qualquer indenização, ainda mais quando o ex-aluno consegue atuar profissionalmente desde o final da faculdade e, ainda, depois de um tempo, o curso é reconhecido.

Por isso é que desde a propaganda que se efetua até os termos do contrato de prestação de serviços a instituição de ensino precisa cumprir fielmente com esse preceito: informação! Ainda mais que isso será a grande defesa que a própria instituição terá caso seja acionada judicialmente.


Confira a notícia divulgada pelo próprio site do STJ:


DECISÃO
Faculdade que informou sobre falta de reconhecimento do curso não tem de indenizar aluna
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de ex-aluna que pretendia ser indenizada por danos morais, em razão da impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão do curso de bacharelado em Farmácia. O curso não era reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), o que só ocorreu algum tempo depois de formada.

A ex-aluna ajuizou ação de compensação por danos morais contra a Instituição Educacional Mato-grossense (Iemat), devido à alegada dificuldade de se inserir no mercado de trabalho com diploma registrado provisoriamente.

O juízo de primeiro grau não reconheceu o dano, sob o fundamento de que, embora o curso de Farmácia frequentado por ela somente tenha sido reconhecido pelo MEC após a formatura, a demora não pode ser imputada à instituição, que tomou todas as providências possíveis para que não houvesse prejuízo aos bacharéis, inclusive com a expedição de carteira temporária.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença, ao entendimento de que, quando iniciou o curso, a então aluna já tinha ciência da falta de reconhecimento pelo MEC. “Embora tenha experimentado algum contratempo totalmente previsível e suportável, não foi injustamente privada do exercício profissional”, assinalou o TJMT.

Independente de culpa

No STJ, a defesa da ex-aluna sustentou que a instituição tem o dever de compensar os danos morais, independentemente de culpa. Alegou que há responsabilidade objetiva em decorrência do defeito na prestação de serviços, baseada na ausência de registro de seu diploma no MEC.

Além disso, afirmou que compete à instituição de ensino provar que cientificou os alunos sobre a inexistência do registro quando do início do curso.

Conhecimento prévio

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que ficou comprovado no processo que a aluna e seus colegas da primeira turma do curso de bacharelado em Farmácia tinham pleno conhecimento da falta do registro, quando se matricularam, até porque, em se tratando de primeira turma, esse registro só poderia ocorrer posteriormente.

“Não se pode dizer, portanto, que a recorrente foi surpreendida com a situação, tendo sido enganada pela instituição ao longo dos quatro anos de curso, para somente ao final, quando recebeu seu diploma, descobrir que ele não tinha registro no MEC e que, por conseguinte, ela corria o risco de não poder exercer sua atividade profissional”, afirmou a ministra.

Além disso, a relatora ressaltou que, durante o ano para obtenção do reconhecimento oficial, a instituição prestou assistência aos formados, providenciando o registro provisório da ex-aluna no Conselho Regional de Farmácia de Mato Grosso, o que lhe possibilitou, inclusive, exercer sua atividade profissional em duas empresas do ramo farmacêutico.

“Ainda que se admitisse a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, como pretende a recorrente, ao aduzir defeito na prestação do serviço, para que haja indenização, faz-se necessária a prova do dano que, diante das especificidades da hipótese, não se pode considerar como presumido”, avaliou Nancy Andrighi.

3 de janeiro de 2013

Gestor Educacional: aproveite essa parceria de sucesso!



A revista Gestão Educacional, publicação da Humana Editorial, de Curitiba, Paraná, é certamente uma das revistas mais completas e especializadas que o setor educacional pode contar atualmente. Além da revista impressa há participação nas redes sociais como, por exemplo, a página do facebook.

A partir do nosso blog GESTOR LEGAL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO tivemos a felicidade de receber o convite feito pela Editora Chefe da Revista (Carolina Mainardes) e, aceito, colaborar com entrevistas e reportagens específicas publicadas nas últimas três edições da revista GESTÃO EDUCACIONAL.

A primeira reportagem (novembro 2012) tratou do tema "anuidade escolar". Sabe-se que para a composição do preço da anuidade, para a cobrança em parcelas, o destaque do material e do uniforme e vários outros detalhes é preciso conhecer mesmo sobre esse assunto. O gestor educacional nem sempre conhece que há uma legislação própria sobre esse assunto!




A segunda entrevista, também constante da coluna Negócio Educação, tratou de um tema muito oportuno que é a negociação de débitos de mensalidades escolares. Apesar de o momento ser de diminuição da inadimplência como regra geral, em virtude do contexto econômico que o país vive, ainda sim a inadimplência precisa ser tratada como um tema vital para a instituição de ensino e, certamente, há métodos e planos específicos para cuidar da negociação de tais débitos para garantir o recebimento dos valores, a manutenção do aluno e do bom relacionamento instituição e cliente.



A terceira entrevista é retrato de um dos temas mais tormentosos para os gestores e professores e cuidou de envolver o assunto relacionado com a redução da carga horária do professor, demonstrando que a instituição de ensino tem formatos legais e adequados para manter seu negócio em pleno e saudável funcionamento sem prejudicar o direito dos professores, garantido não somente pela CLT mas também por diretrizes de acordos e dissídios coletivos da categoria.



Nosso objetivo é fortalecer ainda mais os laços com o mercado educacional fazendo valer essa nova área do direito que cresce a cada dia dada a importância que a educação tem em nosso país, bem como as regras específicas e peculiares que o segmento educacional vivencia no cotidiano jurídico. É por essa razão que nossa equipe mantém esse BLOG, valorizar a área do direito educacional, apoiar gestores educacionais que lidam com estes temas no seu cotidiano.

Que em 2013 possamos ser multiplicadores dessas ideias!