O
INTERVALO ENTRE AULAS (RECREIO)
COMO
PARTE DA JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR.
Certo de que o intervalo entre aulas,
popularmente conhecido como “recreio”, é tratado, em 99% (noventa e nove por
cento) das instituições de ensino como período de interrupção do contrato de trabalho
de seus professores, a recentíssima divulgação da notícia de que o assunto em
questão recebera tratamento diferenciado pelo Tribunal Superior do Trabalho cai como uma verdadeira bomba entre
os gestores de instituições escolares, a ponto de todos eles realinharem as
formas e/ou limitações dessas contratações a fim de se adequarem imediatamente
aos “novos” termos da lei...
Em verdade, o assunto em questão, tratado
pelo Recurso de Revista n.º TST-60-87-2011.5.09.0041 pacifica o entendimento
atual dos integrantes do órgão máximo trabalhista no país, sendo que o relator
de tal processo – Ministro Vieira de Mello Filho – salientou, em sua decisão
que por ser extremamente curto (em geral, fixado em 15 ou 20 minutos), o tempo
de recreio continua a vincular o professor à instituição de ensino sua
empregadora já que ele (i) muitas vezes, utiliza-se de tal tempo para
esclarecer assuntos ministrados em sala junto ao grupo de alunos mais
interessado na matéria e/ou (ii) ainda que não se estenda nessa sua explicação,
permanecerá tal profissional à disposição de seu empregador, eis que na
prática, em tão exíguo tempo, não consegue ele se desvincular de seu local de
trabalho para dedicação, durante esse tempo, a outros assuntos e/ou afazeres de
seu cunho pessoal.
O entendimento do TST sobre o caso embasa-se
na redação dada ao artigo 4.º da Consolidação das Leis Trabalhistas que assim
estabelece: “Considera-se como de serviço
efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador,
aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada” e, mais que isso, unifica decisões isoladas já havidas sobre
tal temática em Tribunais Regionais do Trabalho, Brasil afora, como se percebe
pela simples leitura das jurisprudências abaixo citadas a título meramente
exemplificativo:
RECURSO
DE REVISTA - MUNICÍPIO DE MATÃO - INTERVALO INTRAJORNADA - PROFESSOR – HORAS
EXTRAORDINÁRIAS - ART. 318 DA CLT - QUATRO AULAS
CONSECUTIVAS
OU SEIS INTERCALADAS - RECREIO - TEMPO À DISPOSIÇÃO. O art. 318 da CLT prevê a
impossibilidade de o professor ministrar, por dia, mais de quatro aulas
consecutivas ou seis intercaladas, hipóteses nas quais restaria configurado o
direito à percepção de horas extraordinárias. Não prospera, assim, nenhum
argumento no sentido de que as aulas prestadas após intervalo de apenas quinze
minutos devem ser tidas como intercaladas, e não consecutivas, pois tal
entendimento tornaria inócua a segunda parte do dispositivo legal em questão,
já que tal lapso, por tão exíguo, impede que o professor se dedique a outros
afazeres fora do ambiente de trabalho. Tal intervalo, nacionalmente conhecido
como recreio, não pode ser contado como interrupção de jornada, e sim como
efetivo horário de trabalho para fins de contagem das quatro horas a que se refere
o art. 318 da CLT. Assim, se a duração da hora aula do professor no período
diurno é de cinquenta minutos, conforme o art. 4º da Portaria nº 204/45 do
Ministério da Educação, e o intervalo de recreio dos alunos é tempo à
disposição para o professor, computando-se na jornada, deverá ser considerada
como extraordinária a remuneração das aulas a partir da quarta consecutiva, e
não a partir da sexta intercalada diária, como fixado na decisão recorrida, em
observância à norma do art. 318 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido
(TST-RR-64800- 39.2006.5.15.0081, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, DEJT de 6/11/2009).
DURAÇÃO
DO TRABALHO. PROFESSOR. INTERVALOS ENTRE AULAS. INTEGRAÇÃO À JORNADA. Conforme
a jurisprudência desta Corte, os intervalos entre aulas ou recreios devem ser
computados na jornada de trabalho do professor, na medida em que impossível ao
profissional se ausentar do local de trabalho ou desenvolver outras atividades
diversas do interesse do empregador. Cabe ressaltar que, no referido período, o
professor geralmente fica à disposição dos alunos para sanar eventuais dúvidas.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o reclamante era procurado pelos
alunos no intervalo, razão pela qual correta a conclusão de que o empregado
estava à disposição da recorrente. Precedentes. Não conhecido (TST-RR-1931400-
19.2006.5.09.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT de
8/6/2012)
RECURSO
DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1) INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Os
intervalos concedidos entre as aulas ministradas caracterizam tempo à
disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, que assim dispõe:
‘Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição
especial expressamente consignada.’ Recurso de revista conhecido e provido”
(TST-RR-1498500-39.2005.5.09.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho
Delgado, DEJT de 16/12/2011)
RECURSO
DE REVISTA PATRONAL. PROFESSOR. LIMITE DIÁRIO DE AULAS NUM MESMO
ESTABELECIMENTO. AULAS CONSECUTIVAS. INTERVALO PARA RECREIO. ART. 318 DA CLT. O
intervalo relativo ao recreio não importa em interrupção da jornada de trabalho
do professor. Por ser bem limitado, não permite ao profissional, sequer, deixar
o seu local de trabalho, entregando-se a tarefas outras que não aquelas de
interesse do próprio empregador. Para fins de aplicação do art. 318 da CLT,
consideram-se as duas aulas ministradas - antes e depois daquele intervalo -
como sendo consecutivas. Revista conhecida, por divergência jurisprudencial, e
desprovida (TST-RR-1698200- 51.2004.5.09.0004, 4ª Turma, Rel. Min. Maria de
Assis Calsing, DEJT de 8/4/2011)
RECURSO
DE REVISTA DA RECLAMADA. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. INTERCALAÇÃO. RECREIO. Nos
termos do artigo 318 da CLT, o professor, em um mesmo estabelecimento de
ensino, não poderá ministrar, por dia, quatro aulas consecutivas, nem mais de
seis, intercaladas, sendo que o intervalo para recreio, por não permitir o desenvolvimento
pelo professor das demais atividades curriculares, não descaracteriza a jornada
consecutiva, devendo, portanto, serem remuneradas como extras as aulas a partir
da quarta consecutiva. Recurso de revista conhecido e não provido
(TST-RR-2276800- 08.1999.5.09.0003, 2ª Turma, Rel. Min. Vantuil Abdala, DEJT de
5/2/2010).
PROFESSOR.
INTERVALOS. ENTRE AULAS. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR.
PROVIMENTO. A Jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de serem devidos,
como extras, os intervalos entre aulas, por configurarem tempo à disposição do
Empregador, nos termos do art. 4.º da CLT. Precedentes: RR-551050/1999.5, Rel.
Min. Gelson de Azevedo; RR- 32659/2002-900-00-02-00.8, Rel. Min. Lelio Bentes
Correia; RR- 356325/1997.7, Rel. Min. João Oreste Dalazen. Recurso de Revista conhecido
e parcialmente provido (TST-A-AIRR-4808700- 30.2002.5.02.0900, 4ª Turma)
Sendo
assim, prevendo todo o burburinho que o assunto gerará, compete às instituições
de ensino em geral já tentarem, na medida do possível, minimizarem a exposição
delas próprias, corrigindo-se esse cálculo de jornada dos professores já na
virada do corrente ano, de forma que assim, paulatinamente, esse “rombo” ora
decretado vá diminuindo, até o limite de sua completa e perfeita adequação...
Diálogo
com os Sindicatos de Categoria, também, são aconselháveis, pois de uma forma ou
de outra eles podem certamente interferir e apoiar uma solução em longo prazo
de diluição desse passivo de modo a não prejudicar o equilíbrio econômico e
financeiro das instituições de ensino o que, certamente, não interessa a
ninguém.
Tempos
difíceis decorrentes dessa rediscussão quase generalizada da matéria são
anunciados; quem viver verá...
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