8 de novembro de 2013

Intervalo entre aulas (recreio) faz parte da jornada do professor?

O INTERVALO ENTRE AULAS (RECREIO)
COMO PARTE DA JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR.


Certo de que o intervalo entre aulas, popularmente conhecido como “recreio”, é tratado, em 99% (noventa e nove por cento) das instituições de ensino como período de interrupção do contrato de trabalho de seus professores, a recentíssima divulgação da notícia de que o assunto em questão recebera tratamento diferenciado pelo Tribunal Superior do Trabalho cai como uma verdadeira bomba entre os gestores de instituições escolares, a ponto de todos eles realinharem as formas e/ou limitações dessas contratações a fim de se adequarem imediatamente aos “novos” termos da lei...

Em verdade, o assunto em questão, tratado pelo Recurso de Revista n.º TST-60-87-2011.5.09.0041 pacifica o entendimento atual dos integrantes do órgão máximo trabalhista no país, sendo que o relator de tal processo – Ministro Vieira de Mello Filho – salientou, em sua decisão que por ser extremamente curto (em geral, fixado em 15 ou 20 minutos), o tempo de recreio continua a vincular o professor à instituição de ensino sua empregadora já que ele (i) muitas vezes, utiliza-se de tal tempo para esclarecer assuntos ministrados em sala junto ao grupo de alunos mais interessado na matéria e/ou (ii) ainda que não se estenda nessa sua explicação, permanecerá tal profissional à disposição de seu empregador, eis que na prática, em tão exíguo tempo, não consegue ele se desvincular de seu local de trabalho para dedicação, durante esse tempo, a outros assuntos e/ou afazeres de seu cunho pessoal.

O entendimento do TST sobre o caso embasa-se na redação dada ao artigo 4.º da Consolidação das Leis Trabalhistas que assim estabelece: “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada” e, mais que isso, unifica decisões isoladas já havidas sobre tal temática em Tribunais Regionais do Trabalho, Brasil afora, como se percebe pela simples leitura das jurisprudências abaixo citadas a título meramente exemplificativo:

RECURSO DE REVISTA - MUNICÍPIO DE MATÃO - INTERVALO INTRAJORNADA - PROFESSOR – HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ART. 318 DA CLT - QUATRO AULAS
CONSECUTIVAS OU SEIS INTERCALADAS - RECREIO - TEMPO À DISPOSIÇÃO. O art. 318 da CLT prevê a impossibilidade de o professor ministrar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas, hipóteses nas quais restaria configurado o direito à percepção de horas extraordinárias. Não prospera, assim, nenhum argumento no sentido de que as aulas prestadas após intervalo de apenas quinze minutos devem ser tidas como intercaladas, e não consecutivas, pois tal entendimento tornaria inócua a segunda parte do dispositivo legal em questão, já que tal lapso, por tão exíguo, impede que o professor se dedique a outros afazeres fora do ambiente de trabalho. Tal intervalo, nacionalmente conhecido como recreio, não pode ser contado como interrupção de jornada, e sim como efetivo horário de trabalho para fins de contagem das quatro horas a que se refere o art. 318 da CLT. Assim, se a duração da hora aula do professor no período diurno é de cinquenta minutos, conforme o art. 4º da Portaria nº 204/45 do Ministério da Educação, e o intervalo de recreio dos alunos é tempo à disposição para o professor, computando-se na jornada, deverá ser considerada como extraordinária a remuneração das aulas a partir da quarta consecutiva, e não a partir da sexta intercalada diária, como fixado na decisão recorrida, em observância à norma do art. 318 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido (TST-RR-64800- 39.2006.5.15.0081, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 6/11/2009).

DURAÇÃO DO TRABALHO. PROFESSOR. INTERVALOS ENTRE AULAS. INTEGRAÇÃO À JORNADA. Conforme a jurisprudência desta Corte, os intervalos entre aulas ou recreios devem ser computados na jornada de trabalho do professor, na medida em que impossível ao profissional se ausentar do local de trabalho ou desenvolver outras atividades diversas do interesse do empregador. Cabe ressaltar que, no referido período, o professor geralmente fica à disposição dos alunos para sanar eventuais dúvidas. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o reclamante era procurado pelos alunos no intervalo, razão pela qual correta a conclusão de que o empregado estava à disposição da recorrente. Precedentes. Não conhecido (TST-RR-1931400- 19.2006.5.09.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT de 8/6/2012)

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1) INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Os intervalos concedidos entre as aulas ministradas caracterizam tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, que assim dispõe: ‘Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.’ Recurso de revista conhecido e provido” (TST-RR-1498500-39.2005.5.09.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 16/12/2011)

RECURSO DE REVISTA PATRONAL. PROFESSOR. LIMITE DIÁRIO DE AULAS NUM MESMO ESTABELECIMENTO. AULAS CONSECUTIVAS. INTERVALO PARA RECREIO. ART. 318 DA CLT. O intervalo relativo ao recreio não importa em interrupção da jornada de trabalho do professor. Por ser bem limitado, não permite ao profissional, sequer, deixar o seu local de trabalho, entregando-se a tarefas outras que não aquelas de interesse do próprio empregador. Para fins de aplicação do art. 318 da CLT, consideram-se as duas aulas ministradas - antes e depois daquele intervalo - como sendo consecutivas. Revista conhecida, por divergência jurisprudencial, e desprovida (TST-RR-1698200- 51.2004.5.09.0004, 4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT de 8/4/2011)

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. INTERCALAÇÃO. RECREIO. Nos termos do artigo 318 da CLT, o professor, em um mesmo estabelecimento de ensino, não poderá ministrar, por dia, quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas, sendo que o intervalo para recreio, por não permitir o desenvolvimento pelo professor das demais atividades curriculares, não descaracteriza a jornada consecutiva, devendo, portanto, serem remuneradas como extras as aulas a partir da quarta consecutiva. Recurso de revista conhecido e não provido (TST-RR-2276800- 08.1999.5.09.0003, 2ª Turma, Rel. Min. Vantuil Abdala, DEJT de 5/2/2010).

PROFESSOR. INTERVALOS. ENTRE AULAS. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PROVIMENTO. A Jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de serem devidos, como extras, os intervalos entre aulas, por configurarem tempo à disposição do Empregador, nos termos do art. 4.º da CLT. Precedentes: RR-551050/1999.5, Rel. Min. Gelson de Azevedo; RR- 32659/2002-900-00-02-00.8, Rel. Min. Lelio Bentes Correia; RR- 356325/1997.7, Rel. Min. João Oreste Dalazen. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido (TST-A-AIRR-4808700- 30.2002.5.02.0900, 4ª Turma)

Sendo assim, prevendo todo o burburinho que o assunto gerará, compete às instituições de ensino em geral já tentarem, na medida do possível, minimizarem a exposição delas próprias, corrigindo-se esse cálculo de jornada dos professores já na virada do corrente ano, de forma que assim, paulatinamente, esse “rombo” ora decretado vá diminuindo, até o limite de sua completa e perfeita adequação...

Diálogo com os Sindicatos de Categoria, também, são aconselháveis, pois de uma forma ou de outra eles podem certamente interferir e apoiar uma solução em longo prazo de diluição desse passivo de modo a não prejudicar o equilíbrio econômico e financeiro das instituições de ensino o que, certamente, não interessa a ninguém.

Tempos difíceis decorrentes dessa rediscussão quase generalizada da matéria são anunciados; quem viver verá...


Nenhum comentário:

Postar um comentário