13 de novembro de 2013

É obrigatória a realização do ENADE para a colação de grau?

Caros leitores,

Muitas vezes ouvimos nas Instituições de Ensino Superior, entre alunos e funcionários, e até podemos ler em orientações nos sites das mesmas instituições, que o ENADE é um componente curricular obrigatório e que, sem participar da prova o aluno não pode se formar, mesmo cumprindo todos os demais requisitos.

Essa problemática, entretanto, não é atual. Os Tribunais Regionais Federais se posicionaram contra este argumento por diversas vezes. As decisões reiteradas apontam que a legislação que prevê o ENADE diz que o mesmo é obrigatório, porém não atribui sanção para o caso de não realização da prova e, por isso, não se pode punir o aluno. O STJ - Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, se posiciona favoravelmente à obrigatoriedade em diversos casos.

Veja o que diz o artigo 5o da legislação aplicável (Lei 10.861/2004):

Art. 5o A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE.
(...)
        § 5o O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.
        § 6o Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE.
(...)

Veja a última decisão do STJ sobre o caso:

STJ – Agravo Regimental no MS – 19923 DF 2013/0072939-8
Data de publicação: 17/05/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE. COLAÇÃO DE GRAU E ACESSO AO DIPLOMA SEM A REALIZAÇÃO DO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Mandado de segurança por meio do qual se objetiva a dispensa do Enade para se colar grau e ter acesso ao diploma. 2. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a realização do Enade pode ser considerada condição para a colação de grau e obtenção do Diploma. Nesse sentido: REsp 1346893/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2012. 3. Por força do art. 10 da Lei n. 12.016 /2009, o mandado de segurança deve ser denegado porquanto não há nos autos prova pré-constituída da existência de eventual direito do impetrante, no que se refere ao seu alegado desconhecimento da obrigação de comparecimento ao Enade. A respeito, vide: AgRg no RMS 32.149/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/09/2012; AgRg no MS 16.767/DF , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/08/2011; MS 16.748/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 15/06/2012; MS 18.301/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 01/08/2012. 4. Agravo regimental não provido.

Mas, na linha de diversos outros julgados recentes, o TRF Tribunal Regional Federal da 4a região autorizou uma aluna a colar grau sem realizar o ENADE, veja a notícia veiculada originalmente pelo site da AASP:

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, o direito de uma estudante gaúcha a graduar-se em Publicidade e Propaganda pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) mesmo sem ter feito o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade).

Conforme a decisão da 4ª Turma, que teve por relatora a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, a ausência no Enade não pode ser empecilho à colação de grau, visto que este não compõe a formação do aluno no curso superior. Vivian salientou, ainda, que o exame não pode ser utilizado como sanção. “Inexiste na Lei nº 10.861/2004 disposição no sentido de condicionar a colação de grau e expedição de diploma à realização do Enade”, afirmou.

A estudante ajuizou ação na Justiça Federal de Novo Hamburgo (RS) após a universidade proibir sua formatura. Conforme a instituição de ensino, a lei estabelece que nenhum estudante pode colar grau se não tiver realizado a prova.

Após sentença de procedência no mandado de segurança, o processo foi encaminhado ao tribunal para nova análise e teve a sentença confirmada. Em seu voto, a desembargadora citou trechos da decisão de primeiro grau. “Cabe destacar que o Enade é, simplesmente, um instrumento de avaliação instituído pelo Poder Executivo, não constituindo a participação no exame, a toda evidência, instrumento de formação do aluno, nem mesmo fator determinante quanto à sua qualificação profissional”, reproduziu em seu voto.

RE 5008434-03.2013.404.7108/TRF

Que sinuca! E, como deve agir a IES?

A questão, então, é preparar as Instituições de Ensino Superior no sentido de que devem cumprir adequadamente o dever de informação ao seu aluno, sobretudo, desde que ele ingressa na instituição, fazendo constar isso, preferencialmente, em seu contrato de prestação de serviços. Com isso, pelo menos, a instituição de ensino não poderá ser responsabilizada por qualquer decisão que seja contrária ao interesse do aluno, pois estará nitidamente aplicando aquilo que está previsto no seu contrato de prestação de serviços e seguindo as orientações governamentais de que "a prova é obrigatória".

Ao negar a colação de grau ao aluno que não compareceu ao ENADE este até poderá ingressar judicialmente para que lhe seja concedida em sede de liminar a autorização para colar grau, contudo, isso não irá expor inadequadamente a instituição que preveniu tal cenário e a questão será resolvida pelo Poder Judiciário. A instituição cumpriu com seus deveres dos dois lados (governo e consumidor).

Prevenção e informação...


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