Em época de matrícula escolar, novamente vem
à tona a questão da idade mínima do aluno a ingressar no ensino fundamental, de
forma que as escolas ficam sem saber como agir na condução desse processo
quando o aluno não complete 06 (seis) anos até o dia 30 (trinta) de junho do
respectivo ano de seu ingresso em tal segmento educacional.
E isso se dá diante de uma interpretação
restritiva e literal da Deliberação CEE n.º 73/2008, que, aliás, não pode
persistir, justamente por afrontar normas pré existentes e maiores reguladoras
da mesma matéria, que, justamente por isso, se sobrepõem a tal orientação e/ou
entendimento decorrente de tal deliberação...
Em verdade, devemos sempre observar que o
artigo 205 da Constituição Federal brasileira prevê que “a educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”,
sendo que o artigo 208, V da mesma CF/88 complementa ao atestar ser garantido
aos educandos o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
Desta forma, em a criança já tendo
frequentado regularmente as aulas e demais atividades pedagógicas no ciclo
anterior, denominado “educação infantil”, demonstrando a perfeita evolução no
aprendizado (o que pode ser atestado facilmente através de avaliações
pedagógicas e comportamentais próprias), tem-se que a progressão da mesma para
o ciclo posterior é medida de direito, lhe garantida por lei, razão pela qual
não se pode retê-la por uma mera questão objetiva decorrente da data de seu
nascimento, até porquê uma criança nascida em 30 de junho não pode ser, somente
por isso, considerada mais capaz à tal evolução que o seu colega nascido no dia
seguinte, por exemplo...
Esta é, inclusive, a inteligência pacificada pelo TJSP que, sobre o assunto,
assim se posicionou:
Mandado
de Segurança – Educação – Direito à progressão no estudo – Resolução
estabelecendo nova data limite para matrícula em ano posterior – Inteligência
da Indicação CEE n.º 76/2008 – Progressão admitida – Sentença mantida – Recurso
Oficial e voluntário do Estado de São Paulo improvidos (apelação cível n.º
0007713-58.2010.8.26.0363, Re. Marrey Uint j. 21.08.2012).
Mandado
de Segurança. Ensino Fundamental. Exigência de idade mínima para matrícula.
Inadmissibilidade, de acordo com as garantias constitucionais e o Estatuto da
Criança e do Adolescente. Bem estar e desenvolvimento da criança devem ser
levados em conta. Aptidão para prosseguir nos estudos. Matrícula que deveria
ser aceita. Recurso provido (apelação cível n.º 0056309-76.2011.8.26.0577, rel.
Des. José Luiz Gavião de Almeida, j. 30.4.2013).
Sendo assim, se a criança apresenta plenas
condições de aprendizado condizentes com o conteúdo programático para a nova
série, é certo que o mesmo pode (em verdade, deve) ser nela matriculado,
progredindo regularmente em seus estudos como medida de fato e de direito!
Nenhum comentário:
Postar um comentário