2 de agosto de 2013

Pode parecer difícil: uma escola fecha as portas e tranca um aluno do lado de dentro.


Que a prestação de serviços educacionais é também regida pelas leis e diretrizes dispostas pelo Código de Defesa do Consumidor não há dúvidas e, assim, cabe à instituição de ensino promover suas atividades pedagógicas e extracurriculares de forma irretocável, sob pena de ser ela condenada às penalidades dispostas na forma da lei.

Nesse sentido, toda e qualquer ação e/ou atividade realizada na escola deve ser revestida de total atenção e maior zelo no intuito de melhor servir aos seus alunos ali matriculados, garantindo-lhes segurança plena e satisfação diante dos serviços contratados.

Aliás, dias atrás deparamo-nos com uma notícia explorada na mídia acerca dos efeitos atribuídos a uma instituição de ensino que, cometendo falta grave nos serviços por ela prestados, viu-se obrigada, através de decisão judicial já transitada em julgado, a indenizar um de seus alunos (representado em juízo por sua genitora) em R$ 12.000,00 (doze mil reais) por danos morais por ele sofridos ao ser “esquecido” na escola, que, na ocasião, encerrara suas atividades diárias com o garoto lá trancado em sua sede.

Em verdade, o fato é que a mãe do garoto (com 03 anos quando de tais fatos), ao buscá-lo na escola, deparou-se com a mesma trancada, iniciando então, de imediato e totalmente angustiada, a busca por seu filho, sendo informada pela diretora de tal instituição, quando a contatou, que o mesmo havia ido embora, ainda que não se soubesse ao certo com quem...

É óbvio que a notícia em questão causou um forte abalo na citada mãe que, naquele momento, desconhecia o paradeiro de seu filho, ainda que tivesse confiado sua segurança à referida escola, imaginando estar ele seguro lá dentro.

E não contando com o devido amparo de quem de direito, a mesma mãe começou então a procurar seu ente querido, até que num rompante optou por ligar para a própria instituição atrás de notícias dele (embora tivesse sido antes informada que mais ninguém encontrava-se lá), sendo então surpreendida por ele próprio, que, aos prantos, informou ter sido esquecido lá, implorando por ajuda para ser então retirado do local.

Assim, outra alternativa não teve essa mãe a não ser retornar à escola e lá recorrer à ajuda de um vizinho do prédio e da própria Polícia Militar local, quando então conseguiu resgatar seu filho, levando-o consigo para casa.

Como se vê, houve, no caso em tela, nítida negligência por parte da instituição, que, assim agindo, feriu regras dispostas pelo já citado Código de Defesa do Consumidor, bem como pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo tal conduta geradora de perplexidade por parte de todo e qualquer cidadão comum, o que enseja, de forma eficaz e incontestável, a indenização aplicada pelo dano moral sofrido por esse aluno e sua mãe na ocasião, estando, portanto, perfeita a sentença proferida no caso em tela.

Isto posto, só nos cabe torcer para que todas as práticas de segurança havidas na instituição de ensino sejam frequentemente aperfeiçoadas e checadas, de forma que ocorrências como essa tornem-se cada vez mais raras, quiçá inexistentes, de forma a obtermos um melhor reconhecimento do ensino lá prestado como um todo.

Enfim, é o que bem esperamos...


Nenhum comentário:

Postar um comentário