Que a prestação de serviços educacionais é
também regida pelas leis e diretrizes dispostas pelo Código de Defesa do
Consumidor não há dúvidas e, assim, cabe à instituição de ensino promover suas
atividades pedagógicas e extracurriculares de forma irretocável, sob pena de
ser ela condenada às penalidades dispostas na forma da lei.
Nesse sentido, toda e qualquer ação e/ou
atividade realizada na escola deve ser revestida de total atenção e maior zelo
no intuito de melhor servir aos seus alunos ali matriculados, garantindo-lhes
segurança plena e satisfação diante dos serviços contratados.
Aliás, dias atrás deparamo-nos com uma
notícia explorada na mídia acerca dos efeitos atribuídos a uma instituição de
ensino que, cometendo falta grave nos serviços por ela prestados, viu-se
obrigada, através de decisão judicial já transitada em julgado, a indenizar um
de seus alunos (representado em juízo por sua genitora) em R$ 12.000,00 (doze
mil reais) por danos morais por ele sofridos ao ser “esquecido” na escola, que,
na ocasião, encerrara suas atividades diárias com o garoto lá trancado em sua
sede.
Em verdade, o fato é que a mãe do garoto (com
03 anos quando de tais fatos), ao buscá-lo na escola, deparou-se com a mesma
trancada, iniciando então, de imediato e totalmente angustiada, a busca por seu
filho, sendo informada pela diretora de tal instituição, quando a contatou, que
o mesmo havia ido embora, ainda que não se soubesse ao certo com quem...
É óbvio que a notícia em questão causou um
forte abalo na citada mãe que, naquele momento, desconhecia o paradeiro de seu
filho, ainda que tivesse confiado sua segurança à referida escola, imaginando
estar ele seguro lá dentro.
E não contando com o devido amparo de quem de
direito, a mesma mãe começou então a procurar seu ente querido, até que num
rompante optou por ligar para a própria instituição atrás de notícias dele
(embora tivesse sido antes informada que mais ninguém encontrava-se lá), sendo
então surpreendida por ele próprio, que, aos prantos, informou ter sido
esquecido lá, implorando por ajuda para ser então retirado do local.
Assim, outra alternativa não teve essa mãe a
não ser retornar à escola e lá recorrer à ajuda de um vizinho do prédio e da
própria Polícia Militar local, quando então conseguiu resgatar seu filho,
levando-o consigo para casa.
Como se vê, houve, no caso em tela, nítida
negligência por parte da instituição, que, assim agindo, feriu regras dispostas
pelo já citado Código de Defesa do Consumidor, bem como pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente, sendo tal conduta geradora de perplexidade por parte
de todo e qualquer cidadão comum, o que enseja, de forma eficaz e
incontestável, a indenização aplicada pelo dano moral sofrido por esse aluno e
sua mãe na ocasião, estando, portanto, perfeita a sentença proferida no caso em
tela.
Isto posto, só nos cabe torcer para que todas
as práticas de segurança havidas na instituição de ensino sejam frequentemente
aperfeiçoadas e checadas, de forma que ocorrências como essa tornem-se cada vez
mais raras, quiçá inexistentes, de forma a obtermos um melhor reconhecimento do
ensino lá prestado como um todo.
Enfim, é o que bem esperamos...
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