20 de agosto de 2013

Educação física e uso de piercing... é proibido usar?

A MENINA DO PIERCING...

Uma aluna de um tradicional colégio paulistano, com 10 (dez) anos de idade, fora impedida de frequentar as aulas de natação e educação física ministradas naquele educandário por estar, na ocasião, adornada com um piercing fixado em seu nariz, o que, segundo relatos dos professores responsáveis por tais atividades, é incompatível com a segurança a ser perseguida à exaustão em toda e qualquer prática esportiva.

Inconformada com o alegado constrangimento sofrido, eis que, nesse período de atividades físicas fora ela então conduzida para a sala de aula, onde lhe foram atribuídas outras ações de cunho recreativo e/ou pedagógico, a mesma garota, devidamente representada por seus genitores, propôs uma ação indenizatória contra a escola, alegando ter sofrido danos morais diversos que justificavam, assim, a indenização pleiteada.

Entretanto, parece-nos óbvio que a ação tomada pelos diretores do colégio interpelado foi toda pautada em diretrizes dispostas em seu próprio contrato de prestação de serviços educacionais, bem como nas normas contidas no regimento escolar lá adotado, de forma que razão alguma assiste à estudante nessa sua aventura judicial...

Assim, embora não coubesse à escola apurar a regularidade do procedimento de colocação de tal piercing em uma criança de 10 (dez) anos de idade, o que, já contraria a legislação estadual existente sobre tal prática (lei n.º 9828/97), esta instituição de ensino tem também, por dever, a obrigação de zelar pela segurança de seus próprios alunos.

A relação havida entre alunos e escola é mesmo uma relação de consumo e, como tal, compete ao fornecedor de serviços diligenciar em prol da segurança de quem contrata tais serviços quando estes estão sob sua autoridade e custódia. Desta forma, diante do caso concreto supracitado, tem-se que a conduta determinada pela escola é mesmo legítima, eis que pautada na preservação da integridade física da menor, bem como de seus colegas, evitando-se, assim, qualquer incidente que pudesse ocorrer em tais atividades, que se realizam com diversos contatos físicos entre os praticantes, sendo inegável o risco existente, por menor que fosse, daquele piercing servir como instrumento perfurante e/ou infeccionar a região de sua própria instalação.

De nenhuma maneira, essa ação escolar pode ser interpretada como discriminatória e/ou excessivamente tradicional, razão pela qual não foi deferido o pedido indenizatório pleiteado pela autora de tal ação justamente pelo fato de não ter sido verificada, no caso em tela, qualquer conduta vexatória ou humilhante capaz de comprometer e/ou causar algum prejuízo à formação acadêmica daquela criança.

Muito pelo contrário, a conduta escolar reafirmou seu compromisso de bem cuidar daqueles cuja educação lhe é confiada, agindo em estrito exercício regular do direito que lhe é imputado.


E que bom seria se todas as instituições tomassem mesmo medidas enérgicas e preventivas, como a tomada por tal instituição, no sentido de se diminuir a incidência de ocorrências por culpa...  

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