25 de julho de 2013

O risco de penhora do faturamento da instituição de ensino.

O jornal jurídico da AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) divulgou notícia no dia 25 de julho comentando que uma instituição de ensino teve 15% do seu faturamento penhorado para saldar dívidas trabalhistas durante determinado período de tempo.

Sabemos, obviamente, que o inadimplemento médio de uma instituição de ensino somado ao percentual efetivo de lucratividade, talvez, não permita que uma instituição de ensino se mantenha financeiramente bem para continuar a cumprir com suas obrigações perante terceiros e até mesmo perante alunos e professores.

Mas, a jurisprudência abaixo, colhida do TRT - Tribunal Regional do Trabalho da 3a região, é um alerta, pois é certo que a prática de penhora de salários e até de penhora de faturamento empresarial é uma rotina que se mostra mais presente, sobretudo, naqueles casos em que o credor trabalhista encontra reais dificuldades de receber os valores a que tem direito e dispostos numa decisão judicial transitada em julgado.

De fato, sobretudo, quando se trata de dívida trabalhista, os tribunais teem buscado resolver o débito com diversas alternativas, algumas até questionáveis, como a decisão abaixo nos parece. Isso por que, talvez, tenha o Poder Judiciário, no caso abaixo, deixado de lado a questão da 'função social da empresa' e permitido que, com a medida de penhora, tenham outros sido prejudicados em detrimento do interesse de um único credor. Portanto, sabemos que a medida é excepcional e deve ser assim encarada, exigindo dos gestores que briguem ao máximo para evitar que isso ocorra despropositadamente em prejuízo da instituição de ensino que, inclusive, exerce um serviço público previsto na Constituição Federal.

Fica o alerta! Confira mais detalhes do caso mencionado:
Data/Hora:25/7/2013 - 08:50:03
TRT-3ª - Escola terá 15% de seu faturamento penhorado
Equilíbrio entre os interesses das partes envolvidas. Esse o caminho adotado pela jurisprudência na solução dos conflitos em que, de um lado, deve se prezar a manutenção da saúde financeira da empresa, atendendo ao princípio da função social, e, de outro, deve-se buscar a satisfação do crédito do trabalhador, de natureza alimentar. Assim, os Tribunais vêm admitindo a penhora sobre o faturamento da empresa, porém limitada a determinado percentual que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. Esse o teor da Orientação Jurisprudencial de número 93 da SDI 2 do TST, aplicado pela Turma Recursal de Juiz de Fora ao manter a penhora incidente sobre 15% do faturamento mensal de uma escola.

A empresa alegou que a medida não encontra respaldo legal e, além disso, inviabilizaria sua atividade econômica. Mas o desembargador Heriberto de Castro, relator do recurso, não acatou esses argumentos. Compartilhando do entendimento adotado em 1º Grau, no sentido de ser cabível a penhora do faturamento nos termos previstos na OJ 93, o desembargador pontuou que a recorrente não demonstrou, de forma clara e convincente, que a constrição de 15% das mensalidades pagas por seus alunos comprometeria sua atividade. Dessa forma, entendeu que ela não se desincumbiu do seu ônus probatório.

No que se refere à redução do percentual fixado, o relator considerou insuficientes os documentos anexados para demonstrar o comprometimento da continuidade da atividade empresarial. E fez expressa menção aos princípios que regem a execução: "Lado outro, não se pode olvidar de que o princípio informativo da execução trabalhista é traduzido pela satisfação do crédito do empregado, não se podendo perder de vista que é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 612 do CPC, sendo possível admitir que a execução seja processada do modo menos gravoso à executada, somente quando não resultar em prejuízo para o exequente, bem como, quando for possível, de outras formas, proceder à quitação, visando obter de forma mais rápida e eficiente a prestação jurisdicional, com o efetivo pagamento do débito reconhecido em juízo (art. 620 do CPC)", acrescentou, destacando que essa última hipótese não se verifica no processo julgado.

Conforme frisou o julgador, a fase processual de execução na Justiça do Trabalho foi iniciada em 28/11/2011, sendo infrutíferas todas as tentativas implementadas pelo Juízo para satisfação do crédito do trabalhador.

Por esses fundamentos, e considerando ainda que o percentual fixado se encontra em harmonia com os princípios da razoabilidade e da continuidade da empresa, e que a medida se restringe à satisfação do montante da execução, a Turma manteve a penhora determinada pelo juiz de 1º Grau.

( 0000141-68.2011.5.03.0052 AP )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Nenhum comentário:

Postar um comentário