A responsabilidade civil, os pedidos de indenização por danos morais, o acesso facilitado ao Juizado Especial Cível e ao PROCON, até mesmo a possibilidade de visibilidades geradas pelo sistema eletrônico do site "reclame aqui", tem criado uma exposição constante dos fornecedores de produtos e serviços, bem como das instituições de ensino. Boas práticas preventivas são essenciais nestes casos!
A questão da responsabilidade civil é tratada
pelo Código Civil nacional e assim, devemos olhar com atenção o todo previsto
no artigo 932 da citada compilação jurídica, já que ele prescreve uma série de situações em que essa
responsabilidade do ofensor é também compartilhada com terceiros, a ele
vinculados. Assim, temos que o inciso III do mesmo artigo supramencionado
estabelece que tal responsabilidade recai também ao empregador quando a ofensa
geradora de reparação for praticada por seus empregados no ambiente de trabalho
ou, ainda, em razão dele.
“Trocando em miúdos”, como bem dizem os mais
idosos, o fato é que pelo simples ato da contratação havida, o empregador
também responde, de forma solidária, por toda e qualquer imputação efetivadas
contra seus colaboradores, naquilo por nós denominado “responsabilidade
objetiva”. Ou seja, o patrão (escola) responde pelos atos do empregado (professor).
Desta forma, a conduta do professor em sala
de aula deve ser compatível com todos os preceitos buscados pela instituição e
dispostos em seu próprio regimento, bem como no contrato de prestação de
serviços por ela adotado, de modo que não devem ser permitidos excessos de tais
profissionais, sejam eles quais forem, sob pena de em assim agindo e/ou consentindo,
ser a escola condenada ao pagamento de indenização, quando requerido e desde
que seja dada procedência a tal pleito judicial.
Nesse sentido, em decisão proferida no dia 10
de junho próximo passado, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma instituição
e um de seus professores, ao pagamento de indenização devida a uma de suas
alunas, que fora chamada, numa discussão mantida com o último, em sala de aula,
de “animal” (http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=6804292&vlCaptcha=ussWJ).
Comprovada a ofensa no conjunto probatório
construído nos referidos autos, a condenação se impôs, até porque a ofensa
verbal, ainda que não recebida como crime, autoriza, por si só, o arbitramento
de indenização, conforme bem dispõe outro artigo legal (art. 953, CC), e a
escola, por não ter reprimido o professor ofensor na ocasião, demonstrou ser
(ao menos sob os aspectos processuais) ser conivente com essa sua ação, que é
mesmo condenável, devendo, portanto, ser compelida, junto com tal profissional
do magistério, ao pagamento da indenização ali arbitrada.
Desta forma, ressaltamos que para toda ação
há mesmo uma reação, devendo pois as instituições buscarem agir imediatamente
diante dessas ocorrências, quando inevitáveis, demonstrando assim sua
discordância com tais ocorrências, o que lhe dá maiores argumentos de defesa em
processos similares, se existentes!
Parabéns pelo tópico.
ResponderExcluirCaro Alberto, obrigado! Nos ajude a divulgar essa ferramenta entre seus contatos! Grande abraço
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