15 de julho de 2013

A responsabilidade civil da escola pela conduta inadequada de seus professores.


A responsabilidade civil, os pedidos de indenização por danos morais, o acesso facilitado ao Juizado Especial Cível e ao PROCON, até mesmo a possibilidade de visibilidades geradas pelo sistema eletrônico do site "reclame aqui", tem criado uma exposição constante dos fornecedores de produtos e serviços, bem como das instituições de ensino. Boas práticas preventivas são essenciais nestes casos!

A questão da responsabilidade civil é tratada pelo Código Civil nacional e assim, devemos olhar com atenção o todo previsto no artigo 932 da citada compilação jurídica, já que ele prescreve uma  série de situações em que essa responsabilidade do ofensor é também compartilhada com terceiros, a ele vinculados. Assim, temos que o inciso III do mesmo artigo supramencionado estabelece que tal responsabilidade recai também ao empregador quando a ofensa geradora de reparação for praticada por seus empregados no ambiente de trabalho ou, ainda, em razão dele.

“Trocando em miúdos”, como bem dizem os mais idosos, o fato é que pelo simples ato da contratação havida, o empregador também responde, de forma solidária, por toda e qualquer imputação efetivadas contra seus colaboradores, naquilo por nós denominado “responsabilidade objetiva”. Ou seja, o patrão (escola) responde pelos atos do empregado (professor).

Desta forma, a conduta do professor em sala de aula deve ser compatível com todos os preceitos buscados pela instituição e dispostos em seu próprio regimento, bem como no contrato de prestação de serviços por ela adotado, de modo que não devem ser permitidos excessos de tais profissionais, sejam eles quais forem, sob pena de em assim agindo e/ou consentindo, ser a escola condenada ao pagamento de indenização, quando requerido e desde que seja dada procedência a tal pleito judicial.

Nesse sentido, em decisão proferida no dia 10 de junho próximo passado, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma instituição e um de seus professores, ao pagamento de indenização devida a uma de suas alunas, que fora chamada, numa discussão mantida com o último, em sala de aula, de “animal” (http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=6804292&vlCaptcha=ussWJ).


Comprovada a ofensa no conjunto probatório construído nos referidos autos, a condenação se impôs, até porque a ofensa verbal, ainda que não recebida como crime, autoriza, por si só, o arbitramento de indenização, conforme bem dispõe outro artigo legal (art. 953, CC), e a escola, por não ter reprimido o professor ofensor na ocasião, demonstrou ser (ao menos sob os aspectos processuais) ser conivente com essa sua ação, que é mesmo condenável, devendo, portanto, ser compelida, junto com tal profissional do magistério, ao pagamento da indenização ali arbitrada.

Desta forma, ressaltamos que para toda ação há mesmo uma reação, devendo pois as instituições buscarem agir imediatamente diante dessas ocorrências, quando inevitáveis, demonstrando assim sua discordância com tais ocorrências, o que lhe dá maiores argumentos de defesa em processos similares, se existentes!


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