24 de junho de 2013

Cobrança de taxa de entrega de documentos: legitimidade.


Sim, nós vivemos num país democrático (ao menos, é assim que nos auto intitulamos, enquanto brasileiros) e, mas que isso, todos nós detemos direitos na condição de cidadãos, os quais são perseguidos à exaustão (e, por assim dizer, com exaltação), como bem vivenciamos nos últimos dias...

Entretanto, para que não haja uma desvirtuação de todo o entendimento acima, cabe-nos ressaltar, ainda que essa premissa deva ser de conhecimento geral, que assim como há direitos, também há obrigações em todas as relações interpessoais havidas, e que, assim, não podemos pleitear algo que achamos ser de nosso próprio direito, se não cumprirmos também com a parte que nos cabe nessas situações.

E, transportando esse entendimento básico à nossa realidade educacional, fazemos aqui uma ressalva pertinente acerca do todo disposto pela lei n.º 9870/99, que trata sobre as regras atinentes à fixação da anuidade escolar, pelas instituições de ensino privadas no país.

De fato, a referida lei prevê, em seu artigo 6.º, que “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.”

Assim, como já tratado em outras postagens lançadas nesse mesmo espaço, as instituições não podem causar prejuízos pedagógicos ao aluno inadimplente, eis que, por entendimento já pacificado em nossos próprios tribunais, há outros meios de se efetivar a cobrança em questão, podendo a escola valer-se, em paralelo das próprias atividades por ela ministradas a seus alunos, de todos os meios judiciais e/ou extrajudiciais de promoção dessa cobrança.

Entretanto, nosso intuito com o presente texto é esclarecer que o entendimento em questão não proíbe a instituição de cobrar uma taxa para expedição de documentos requeridos por seus alunos, sejam eles necessários à sua transferência e/ou trancamento da matrícula até então ali efetivada, desde que tal prática tenha sido prevista no instrumento contratual regulador daquela relação específica.

Isto posto, ressaltando o valor soberano atribuído à relação contratual (que pressupõe um acordo de vontades entre as partes celebrantes), não há razão alguma ao aluno mal intencionado que, devendo, requer sua documentação escolar sem pagar a competente taxa cobrada pela instituição para elaboração e disponibilização de tal documento.
Nota-se que o que é reprimido é a ação dessa instituição em condicionar a entrega dessa documentação ao acerto de tais débitos, mas não a recusa dela em atender a tal solicitação sem que o mesmo aluno pague, como previsto no contrato por ele firmado, a taxa equivalente a esse serviço específico.

Aliás, é esse o entendimento do acórdão proferido, recentemente, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar uma apelação que versava sobre tal temática (apelação n.º 0003569-44.2007.8.26.0590, da comarca de São Vicente, SP - leia clicando aqui) que indeferiu por completo o pedido de indenização por dano moral requerido pelo autor de tal processo, que discutia exatamente essa situação.

Como depreende da decisão em comento, de fato não podemos pleitear direito que não nos assiste, tendo restado que tal decisão em nada afronta o já citado artigo 6.º da lei da anuidade escolar, sendo, em verdade, uma tentativa fracassada desse aluno de enriquecimento ilícito, já que o intuito dele era obter vantagem financeira decorrente dessa ação tomada pela escola, que é legítima, portanto.


Isto posto, caso as instituição intentem contemplar essa situação em contrato de prestação de serviços a regular o próximo ano letivo (e assim fazendo com moderação ao fixarem os valores de tais taxas), contam com total respaldo jurídico para tanto, o que deve contribuir em seu próprio proveito frente aos inúmeros abusos cometidos por pessoas de pouco princípio que tentando burlar a lei, desvirtuam por completo o conceito de “consumidor”, com o que não podemos pactuar!

2 comentários:

  1. Chacon, estou aproveitando muito o blog de vocês! Parabéns pelas postagens! Abçs

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