Sim, nós vivemos num país democrático (ao
menos, é assim que nos auto intitulamos, enquanto brasileiros) e, mas que isso,
todos nós detemos direitos na condição de cidadãos, os quais são perseguidos à
exaustão (e, por assim dizer, com exaltação), como bem vivenciamos nos últimos
dias...
Entretanto, para que não haja uma
desvirtuação de todo o entendimento acima, cabe-nos ressaltar, ainda que essa
premissa deva ser de conhecimento geral, que assim como há direitos, também há
obrigações em todas as relações interpessoais havidas, e que, assim, não
podemos pleitear algo que achamos ser de nosso próprio direito, se não
cumprirmos também com a parte que nos cabe nessas situações.
E, transportando esse entendimento básico à
nossa realidade educacional, fazemos aqui uma ressalva pertinente acerca do
todo disposto pela lei n.º 9870/99, que trata sobre as regras atinentes à
fixação da anuidade escolar, pelas instituições de ensino privadas no país.
De fato, a referida lei prevê, em seu artigo
6.º, que “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de
documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas
por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às
sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do
Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a
inadimplência perdure por mais de noventa dias.”
Assim, como já tratado em outras postagens lançadas
nesse mesmo espaço, as instituições não podem causar prejuízos pedagógicos ao
aluno inadimplente, eis que, por entendimento já pacificado em nossos próprios
tribunais, há outros meios de se efetivar a cobrança em questão, podendo a
escola valer-se, em paralelo das próprias atividades por ela ministradas a seus
alunos, de todos os meios judiciais e/ou extrajudiciais de promoção dessa
cobrança.
Entretanto, nosso intuito com o presente
texto é esclarecer que o entendimento em questão não proíbe a instituição de
cobrar uma taxa para expedição de documentos requeridos por seus alunos, sejam
eles necessários à sua transferência e/ou trancamento da matrícula até então
ali efetivada, desde que tal prática tenha sido prevista no instrumento
contratual regulador daquela relação específica.
Isto posto, ressaltando o valor soberano
atribuído à relação contratual (que pressupõe um acordo de vontades entre as
partes celebrantes), não há razão alguma ao aluno mal intencionado que,
devendo, requer sua documentação escolar sem pagar a competente taxa cobrada
pela instituição para elaboração e disponibilização de tal documento.
Nota-se que o que é reprimido é a ação dessa
instituição em condicionar a entrega dessa documentação ao acerto de tais
débitos, mas não a recusa dela em atender a tal solicitação sem que o mesmo
aluno pague, como previsto no contrato por ele firmado, a taxa equivalente a
esse serviço específico.
Aliás,
é esse o entendimento do acórdão proferido, recentemente, pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo ao julgar uma apelação que versava sobre tal temática
(apelação n.º 0003569-44.2007.8.26.0590, da comarca de São Vicente, SP - leia clicando aqui)
que indeferiu por completo o pedido de indenização por dano moral requerido
pelo autor de tal processo, que discutia exatamente essa situação.
Como
depreende da decisão em comento, de fato não podemos pleitear direito que não
nos assiste, tendo restado que tal decisão em nada afronta o já citado artigo
6.º da lei da anuidade escolar, sendo, em verdade, uma tentativa fracassada
desse aluno de enriquecimento ilícito, já que o intuito dele era obter vantagem
financeira decorrente dessa ação tomada pela escola, que é legítima, portanto.
Isto
posto, caso as instituição intentem contemplar essa situação em contrato de
prestação de serviços a regular o próximo ano letivo (e assim fazendo com
moderação ao fixarem os valores de tais taxas), contam com total respaldo
jurídico para tanto, o que deve contribuir em seu próprio proveito frente aos
inúmeros abusos cometidos por pessoas de pouco princípio que tentando burlar a
lei, desvirtuam por completo o conceito de “consumidor”, com o que não podemos
pactuar!
Chacon, estou aproveitando muito o blog de vocês! Parabéns pelas postagens! Abçs
ResponderExcluirValeu Rafa! Obrigado e nos ajude a divulgá-lo! Abraços por aí!
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