É totalmente possível a cobrança de mensalidades escolares enquanto não for formalizada pelo aluno a rescisão do contrato de prestação de serviços. Essa é a mais recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto.
Fora disponibilizado, dias atrás, no site
do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma decisão que envolve a temática em
questão, ou seja, trata da formalização de eventual trancamento de matrícula,
pelo contratante. Tal decisão trata da legalidade da cobrança, por parte da
instituição de ensino, de mensalidades referentes a um período já não
frequentado pelo aluno, ainda que ele não tivesse formalizado a rescisão do
contrato antes firmado junto à referida escola.
Desta forma, em que pese o
aluno ter divagado sobre o todo em discussão, questionando a legalidade de tal
cobrança, sob a rasa argumentação de que a prestação de serviços educacionais,
se não aproveitada por ele, não lhe obriga ao pagamento de mensalidade,
enquanto contraprestação, o fato é que razão alguma lhe assistiu, prevalecendo
o entendimento (justíssimo, aliás) de que se os serviços estavam
disponibilizados ao aluno durante todo aquele período, a instituição arcou,
portanto, com os custos disso, devendo, portanto, ser ressarcida por eles, sob
pena de flagrante caracterização de enriquecimento sem causa do aluno.
Para tanto, tal decisão
embasou-se em diversas jurisprudências que muito bem tratam do tema, merecendo,
portanto, serem elas reproduzidas a fim de se dissipar toda e qualquer dúvida
porventura existente sobre o tema:
“COBRANÇA – Prestação de serviços educacionais -
Pagamento das mensalidades - Documentos que comprovam a freqüência do réu nas
aulas - Obrigação ante a disponibilidade
dos serviços prestados - Sentença mantida” (20ª Câmara de Direito Privado,
Apelação nº0013060-85.2009.8.26.0564, rel. Des. Francisco Giaquinto, j.
30.08.2010).
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE FREQUÊNCIA DO EDUCANDO. ABUSIVIDADE NÃO-VERIFICADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. É devida a cobrança
por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao educando mesmo que
ele não frequente as aulas. 3. Recurso especial não-conhecido.” (STJ-4ª
Turma, REsp 726417/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. 05/11/2009,
DJe 16/11/2009).
“Cobrança. Prestação de serviços educacionais.
Mensalidade escolar. Desistência formalizada. É obrigação do aluno formular
a desistência do contrato de prestação de serviços educacionais, por escrito,
sob pena de responsabilizar-se pelas mensalidades contratadas, vez que o
serviço ficou à sua disposição.” (35ª Câmara de Direito Privado, Apelação
nº0115821-68.2008.8.26.0100, rel. Des. Manoel Justino Bezerra Filho, j.
28.05.2012)
“MONITÓRIA Prestação de serviços educacionais.
Parcelas de anuidade. Não pagamento. Verba devida durante o período em que a
aluna deixou de frequentar as aulas - A obrigação de pagar não está vinculada à
frequência ao curso, mas à subsistência do contrato, que continuou em vigor. Cabia
a ré cancelar a matrícula ou desistir formalmente do curso, fazendo-o de forma
escrita, como pactuado. A vaga continuou preenchida, em detrimento de
outros alunos, arcando a escola com os custos operacionais para manter o curso e
as aulas contratadas. Ação monitória procedente. Recurso desprovido” (20.ª Câmara
de Direito Privado, Apelação nº9063727-33.2007.8.26.0000, rel. Des. Álvaro
Torres Júnior, j. 07.11.2011)
“Cobrança.
Cerceamento de defesa - Prestação de serviços educacionais. Abandono do curso.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento da lide independe de
dilação probatória. 2. O fato de o aluno não ter comparecido às aulas, sem qualquer
comunicação ao estabelecimento de ensino, não o exime do pagamento das
mensalidades previstas, já que não foi providenciada a rescisão formal do
contrato. Negado provimento ao recurso” (21ª Câmara de Direito Privado,
Apelação nº0214725-89.2009.8.26.0100, rel. Des. Itamar Gaino,
j. 01.02.2012, o destaque não consta do original).
Por tudo isso, mais uma vez
atestamos ser indispensável que a instituição de ensino preveja, expressamente,
sobre a formalização dessa rescisão/trancamento de matrícula, no instrumento
contratual por ela adotado, a fim de deter plenas condições de buscar o direito
que lhe assiste diante do mero abandono, pelo aluno...
Como se vê, nossa decisão
fora pautada nas determinações legais e assim perseguiremos o direito que
assiste à Escola Gaivota, em todas as instâncias possíveis e imagináveis,
buscamos o direito que acreditamos e tem que nos resguardar!
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