24 de maio de 2013

Atraso no salário do professor pode gerar dano moral!


Como se sabe, a falta de pagamento de salário ocasiona para o empregado o direito de pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, a famosa justa causa do empregador, como ensina o diploma laboral: “Art. 483 CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;”.

Fato que é confirmado pelos Tribunais Trabalhistas:

RESCISÃO INDIRETA. ATRASO HABITUAL NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Atrasar o pagamento do salário, de forma reiterada, é descumprimento de obrigação contratual, importando falta grave do empregador, que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho e implica deferimento dos direitos pertinentes, conforme previsão contida no art. 483, alínea 'd', da CLT.
(TRT-18 1817201100518000 GO 01817-2011-005-18-00-0, Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Data de Publicação: DEJT Nº 945/2012, de 23.03.2012, pág.95.)

Todavia devemos destacar que além desse risco, existe outro risco (menos divulgado) a que o empregador fica sujeito quando atrasa o salário de seus colaboradores. Como se não bastasse a possibilidade da rescisão indireta, ainda pode ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Prova disso é a recentíssima (10/04/2013) decisão do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema que acaba de sair do forno:

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (SÚMULAS 184 E 297, II/TST). 2. ATRASO NÃO EVENTUAL NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO (SÚMULA 126/TST). 3. DANOS MORAIS. 4. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Embora a jurisprudência venha considerando não cabível indenização por danos morais em face de esporádicos atrasos nos pagamentos salariais do obreiro, essa tendência não é absoluta. Evidenciado nos autos que a lesão tornou-se grave, por ser reiterada e profunda, atingindo a estabilidade emocional da pessoa humana trabalhadora e afetando seu prestígio e imagem na comunidade em contexto, emerge a regra constitucional e legal reparadora do malefício, consistente na indenização pela afronta ao patrimônio moral e psicológico do obreiro. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (AITT-2800-63.2012.5.13.0011)

Como se extrai do site do TST, a 3ª Turma daquele tribunal superior manteve o entendimento que já tinha sido concedido pelo TRT da 13ª Região (PB) que condenou a Fundação Francisco Mascarenhas a pagar ao professor que teve seus salários reiteradamente atrasados, uma indenização de R$ 50 mil.

O professor alegou que a empresa, todos os meses, atrasava seus salários (chegando a ficar 18 dias sem vencimentos) o que gerou inadimplemento de dívidas e a consequente inclusão de seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Já a Fundação em sua defesa alegou que ocorriam atrasos em alguns meses, mas que estes não configurariam a mora contumaz, bem como que a rescisão indireta já seria a penalidade, caso fosse comprovada a mora salarial.

O Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, não concordou com a empresa, afirmando que a conduta da empresa era tão grave que além de gerar o fim de vínculo entre as partes, afetou a estabilidade emocional do trabalhador, inclusive sua imagem na comunidade, concluindo que nesse caso “emerge a regra constitucional e legal reparadora do malefício, consistente na indenização pela afronta ao patrimônio moral e psicológico do obreiro.”.

A decisão foi unânime entre os ministros, o que só nos mostra o tamanho da responsabilidade que recai sobre os empregadores, devendo evitar a todo custo o inadimplemento, uma vez que, além da rescisão do contrato, podem estar sujeitos a passivos “fora do controle”, sendo importante uma assessoria jurídica/contábil, para que, em momentos de dificuldades, tome uma decisão rápida que vise estancar os prejuízos e diminuir custos.

Por fim, importante deixar claro que no presente caso a o atraso reiterado mensal no pagamento do salário já foi suficiente tanto para configurar a rescisão, bem com os danos morais, o que deixa mais latente que a tese de “somente com 3 meses de atrasos é que configura riscos ao empregador” não pode ser encarada como uma fórmula aritmética.

Sávio Marchi é advogado, atua no direito empresarial educacional com foco no setor trabalhista.

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