4 de abril de 2013

A penhora de 30% do salário do devedor - débitos de mensalidade escolar!


Um dos temas que mais atormentam as instituições de ensino é a recuperação de crédito. Trata-se, geralmente, de um crédito de difícil recuperação e poucas são as vezes em que realmente o Poder Judiciário dá respostas eficazes em favor do credor. 

A Instituição de Ensino que prestou o serviço e não pode segurar qualquer documento impedindo a formatura ou a transferência não encontra, na maioria das vezes, decisões judiciais que propiciam resultados eficazes em busca da satisfação do crédito.

Já publicamos matérias sobre recuperação de crédito e cobrança de mensalidades escolares, confira:

Negativa de matrícula para inadimplente.

Cuidados na negociação de débitos escolares.

Cobrança de mensalidades: dicas práticas.

Recentemente observamos uma decisão que permitiu a penhora de 30% do salário de uma ex-aluna de uma Instituição de Ensino Superior, como forma de garantir o recebimento do crédito da mensalidade inadimplida. Mesmo com o recurso de Agravo de Instrumento ofertado pela ex-aluna, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão. Confira a ementa do referido acórdão:


31º Câmara de Direito Privado
Agravo de Instrumento n.º 0034362-77.2013.8.26.0000
N.º de Origem 634.01.2005.003613-5
Juízo de Origem 1ª Vara Cível da Comarca de Tremembé
Execução de Título Extrajudicial

EMENTA

AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO
JUDICIAL. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA
EXECUTADA. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL.
RECURSO IMPROVIDO. Não se olvida a expressão literal
do art. 649, inciso IV, do CPC, com a redação dada pela
Lei nº 11.382/06. Mas, em execução de título extrajudicial,
restando apenas a penhora de pequena parcela do salário
recebido pela executada como único meio para minimizar
o crédito. Enseja-se o acolhimento de outros valores jurídicos existentes no plano constitucional, como o princípio da efetividade e a regra da proporcionalidade para a resolução do conflito de interesses. Viabiliza-se, com eles, a mitigação do rigor estampado na norma processual, sem ferir a garantia ao salário do trabalhador. E essa mitigação deve ser aplicada apenas em caráter excepcional, não se caracterizando onerosidade excessiva a separação de 30% do salário  recebido pela executada, até o limite do débito.



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