14 de janeiro de 2013

A importância da informação detalhada aos alunos como proteção da instituição de ensino.

Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça STJ ressaltou novamente que o dever de informação ao consumidor é essencial para que a instituição de ensino atenda corretamente os ditames do Código de Defesa do Consumidor e com isso evite eventuais indenizações.

A faculdade que inicia um curso qualquer e cientifica claramente os alunos que o curso ainda será objeto de validação/reconhecimento pelo MEC não será responsável perante o aluno se, por acaso, no futuro, o curso não seja reconhecido. Ao ser informado o aluno assume o risco e reconhece essa particularidade, não tendo direito a reclamar qualquer indenização, ainda mais quando o ex-aluno consegue atuar profissionalmente desde o final da faculdade e, ainda, depois de um tempo, o curso é reconhecido.

Por isso é que desde a propaganda que se efetua até os termos do contrato de prestação de serviços a instituição de ensino precisa cumprir fielmente com esse preceito: informação! Ainda mais que isso será a grande defesa que a própria instituição terá caso seja acionada judicialmente.


Confira a notícia divulgada pelo próprio site do STJ:


DECISÃO
Faculdade que informou sobre falta de reconhecimento do curso não tem de indenizar aluna
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de ex-aluna que pretendia ser indenizada por danos morais, em razão da impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão do curso de bacharelado em Farmácia. O curso não era reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), o que só ocorreu algum tempo depois de formada.

A ex-aluna ajuizou ação de compensação por danos morais contra a Instituição Educacional Mato-grossense (Iemat), devido à alegada dificuldade de se inserir no mercado de trabalho com diploma registrado provisoriamente.

O juízo de primeiro grau não reconheceu o dano, sob o fundamento de que, embora o curso de Farmácia frequentado por ela somente tenha sido reconhecido pelo MEC após a formatura, a demora não pode ser imputada à instituição, que tomou todas as providências possíveis para que não houvesse prejuízo aos bacharéis, inclusive com a expedição de carteira temporária.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença, ao entendimento de que, quando iniciou o curso, a então aluna já tinha ciência da falta de reconhecimento pelo MEC. “Embora tenha experimentado algum contratempo totalmente previsível e suportável, não foi injustamente privada do exercício profissional”, assinalou o TJMT.

Independente de culpa

No STJ, a defesa da ex-aluna sustentou que a instituição tem o dever de compensar os danos morais, independentemente de culpa. Alegou que há responsabilidade objetiva em decorrência do defeito na prestação de serviços, baseada na ausência de registro de seu diploma no MEC.

Além disso, afirmou que compete à instituição de ensino provar que cientificou os alunos sobre a inexistência do registro quando do início do curso.

Conhecimento prévio

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que ficou comprovado no processo que a aluna e seus colegas da primeira turma do curso de bacharelado em Farmácia tinham pleno conhecimento da falta do registro, quando se matricularam, até porque, em se tratando de primeira turma, esse registro só poderia ocorrer posteriormente.

“Não se pode dizer, portanto, que a recorrente foi surpreendida com a situação, tendo sido enganada pela instituição ao longo dos quatro anos de curso, para somente ao final, quando recebeu seu diploma, descobrir que ele não tinha registro no MEC e que, por conseguinte, ela corria o risco de não poder exercer sua atividade profissional”, afirmou a ministra.

Além disso, a relatora ressaltou que, durante o ano para obtenção do reconhecimento oficial, a instituição prestou assistência aos formados, providenciando o registro provisório da ex-aluna no Conselho Regional de Farmácia de Mato Grosso, o que lhe possibilitou, inclusive, exercer sua atividade profissional em duas empresas do ramo farmacêutico.

“Ainda que se admitisse a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, como pretende a recorrente, ao aduzir defeito na prestação do serviço, para que haja indenização, faz-se necessária a prova do dano que, diante das especificidades da hipótese, não se pode considerar como presumido”, avaliou Nancy Andrighi.

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