19 de dezembro de 2012

O dano moral pela retenção de documentos escolares... melhor saída?

As boas práticas da gestão de qualquer empresa ou negócio depende de uma orientação jurídica qualificada, especializada e, acima disso, atualizada, de modo a indicar qual o melhor caminho a ser seguido, diminuindo riscos sem necessariamente permitir que a empresa realize aquilo que pretende ou pelo menos alcance o objetivo que pretende. Nas instituições de ensino a situação é a mesma.

Algumas instituições insistem na prática dos mesmos atos administrativos para tentar solucionar problemas de inadimplência quando, na verdade, cria mais problemas e não soluciona a questão financeira na maioria das vezes.


Apesar de bem conhecido e amplamente divulgado o tema da retenção de documentos pelo fato do inadimplemento sempre volta à cena nos Tribunais. Conforme notícia abaixo, divulgada originariamente pelo site Consultor Jurídico (18/12/2012) um Centro Universitário atrasou a entrega de diploma de aluno inadimplente, depois tentou se justificar com argumentos relacionados à confecção do documento e foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais. Veja a notícia:

CONCLUSÃO DE CURSO
Aluno é indenizado por demora em entrega de diploma
A juíza da 19ª Vara Cível de Brasília condenou o Centro Universitário Uniplan a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, por atraso de mais de um ano para emitir e entregar documento de conclusão de curso a estudante.
A juíza decidiu que houve falha na prestação do serviço e que o argumento usado pelo centro universitário era insubsistente. Segundo a decisão, em razão da falha da ré, o autor não pôde usufruir dos benefícios da conclusão do curso e a demora redundou na perda de uma chance, o universitário deixou de auferir renda mais vantajosa em seu trabalho.
O aluno afirma ter concluído, em dezembro de 2009, o curso de Gestão de Marketing, mas não recebeu o certificado de conclusão, pois o centro universitário alegou existirem débitos de mensalidades vencidas além de pendência por ele não ter comparecido ao Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade). 
A Uniplan negou ter recusado fornecer certificado de conclusão e justificou a demora por problemas para a confecção e registro dos diplomas. A universidade negou a existência de danos morais, pois o simples atraso não acarretaria os gravames. A argumentação foi refutada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2011.01.1.074628-0

Esse risco a que estão envolvidas as instituições de ensino de um modo geral quase sempre partem de decisões ou estratégias administrativas que precisam ser repensadas. O aluno indenizado pela própria instituição certamente usará o mesmo valor para quitar eventual pendência financeira com a faculdade. Assim, ficam as perguntas: vale a pena correr esse risco e financeiramente perder um crédito de mensalidade por conta de uma condenação por danos morais? Como fica a imagem da instituição de ensino perante o Poder Judiciário?

A experiência adquirida ao longo dos anos, como gestores legais de instituições de ensino, ressalta que grande parte do corpo de gestores administrativos de uma instituição atua sem conhecer exatamente o viés jurídico de sua atuação, não conhecem os riscos efetivos, mesmo quando sabem que uma ou outra atitude é irregular ou contrária ao que diz a lei.

Com base nisso, desenvolvemos um Workshop que tem sido aplicado em diversas instituições de ensino com um resultado prático extraordinário. O encontro envolve profissionais de todos os setores administrativos da instituição e discute temas com base numa linha cronológica que vai da propaganda com a oferta de serviços até a formatura do aluno, percorrendo assuntos como a legislação educacional que recai sobre todo esse período, uma análise das cláusulas do contrato, situações de inadimplência, situações de violação de normas regimentais pelo aluno, questões de transferência, a gestão do transporte escolar, a situação de alunos portadores de necessidades especiais, o uso de aparelhos celulares em sala de aula, etc. até o período de colação de grau e tudo o que está relacionado com a saída do aluno da instituição.

O último Workshop realizado pela equipe do CMO Advogados foi realizado em 17/12/2012 na Faculdade Canção Nova FCN. No ano de 2012 também foi realizado na Faculdade de Roseira FARO CEAVAP, nas Faculdades Integradas Teresa D´Ávila FATEA, no Instituto Santa Teresa, no Colégio Patrocínio de São José INSPER, no colégio Guilherme Dumont Villares GDV, entre outros.

Durante a discussão perguntas variadas surgem e os colaboradores compreendem sua função nas questões jurídicas e legais da instituição. Por exemplo, quais as atitudes da secretaria e do coordenador pedagógico são fundamentais para evitar o inadimplemento e, depois, se for necessário, garantir uma boa recuperação de crédito no futuro? Essas e outras questões são resolvidas diretamente com os envolvidos, o que enriquece a formação.

Diante do dinamismo do workshop e com a expertise da equipe os gestores interferem diretamente na construção da discussão com casos concretos, perguntas específicas e a partir disso tiram todas as possíveis dúvidas e ao mesmo tempo conhecem a importância do seu dia a dia profissional para o bom resultado financeiro e operacional da instituição, inclusive, evitando riscos jurídicos desnecessários.

Todas as experiências foram riquíssimas e demonstraram que o gestor legal de uma instituição de ensino precisa conhecer o negócio do cliente para poder lhe oferecer soluções ideais, exeqüíveis e plausíveis, num ambiente muito específico que é o ambiente da gestão educacional.

13 de dezembro de 2012

Insalubridade e a limpeza de banheiros escolares!

Na área trabalhista este realmente é um tema com grande celeuma entre empregadores e empregados. Uma certeza que temos é que certamente haverá no bom português “pano pra manga”.


Existem decisões para ambos os lados.

Há os que consideram que a limpeza de banheiros com grande trânsito de pessoas como repartições públicas, rodoviárias etc, deve haver o pagamento da insalubridade. Situação em que pode ser equiparado o banheiro de universidades, daí a importância desta abordagem na área educacional.

Como exemplo citamos decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) neste sentido:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS A PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO EM REPARTIÇÃO PÚBLICA. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas carreadas nos autos, como o laudo pericial, concluiu que a reclamante desenvolvia sua atividade em condições de insalubridade em grau máximo, ao efetuar limpeza de banheiros disponibilizados também ao público numeroso e diversificado em repartição pública. Do contexto, percebe-se que não é possível viabilizar a aferição de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST Agravo de instrumento desprovido. Processo: AIRR - 17636-94.2010.5.04.0000 Data de Julgamento: 19/10/2011, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2011 (grifo nosso).

Por outro lado, recentemente o mesmo TST, através da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), no julgamento dos Embargos ao TST (RR 172900-20.2006.5.04.0332) por meio do brilhante Ministro Ives Gandra Martins Filho adotou entendimento da OJ n.º 4, II da SDI-1 para concluir que a higienização da universidade não pode ser considerada atividade insalubre, mesmo que constatada por laudo pericial, uma vez que não está classificada como lixo urbano pela Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

No julgamento acima foram citados vários precedentes, trazemos outro para demonstrar a força de tal tese:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 4, I E II, DO TST.  Constatada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4, I e II, da SBDI-1 do TST, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS e coleta de lixo. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 4, i e ii, DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte tem entendido pela aplicação da Orientação Jurisprudencial 4, I e II, da SBDI-1 do TST nos casos de atividade de limpeza geral de banheiros e a coleta de lixo de sanitários realizada em local de uso coletivo, pois situação equiparada a limpeza de banheiros em residências e escritórios prevista na OJ em questão. Desse modo, tais atividades não serão consideradas insalubres, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. Incidência da Orientação Jurisprudencial 4, I e II, da SBDI-1 desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 1199-63.2010.5.04.0004 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 05/12/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2012)

Portanto, concluímos que, mesmo diante do quanto acima exposto, devem sempre ser observadas as normas de saúde e segurança do trabalho, com o devido fornecimento dos EPI´S competentes. Até porque tais condutas, aliadas a observância dos demais direitos dos empregados, certamente influenciam, ainda que subjetivamente, a favor do empregador no caso de haver eventual dúvida na apreciação da matéria.

Todavia, podemos afirmar que havendo eventual questionamento por parte do colaborador, existem teses que conferem uma boa defesa e chances reais de ganho ao empregador, desde que algumas questões sejam observadas durante a relação de trabalho.


Sávio Marchi é advogado e consultor jurídico na área trabalhista de escolas e faculdades.

5 de dezembro de 2012

Aluno condenado a indenizar professor: cuidados institucionais!

Conforme o BLOG tem noticiado em algumas postagens o número de ações de indenização em face de escolas, professores e até de alunos está em crescente escala nos Tribunais.

Diante disso e considerando que o cenário educacional é muito especializado também é certo que as Instituições de Ensino precisam conhecer tal situação, se atualizar do ponto de vista contratual e se cercar de medidas que assegurem uma diminuição de riscos, evitando não somente o abalo financeiro, mas evitando também que a imagem da instituição seja prejudicada numa eventual condenação.

Em recente matéria jornalística noticiou-se que em Minas Gerais um aluno foi condenado a indenizar por danos morais um professor. Avaliando o caso do ponto de vista fático é possível perceber que situações como essa são reiteradas no cotidiano educacional e exigem orientação específica aos professores e aos alunos. Veja a notícia:


Da Redação - Última Instância - 04/12/2012 - São Paulo, SP
A Justiça mineira condenou um estudante universitário a indenizar em R$ 3 mil pelos danos morais causados a um professor. De acordo com os autos, após o docente não ter concordado em abonar algumas faltas, o estudante o ofendeu com termos chulos.
A decisão da 12ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) confirmou a sentença original do juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes, da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte.
Segundo a ação, no dia 30 de junho de 2010, enquanto aplicava uma prova em uma das turmas, o professor permaneceu em pé na porta da sala conversando com alguns alunos que não realizavam o exame. Um deles — o réu do processo — aproximou-se e perguntou, em vão, se não poderia ter algumas faltas abonadas.
Negando o pedido do aluno, o docente respondeu que o Ministério da Educação permite apenas 25% de ausência, o que, naquele caso, correspondia a nove faltas — sendo que o aluno já contava com 14. A partir de então, o universitário, que seria reprovado pela frequência insuficiente, teria passado a agredir verbalmente o professor, que chamou a polícia e registrou um boletim de ocorrência.
Na ação de indenização por danos morais ajuizada pelo professor, o aluno se defendeu afirmando que as agressões verbais foram mútuas. Segundo o estudante, ele fora vítima de uma acidente e tinha atestado médico para comprovar, mas mesmo assim o professor se negou a abonar as faltas.
Ao analisar o processo, a Justiça mineira reafirmou que a indenização é cabível. Para o TJ-MG, o professor teve a sua honra ferida ao ter sido hostilizado em público no ambiente da faculdade.
Número do processo: 1.0024.10.248305-4/001

Além da questão judicial, do ponto de vista interno, a Instituição de Ensino precisa ter calma, mas sobretudo não pode tolerar que o seu funcionário seja agredido de qualquer forma pelos alunos. Inclusive, caso se evidencie que a Instituição nada fez, obviamente, poderá também ser responsabilizada. Sendo assim, é sempre importante que a Instituição de Ensino aja conforme procedimentos internos organizados de modo a garantir que o aluno se defenda e, a partir disso, seja eventualmente punido nos termos do regimento escolar.Por outro lado, a realização de uma sindicância interna deve mesmo ser a regra, pois penalizar um aluno sem lhe dar o direito de defesa e expondo a situação a outros alunos sem o devido cuidado pode também gerar possíveis danos morais. No julgado abaixo, do Tribunal de Justiça de São Paulo, verificamos que realmente a situação é essa:

Relator(a): Beretta da Silveira
Comarca: São José dos Campos
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/09/2012
Data de registro: 04/09/2012
Outros números: 90000073920098260577
Ementa: Apelação e recurso adesivo. Ação indenizatória por danos morais. Imputação a aluno da prática de infração disciplinar gravíssima (suposto ato infracional), sem a adoção de qualquer procedimento apuratório apto a garantir o mais remoto exercício do direito de defesa. Notícia da infração penal que se viu comunicada à genitora do menor (com aconselhamento de transferência de escola) e que acabou chegando, por via oblíqua, ao conhecimento dos demais alunos da instituição de ensino. Dano moral verificado. Dever de indenizar reconhecido. Montante de R$ 15.000,00 que se mostra consentâneo com a realidade ventilada no feito.


Concluindo, podemos afirmar que diante de uma situação que saia dos padrões normais violando regramentos e regulamentos internos da instituição, principalmente, se houver ofensa ou prejuízo ao professor, a instituição de ensino deve se posicionar, promovendo uma sindicância para apurar os fatos de maneira cautelosa e sigilosa, eventualmente punir, mas sempre respeitando o direito de defesa do aluno, evitando assim possíveis condenações na Justiça.

3 de dezembro de 2012

Negativa de matrícula para o aluno inadimplente.



Embora o tema já tenha sido por nós tratado, é sempre válido reafirmar a legalidade da decisão conferida à instituição de ensino que opta pela recusa em proceder a rematrícula de alunos inadimplentes, haja vista que embora a Educação seja direito da pessoa e dever do Estado, tal como preceitua nossa Constituição Federal, não pode ela ser efetivada às custas de instituições privadas, que, por sua vez, sobrevivem do regular recebimento das parcelas de sua anuidade...

E, nesse sentido, é que a Lei n.° 9.870, de 23 de novembro de 1999 disciplina o valor total das anuidades ou semestralidades escolares, abalizando os termos e formas da sua matrícula ou da sua renovação, estabelecendo, ainda, expressamente, em seu artigo 5.º, que "os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual".

E, assim, o STJ bem decidiu:

"PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. REMATRÍCULA. 1. regra dos arts. 5o e 6o da lei 9.870/99 é a de que o inadimplemento do pagamento das prestações escolares pelos alunos não pode gerar a aplicação de penalidades pedagógicas, assim como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive para efeitos de transferência a outra instituição de ensino. 2. Entretanto, no afã de coibir abusos e de preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, alei excluiu do direito à renovação da matrícula (rematrícula), os alunos inadimplentes. 3. A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5o e 6o, §1°, da Lei 9.870/99 (Resp.553.216, Rei. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 24.05.04)". 4. Agravo regimental provido. "(STJ - Resp. 553.216/RN, Resp. 364295/SP, Rei.Min. LUIZ FUX, DJ. 30.05.05 p.209)".

Desta forma, resta-nos inequívoco que a inadimplência é mesmo óbice para a efetivação da rematrícula, pois somente os alunos adimplentes terão direito à desejada renovação compulsória de seus vínculos, desde que também observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual, nos termos disposto pelo já citado  artigo 5o da Lei n° 9.870/99.

Por fim, há que se salientar que o todo acima disposto ganha ainda mais clareza e robustez quando confirmado pela recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sobre um caso concreto análogo ao tema em discussão, podendo ela ser conferida através de simples acesso ao seguinte endereço eletrônico: http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=6276918&vlCaptcha=weaqj