22 de outubro de 2012

Câmeras de segurança nas salas de aula: prós e contras.



Questão bastante polêmica e ainda controvertida no universo educacional refere-se à colocação de câmeras de vídeo em salas de aula a fim de se monitorar as ações praticadas por alunos e professores, haja vista que tal medida, considerada extremada por muitos, encontra ferrenhos defensores, bem como acalorados detratores também...

Nesse conflito de direitos alega-se, por um lado, que a instalação de câmeras propicia um comportamento estudantil mais adequado e, por assim dizer, mais respeitoso às boas regras de convivência buscadas pela escola. Outrossim, de outro lado, as críticas efetivam-se no sentido de que essa “padronização” comportamental pretendida pelas instituições contraria, por completo, a formação de cidadãos através da aquisição de conhecimento por meio de diálogo, respeito à diversidade, atitude crítica e edificada em princípios éticos e de solidariedade, etc.

O assunto ganhou, recentemente, ainda mais amplitude e fora noticiado, pelos mais diversos canais de mídia, devido à manifestação coletiva de alunos de um renomado colégio paulistano, que foram surpreendidos com tais câmeras em sala de aula e então uniram-se num barulhento protesto em prol de seus pretensos direitos. Além disso, outras tradicionais instituições educacionais de Brasília também aderiram a tal prática na busca por uma maior segurança e controle de tais atividades educacionais por ela ministradas com regularidade.

Como se vê, a discussão é de uma complexidade tamanha, e conforme a ótica analisada, há argumentos reais e sólidos o bastante para a elevarmos a outros patamares, mas é preciso refletirmos, acima de tudo, sobre a autoridade exercida pelo professor em sala de aula, eis que esta deve sempre prevalecer, sendo totalmente equivocado o pensamento que intenta substituí-la por câmeras de segurança ou qualquer outro meio eletrônico de controle de ações de uma determinada comunidade vigiada, seja ela qual for.

O fato é que com a adoção de câmeras, instaura-se uma espécie de força que se limita a controlar a ação no espaço físico, como bem disse, sobre o assunto, o Prof. Rizzatto Nunes. Perde-se, pois, a oportunidade de educar verdadeiramente, melhor preparando alunos para o convívio social e atribuindo-lhes, para tanto, responsabilidades essenciais nesse processo evolutivo de educação.

A autonomia e a verdadeira liberdade de expressão não surgem num sistema de imposição de ordem e de obediência vigiada. Em verdade, os alunos devem ser convidados a pensar juntos sobre o real significado e importância de se construir uma sociedade mais respeitosa, justa e com práticas mais saudáveis, sentindo-se, portanto, agentes dessa mudança buscada. E, nesse sentido, até mesmo a instalação de câmeras de segurança enquanto instrumento de maior controle e proteção daquela instituição deve ser trabalhada como algo benéfico a todos, numa aquisição negociada e bem problematizada naquele contexto de aprendizagem, incutindo nesses alunos a certeza de que o objetivo maior não é tratá-los como robôs, mas sim, assegurar-lhes uma estada mais segura e, portanto, mais proveitosa, naquele referido educandário.

Cláudio Pereira Júnior é advogado com ampla experiência na gestão legal de instituições de ensino.

14 de outubro de 2012

Transporte escolar e cuidados que a escola deve adotar!


A escola particular deve se preocupar com o assunto transporte escolar. Ela não tem o dever de fornecer transporte aos alunos, contudo deve estar preocupada com o funcionamento do transporte escolar que leva e traz alunos para sua escola, sobretudo para evitar eventuais responsabilidades.

Realmente, mesmo considerando que o transporte é um serviço público, a questão assume outros contornos quando analisada sob a ótica do ENSINO PRIVADO, que se perfaz pelo entendimento e vontade das partes, manifestada em instrumentos contratuais por elas firmados. E isso porquê, diferentemente da “obrigação” atribuída ao Poder Público naquilo referente ao ensino público, a instituição de ensino privada não detém quaisquer obrigações adicionais àquelas por ela assumidas e previstas no contrato de prestação de serviços educacionais firmado com os respectivos contratantes, geralmente...

Desta forma, deve a instituição que não oferece transporte escolar próprio ressaltar isso em seu instrumento contratual, isentando-se, desta maneira, da relação estabelecida entre tais transportadores e os pais que contratam e se utilizam dos serviços por eles prestados com regularidade. Há de se firmar, de forma inequívoca, a “autonomia” do serviço a ser desenvolvido por terceiros transportadores, mencionando, em linhas gerais, que “a prestação desses serviços dar-se-á conforme termos e condições a serem estabelecidos diretamente entre as partes contratantes, sem, portanto, qualquer ingerência do colégio/escola”.

Ainda assim, em que pese a instituição ter tomado todo o cuidado acima, o fato dos alunos transportados estarem devidamente uniformizados, continua a vinculá-los (ainda que indiretamente) a ela  nesse período de transporte de ida e volta havido entre suas respectivas residências e a escola (ou vice-versa), podendo ser atribuído à instituição uma “responsabilidade subsidiária” pelo incidente eventualmente ocorrido nesse trajeto.

Isto posto, para que sejam evitados futuros e indevidos questionamentos nesse sentido, as instituições de ensino devem formalizar instrumentos reais de convênios e/ou parcerias operacionais com tais transportadores, frisando a autonomia deles na execução desse serviço e exigindo que os mesmos celebrem, em paralelo, outras relações contratuais com os alunos interessados no transporte, limitando, desta forma, direitos e obrigações a todos os envolvidos.

Nesse sentido, deverão ser previstas, dentre outras, regulamentações nos seguintes sentidos:

  1. Só podem utilizar-se desse transporte alunos que formalizaram sua contratação em instrumento próprio;
  2. Fica terminantemente proibida a concessão de “carona” para outros alunos, seja por qual razão for;
  3. O transportador deverá perseguir a manutenção da ordem e do respeito coletivo no veículo, durante a referida prestação de serviços;
  4. O respeito ao horário de início e término das atividades pedagógicas adotadas pelo colégio será fator obrigatório a ser cumprido pelo transportador, seja em que situação for;
  5. O transportador será o único responsável pela guarda e zelo do material didático do aluno durante o transporte a ser realizado, não podendo o colégio ser responsabilizado pelo extravio de objetos quando os mesmos não forem localizados nesse ínterim;
  6. O transportador escolar deverá, necessariamente, contar com o auxílio de um ajudante/auxiliar na prestação de tais serviços, a fim de que este outro profissional possa recepcionar os menores e conduzi-los até o interior do veículo;
  7. As crianças que se encontram na faixa etária em que a legislação exige a utilização de “cadeirinhas especiais” deverão ser necessariamente transportadas nessas condições, sendo a aquisição desse item de responsabilidade exclusiva e imediata da família contratante, eis que o mesmo é essencial ao serviço devidamente programado entre os transportadores e as famílias de tais alunos;
  8. É expressamente vedado o desembarque dos alunos em locais diversos do determinado em contrato;
  9. Para utilização do serviço é necessário estar uniformizado;
  10. O veículo utilizado no transporte de alunos deve ser identificado entre as partes contratantes, com indicação correta de modelo, marca, placas, número máximo de assentos disponíveis, cores etc, facilitando assim o controle e a segurança promovida pelo colégio em suas instalações;
  11. O transportador deve garantir-nos a qualidade técnica dos serviços contratados e de seu veículo, comprometendo-se a mantê-lo regular perante todos os órgãos fiscalizadores do mesmo ou da atividade por ele exercida, com vistorias constantes e manutenções preventivas e corretivas regulares, de acordo com planos de manutenção do fabricante dele.
  12. O transportador será, sempre, o responsável por todas as autorizações e licenças necessárias para o transporte de alunos, sendo que as não conformidades e erros eventualmente apontados no serviço prestado, assim como seus vícios e defeitos, devem ser formalmente comunicados aos contratantes e ao colégio, imediatamente após sua constatação.
  13. O transportador deve zelar, na prestação de seus serviços, pelo bom nome do colégio.
  14. Serão de integral responsabilidade do transportador todos os ônus e encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes dos serviços por ele prestados.
  15. As despesas de manutenção, conservação e quaisquer outras que recaiam sobre o veículo usado nesse transporte são de responsabilidade exclusiva do transportador.
  16. O transportador deve efetivar, em qualquer condição, seguro obrigatório, Seguro APP – Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros e Seguro Adicional RCF – Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa.
  17. O transportador deve obedecer todas as regras de direção fixadas pelo Código Nacional de Trânsito, principalmente quanto ao preparo dos veículos e de seus motoristas, a fim de evitar retenções nas vias de tráfego, ou quaisquer problemas que possam implicar em prejuízos, multas ou dificuldades no transporte dos passageiros.
  18. Deverá ser previamente identificado pelo transportador um motorista alternativo, apto à realização do serviço contratado, sempre que o primeiro, seja por qual razão for, ficar impossibilitado de prestá-lo.


Como se percebe, são muitas as nuances decorrentes desse serviço de transporte e todas elas devem ser observadas pela instituição na adoção desses serviços, sejam eles próprios ou “terceirizados” de fato ou de direito, razão pela qual podemos afirmar, categoricamente, que todo cuidado é pouco!

Cláudio Pereira Júnior é advogado com atuação especializada no setor educacional há 15 anos.

8 de outubro de 2012

Segundoanista que passa no vestibular! O que fazer?



Questão aventada por uma profissional da área educacional, dias atrás, mencionava a seguinte situação prática: um aluno “segundanista” do Ensino Médio que presta um exame vestibular e consegue sua aprovação nele está, ou não, apto à efetivação de sua matrícula e consequente ingresso no ensino superior mesmo sem ter concluído o seu ciclo atual de estudos?

Pois então, podemos afirmar, com total segurança, que tal situação é tão nova e polêmica que ainda não há, no ordenamento jurídico nacional, uma legislação específica que responda afirmativa ou negativamente a tal questionamento. Assim, as parcas decisões havidas sobre o tema decorrem de Mandados de Segurança interpostos por estudantes (e/ou seus respectivos representantes legais) que se encontram nessa situação, os quais objetivam, sempre, eventual respaldo judicial a garantir-lhes o acesso ao ensino superior, com a garantia da vaga por eles conquistada no referido processo seletivo.

Em verdade, como o ingresso na faculdade/universidade não é permitido sem a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, haja vista ser este um requisito objetivo a ser corretamente preenchido pelo aluno ingressante, o fato é que não é possível a efetivação de matrículas em tais cursos superiores com a simples apresentação do histórico escolar que descreve, em linhas gerais, as notas do aluno havidas no 1.º (primeiro) e 2.º (segundo) anos do Ensino Médio. 

Desta forma, alguns alunos buscam a autorização judicial já mencionada acima para cursarem um supletivo e assim finalizarem o Ensino Médio de forma mais célere, estando, na sequencia, aptos à continuidade de seus estudos no denominado terceiro grau.

Segundo tais alunos e seus pais, o argumento principal é que o fato de o estudante ter conseguido a aprovação no processo seletivo já demonstra sua capacidade e seu merecimento para entrar numa universidade. Mas, cabe-nos salientar também que há quem pense diferente e considere importante o adolescente não suprimir uma fase importante de sua educação. Na defesa desse pensamento, estão os educadores que não enxergam com bons olhos o ingresso de estudantes na faculdade sem cursar (ou cursando de forma indevida) o último ano do ensino médio, já que estes consideram que isso pode ser uma perda essencial numa formação que objetiva qualificar o estudante para ser um cidadão e um profissional atuante, reflexivo e crítico no mundo do trabalho.

Ainda segundo tais profissionais (verdadeiros detratores dos argumentos lançados por alunos e seus pais que tentam a autorização judicial para efetivação dessa matrícula no ensino superior), é imprescindível que os estudantes possam vivenciar os três anos do ensino médio, na medida em que cada etapa proporciona o desenvolvimento de habilidades e competências necessárias à conclusão da educação básica. Essas etapas estimulam a relação entre o conhecimento e a realidade circundante, favorecendo a capacidade de intervenção nas situações enfrentadas no dia a dia. Por fim, ressaltam que é importante não perder de vista que a aprendizagem é um processo e a aquisição do conhecimento se dá de modo progressivo.

A questão é, portanto, complexa e exige cautela antes de se adotar uma posição definitiva sobre o assunto. Sobretudo, se esse recurso transformar o que poderia parecer uma vantagem em uma armadilha, especialmente se for utilizado com a finalidade apenas de fazer o estudante evitar o esforço e o investimento que uma preparação mais sólida para o vestibular exige. Até que ponto essa nova prática que se instaura no ensino médio não é reflexo do tempo em que vivemos: busca de conquistas sem esforços, ênfase nos resultados imediatos e pouca preocupação com o processo.
Além disso, se “essa moda pega”, as instituições atuantes no ensino médio ficariam numa situação extremamente fragilizadas e perderiam parte de sua clientela habitual, o que torna tal concessão impossível sob pena de deixar impraticável a própria operação escolar instituída por elas.

Desta forma, a sugestão dada por pedagogos em geral é que alunos submetam-se ao vestibular, apenas e tão somente, no meio do terceiro ano do ensino médio, e ainda assim, como “treineiros”, para que eles não tenham a frustração de passar em tais processos e não poderem ingressar nos cursos escolhidos, já que, nessa situação, tais alunos recebem uma mera avaliação de desempenho, sem se incluírem na classificação oficial de tais instituições, eis que conforme regra contida nos regulamentos adotados pelo CNE, o avanço de estudos para alunos que estiverem cursando a 3.ª série do ensino médio somente poderá ocorrer após o cumprimento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos dias letivos previstos no calendário escolar da instituição educacional, o que eles ainda não terão atingido no meio do ano.

Cláudio Pereira Júnior é advogado com atuação na gestão legal de instituições de ensino.

2 de outubro de 2012

Negativa de matrícula para aluno inadimplente.


Muito embora bem conheçamos o todo disposto pela lei que trata de questões relacionadas à anuidade escolar, não raro assuntos da referida ordem são levados à discussão judicial, por quem entende ser “vítima” de determinada circunstância, exigindo, do Judiciário nacional, um posicionamento embasado sobre o litígio concreto.

Nesse sentido, tratando da questão da legalidade da postura adotada por uma determinada instituição de ensino que recusou-se a proceder a rematrícula de uma aluna inadimplente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo posicionou-se, recentemente (mais precisamente,  em 05/09/2012), nos autos da apelação n.º 9153090-94.2008.8.26.0000, de maneira muito firme e embasada sobre o tema, apontando, dentre outros argumentos, que:

· (a) O dever de garantia de estudo é algo imposto, como obrigação, apenas e tão somente ao Estado, tal como bem preceitua nossa Constituição Federal, de modo que a contratação de prestação de serviços educacionais junto a instituições de ensino privadas deve observar as regras contratuais estabelecidas entre as próprias partes contratantes.

(b) Assim, de acordo com o todo disposto pelo artigo 5.º da já citada lei da anuidade escolar (lei n.º 9.870/99, “os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”, de modo que não há na legislação pátria qualquer dispositivo que garanta ao aluno inadimplente a continuidade dos serviços de ensino, gratuitamente, em escola paga...

(c) O contrato de prestação de serviços educacionais estabelece relação jurídica de direito privado, de natureza sintagmática e onerosa, sem previsão de gratuidade, sendo devido o pagamento das mensalidades como contraprestação pelos serviços prestados ao contratante, razão pela qual é mesmo permitido que a instituição barre ou negue-se a rematricular aluno inadimplente, já que a relação a ser estabelecida entre as partes é bilateral e justamente por isso enseja a vontade de ambas as partes na tal contratação.

Desta forma, a instituição não pode ser obrigada a receber o aluno inadimplente por mais um ano letivo, caso assim deseje, não sendo ela obrigada, sequer, a aceitar a forma de acordo proposta pela parte contrária para quitação de seus débitos. Em verdade, nesse momento de renovação da matrícula, a instituição é livre para então fixar as condições que entenda serem necessárias à renovação dessa matrícula, com o que o aluno inadimplente deve acatar...

Nesse sentido, aliás, já bem decidiram nossos Tribunais:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. 1. O art. 5.º da Lei n.º 9.870/99, ao assegurar o direito da rematrícula aos alunos que matriculados em determinada instituição de ensino, exclui os inadimplentes. 2. Dessa forma, nenhuma norma é descumprida caso a universidade particular resolva não mais prestar serviços educacionais aos estudantes em tal situação, uma vez que decorre de relação contratual. 3. Recurso especial provido. (REsp. 364295 / SP, rel. Ministro Castro Meira, T2 – Segunda Turma, DJ 16/08/2004, p. 169).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. ARTS. 5º E 6º DA LEI 9.870/99. EXEGESE. PROVIMENTO LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. (Art. 5.º da Lei 9.870/99). 2. Deveras, são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. (Art. 6.º da Lei 9.870/99). 3. A exegese dos dispositivos legais supramencionados revela a proibição da aplicação de penalidades pedagógicas, tais como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive, para efeitos de transferência para outra instituição de ensino, em decorrência do inadimplemento das mensalidades escolares. 4. A proibição da aplicação de penalidade como forma de coibir o aluno ao pagamento da mensalidade escolar, conduziu o legislador, objetivando impedir abusos e preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, a excluir do direito à renovação da matrícula ou rematrícula os alunos inadimplentes. (...) 8. Recurso Especial desprovido”. (REsp 780563 / PR, rel. Ministro Luiz Fux, T1 Primeira Turma, DJ 24/05/2007, p. 315).

MANDADO DE SEGURANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALUNA INADIMPLENTE. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. APELO NÃO PROVIDO. Sendo a impetrante confessadamente inadimplente, não tem direito à rematrícula pleiteada, vez que a Lei n.º 9.870/99, em seu artigo 5.º, regente da matéria, somente assegura tal direito aos alunos quites com suas obrigações contratuais, excluindo os inadimplentes, não havendo, pois, que se falar em ofensa a direito líquido e certo, a ser amparado pela via mandamental. (TJSP – Apelação n.º 0007749-53.2009.8.26.0196. Rel. Paulo Ayrosa – Franca – 31.ª Câmara de Direito Privado j. 27/09/2011).

Como se percebe, é no ato da rematrícula que a escola detém o maior poder de negociação, podendo então dele dispor como bem lhe aprouver...