26 de setembro de 2012

Cobrança de mensalidade quando o aluno não tranca a matrícula.


Podemos afirmar, de início, que é totalmente possível a cobrança de mensalidades enquanto o não for formalizada, pelo aluno, a rescisão contratual.

Considerado o fato de já termos tratado anteriormente, nesse mesmo espaço, dos efeitos decorrentes da falta de formalização de eventual trancamento de matrícula, pelo contratante (podendo o referido texto ser acessado através do seguinte endereço eletrônico: aqui), temos que o assunto ganha ainda mais destaque frente a uma decisão judicial atualíssima, proferida, em 10/09/2012, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, quando do julgamento de um processo cujo objeto versava, exatamente, sobre a legalidade da cobrança, por parte da instituição de ensino, de mensalidades referentes a um período já não frequentado pelo aluno, ainda que ele não tivesse formalizado a rescisão do contrato antes firmado junto à referida escola (apelação cível n.º 0211905-88.2009.8.26.0006 (990.10.401096-9).

Assim, o fato é que a referida instituição, cobrando as mensalidades do curso por ela ministrado e até então contratado pelo aluno/réu, fez prova inequívoca do seu próprio direito, haja vista ter juntado, na ocasião, o referido contrato de prestação de serviços educacionais, o requerimento de matrícula em questão, ficha de notas do aluno e a listagem de frequência do mesmo.


Desta forma, em que pese o aluno ter divagado sobre o todo em discussão, questionando a legalidade de tal cobrança, sob a rasa argumentação de que a prestação de serviços educacionais, se não aproveitada por ele, não lhe obriga ao pagamento de mensalidade, enquanto contraprestação, o fato é que razão alguma lhe assistiu, prevalecendo o entendimento (justíssimo, aliás) de que se os serviços estavam disponibilizados ao aluno durante todo aquele período, a instituição arcou, portanto, com os custos disso, devendo, portanto, ser ressarcida por eles, sob pena de flagrante caracterização de enriquecimento sem causa do aluno.

Para tanto, tal decisão embasou-se em diversas jurisprudências que muito bem tratam do tema, merecendo, portanto, serem elas reproduzidas a fim de se dissipar toda e qualquer dúvida porventura existente sobre o tema:

“COBRANÇA – Prestação de serviços educacionais - Pagamento das mensalidades - Documentos que comprovam a freqüência do réu nas aulas - Obrigação ante a disponibilidade dos serviços prestados - Sentença mantida” (20ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº0013060-85.2009.8.26.0564, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 30.08.2010).

“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE FREQUÊNCIA DO EDUCANDO. ABUSIVIDADE NÃO-VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. É devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao educando mesmo que ele não frequente as aulas. 3. Recurso especial não-conhecido.” (STJ-4ª Turma, REsp 726417/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. 05/11/2009, DJe 16/11/2009).

“Cobrança. Prestação de serviços educacionais. Mensalidade escolar. Desistência formalizada. É obrigação do aluno formular a desistência do contrato de prestação de serviços educacionais, por escrito, sob pena de responsabilizar-se pelas mensalidades contratadas, vez que o serviço ficou à sua disposição.” (35ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº0115821-68.2008.8.26.0100, rel. Des. Manoel Justino Bezerra Filho, j. 28.05.2012)

“MONITÓRIA Prestação de serviços educacionais. Parcelas de anuidade. Não pagamento. Verba devida durante o período em que a aluna deixou de frequentar as aulas - A obrigação de pagar não está vinculada à frequência ao curso, mas à subsistência do contrato, que continuou em vigor. Cabia a ré cancelar a matrícula ou desistir formalmente do curso, fazendo-o de forma escrita, como pactuado. A vaga continuou preenchida, em detrimento de outros alunos, arcando a escola com os custos operacionais para manter o curso e as aulas contratadas. Ação monitória procedente. Recurso desprovido” (20.ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº9063727-33.2007.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 07.11.2011)

 “Cobrança. Cerceamento de defesa - Prestação de serviços educacionais. Abandono do curso. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento da lide independe de dilação probatória. 2. O fato de o aluno não ter comparecido às aulas, sem qualquer comunicação ao estabelecimento de ensino, não o exime do pagamento das mensalidades previstas, já que não foi providenciada a rescisão formal do contrato. Negado provimento ao recurso” (21ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº0214725-89.2009.8.26.0100, rel. Des. Itamar Gaino,
j. 01.02.2012, o destaque não consta do original).


Por tudo isso, mais uma vez atestamos ser indispensável que a instituição de ensino preveja, expressamente, sobre a formalização dessa rescisão/trancamento de matrícula, no instrumento contratual por ela adotado, a fim de deter plenas condições de buscar o direito que lhe assiste diante do mero abandono, pelo aluno...

Cláudio Pereira Júnior é advogado com mais de 15 anos de experiência no setor educacional.

24 de setembro de 2012

Demora na expedição do diploma pode acarretar prejuízo indenizável!

A notícia abaixo foi publicada  hoje no site jurídico Migalhas. Chamou a atenção o fato de que independente da fixação na legislação educacional de prazo para a expedição do diploma a instituição de ensino superior não pode exceder o limite do razoável.

Fica evidente que a demora, inclusive, pode acarretar prejuízos materiais ou morais indenizáveis em sede de ação de reparação de danos. Realmente, caso a demora tenha acarretado qualquer prejuízo financeiro ou mesmo moral ao ex-aluno sem dúvida é possível que a instituição ainda seja obrigada a reparar eventuais danos em ação própria.

A notícia abaixo trata da ação de Mandado de Segurança que o aluno ingressou, visando a imediata expedição do diploma:

A 5a Turma do TRF da 1a região entendeu não ser razoável a demora excessiva de faculdade em expedir o diploma.

"Com efeito, não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades e a inexistência de prazo pré-fixado para expedição de diploma de conclusão de curso, não se afigura razoável a exigência de prazo superior a um ano para expedição de aludido diploma, como no caso, mormente se o impetrante já cumpriu todos os requisitos exigidos para expedição do referido diploma".

Trata-se de processo interposto por ex-aluno da Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia (Faro), que requer a expedição e o registro do diploma de conclusão do curso de engenharia elétrica.

O relator do caso, desembargador Federal Souza Pudente, ao analisar os autos, confirmou a sentença proferida pelo primeiro grau, que "em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade, determinou a expedição do diploma de conclusão de curso superior do impetrante, visto que já decorrido prazo razoável de conclusão do curso superior, e, ainda, em razão dos prejuízos sofridos pelo impetrante, determinou a imediata expedição e registro do diploma de graduação", concordou o magistrado. A decisão foi unânime.


Processo: 0011393-24.2010.4.01.4100

13 de setembro de 2012

Considerações jurídicas sobre o CyberBullying.

O fenômeno denominado de bullying se caracteriza pelo conjunto de comportamentos agressivos, intencionais e repetitivos, desvestidos de motivação aparente, praticado no seio escolar por um ou mais alunos contra outro, causando-lhe dor, angústia e sofrimento, sendo que o referido assunto já fora, inclusive, por nós tratado anteriormente, podendo tal postagem havida no blog “Gestor Legal na Educação” ser acessada clicando-se aqui. 

Entretanto, tal prática, tão condenável, embora cada vez mais atual, ganha novos e mais preocupantes contornos quando transportada para o chamado “mundo virtual”, transformando-se naquilo por nós denominado “CYBERBULLYING”.

O fato é que no mundo moderno, crianças e adolescentes se utilizam, cada vez mais, de aparelhos tecnológicos na execução das mais diversas atividades de seu dia a dia, fazendo uso de canais diversos de comunicação para tanto, seja através das inúmeras redes sociais disponíveis (facebook, orkut, twitter) ou ainda por e-mails, fóruns, blogs, SMS, fotologs, etc, o que propicia, por vezes, a utilização de tais ferramentas para propagação de notícias, comentários ou qualquer outra abordagem pejorativa de terceiros de seu próprio convívio, com o intuito de diminuí-los ou envergonhá-los, fazendo-os sofrer de toda forma.

Aliás, é indiscutível o poder viral que a internet detém, propagando o conteúdo postado em toda a rede mundial, na medida em que trata-se de um espaço público de convivência, interligando pessoas entre si em tempo real...E, nesse sentido, qualquer invasão de e-mail ou exposição de uma foto já é o bastante a se caracterizar a prática do cyberbullying, eis que o intuito de se mexer com o psicológico da vítima, deixando-a abatida e desmoralizada perante terceiros, fora alcançado por seus praticantes que, em geral, são adolescentes inconsequentes e insensíveis, que, sem limites, agem justamente por gostarem da sensação causada ao destruírem suas respectivas “vítimas”.

Sobre o assunto, a obra denominada “Considerações Críticas sobre o Fenômeno do Bullying: do Conceito ao Combate e á Prevenção”, disponível na internet através do endereço eletrônico da PMF bem dispõe que: “há que se atentar, também, para uma forma mais recente de intimidação, chamada cyberbullying, que se concretiza pela utilização de tecnologias de comunicação, como computadores e celulares ligados à Internet, para realização dessas violências. No Brasil, o cyberbullying é muito comum nas redes de relacionamento social, nas quais mensagens injuriosas são disseminadas rapidamente. É certo que a falsa sensação de anonimato e impunidade, características da internet, estimulam muito esse tipo de comportamento”.

Desta forma, cabe às instituições de ensino um maior acompanhamento sobre ocorrências desse tipo envolvendo seus alunos, ainda que as postagens e consequentes repercussões dela ocorram fora de sua sede e do período condizente com as aulas e demais atividades pedagógicas lá ministradas, já que, de qualquer forma, a vinculação de tal ocorrência ao seu bom nome pode lhe ser, acima de tudo, extremamente prejudicial, provocando, por vezes, danos de difícil reparação posterior à sua própria imagem institucional. 

Além disso, na busca pelo melhor ensino, tais instituições devem ensinar (e sempre reforçar) que tal prática é mesmo condenável, trazendo efeitos devastadores às vítimas, que poderão sofrer abalos psicológicos que a prejudicarão por toda a vida, se não tratados e corrigidos a tempo, além de que os agressores desse bullying poderão responder por seus atos, direta ou indiretamente, já que, se menores, seus pais também poderão ser acionados e responsabilizados por eventuais crimes de difamação e injúria, previstos em nosso ordenamento jurídico e com pena própria a eles aplicada, além de serem obrigados a repararem a vítima mediante o pagamento de uma considerável indenização. Aliás, vale ainda esclarecer que mesmo as postagens anônimas podem ser investigadas já que hoje detemos inclusive delegacias especializadas na apuração de crimes eletrônicos.

Só para termos uma melhor ideia da amplitude de ocorrência dessa prática condenável, ressaltamos que um trabalho realizado pela ONG Plan e pelo Centro de Empreendedorismo Social e Administração em Terceiro Setor (CEATS), conjuntamente, revelou-nos que 70% (setenta por cento) dos adolescentes entrevistados já havia presenciado alguém de seu convívio escolar sofrer bullying, enquanto 32% (trinta e dois por cento) desses mesmos adolescentes já fora vítima de cyberbullying, o que muito nos preocupa ante a expressiva significância de tais percentuais.

Diante de todos os dados acima, a questão a ser analisada dispõe sobre o limite do aceitável em brincadeiras postadas na internet, já que estas de fato ocorrem até mesmo de forma rotineira, já tendo sido incorporadas como parte das relações sociais havidas, seja na escola ou mesmo fora dela, entre os alunos, eis que contribuem para tornar o ambiente educacional mais descontraído e acolhedor na maior parte das vezes, tendo por finalidade a promoção de diversão, a aproximação, a perfeita integração e a inclusão de todos.

Entretanto, o excesso proposital havido nessas brincadeiras, com o intuito de prejudicar a vítima e colocá-la em posição de inferioridade e dominação, é que se configura o cyberbullying, que deve ser severamente combatido pela instituição de ensino. E nesse ponto, acreditamos caber uma ação mais direcionada do professor e/ou de outros profissionais da instituição de ensino à qual tais jovens encontram-se vinculados, quando a situação assim requerer, já que nem tudo é bullying, devendo, portanto, haver um certo critério na sua identificação e forma de combate, sob pena de ser o mesmo injustamente banalizado.

O papel do professor na condução do citado caso é, incontestavelmente, o do conhecimento, podendo este ser adquirido por iniciativa pessoal ou por capacitação profissional, sendo que a instituição de ensino deve sempre se incumbir de proporcionar aos seus docentes e demais profissionais cursos de capacitação continuada, para que sejam capazes de identificar, intervir e prevenir o bullying (seja ele físico ou cibernético), além de promover a cultura de paz.

Em verdade, o tema deve ser amplamente discutido em fóruns amplos, abrangendo toda a comunidade escolar – docentes, discentes, pais e demais profissionais, pois parece-nos incontroverso que os estudantes em geral devam ser bastante orientados tanto para os benefícios como para os perigos da internet, assim como a ter ética e responsabilidade ao usarem a comunicação online. Os estudantes adolescentes tem que deter noção exata no sentido de que o conteúdo por eles enviado é de única e exclusiva responsabilidade civil e penal dos mesmos, e que devido às suas respectivas menoridades, seus pais também serão responsabilizados por seus atos, como acima disposto.

O fato é que cada ocorrência deve ser tratada conforme suas próprias particularidades, não havendo, portanto, uma unicidade de tratamento a ser adotada como meio padrão, sendo que a instituição de ensino deve posicionar-se quando preciso (já que não pode mesmo se omitir sob pena de ser juridicamente responsabilizada por tal omissão), ainda que diretamente intente não prejudicar nenhum lado ou tomar partido direto de uma das partes eventualmente envolvidas no fato. Para tanto, deve ela (instituição) firmar parcerias com diversas outras instituições para que juntos possam efetivar os melhores e mais acertados procedimentos, minimizando, por assim dizer, sua própria exposição, razão pela qual desde já sugerimos que as medidas a serem tomadas sejam sempre estabelecidas com os familiares das partes, com os membros do Conselho Tutelar ou mesmo com o representante do Ministério Público, quando tais órgãos tiverem também sido acionados na condução do caso concreto.

Por fim, há que se dar voz também à vítima do cyberbullying (bem como à vítima do bullying presencial também), encorajando-a a reagir, por meio do diálogo, com um posicionamento mais assertivo que inclui a denúncia dos fatos e consequente busca por auxílio, haja vista que esta, em assim agindo, exterioriza seus reais sentimentos decorrentes de tal ocorrência da qual fora vitimada, na medida em que lhe é dada a oportunidade de então expor como a mesma gostaria de ser tratada, se reestabelecendo, desta forma, a igualdade de tratamento entre todos os alunos, o que, aliás, é esperado em se tratando de um ambiente escolar, onde se busca a promoção do ensino através dos mais diversos métodos, tendo por fim a formação de jovens cidadãos, a fim de que não nos deparemos, como rotina, com a necessidade de agressões desse porte tornarem-se objetos de litígios processuais, que certamente implicarão em condenações aplicáveis a seus agressores como medida de inteira justiça.

Sobre tais condenações, é o que nos demonstra a decisão emanada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de um caso de tal natureza, podendo a mesma ser acessada para melhor compreensão de todos (e divulgação entre os alunos da instituição com posterior reflexão sobre a mesma, numa campanha própria a ser instituída no sentido de conscientizá-los sobre os malefícios e efeitos de tal prática) através do seguinte link.

Cláudio Pereira Júnior é advogado com mais de 15 anos de experiência na gestão legal de instituições de ensino,


10 de setembro de 2012

VIDA DE ESTAGIÁRIO: fraude à lei do estágio.

Uma dúvida rotineira das instituições de ensino superior é relacionada às questões do Estágio Obrigatório. A legislação é específica e tem sido utilizada de forma não muito correta pelas empresas contratantes. A IES precisa compreender seu papel na formação do aluno e compreender que o estágio é uma das pontes que potencializa o futuro do seu aluno (empregabilidade).

Preocupado com o tema o Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou recente artigo falando sobre os abusos e riscos inerentes às partes envolvidas no contrato de estágio.

Leitura recomendada para gestores de IES.

"VIDA DE ESTAGIÁRIO: fraude à lei do estágio e outras questões trabalhistas". Para ler clique aqui.


Sávio Marchi
Advogado com atuação na gestão legal de instituições de ensino superior, no contencioso, na assessoria e na consultoria trabalhista.

FIXAÇÃO DA ANUIDADE ESCOLAR! CUIDADOS!



Questão bastante divulgada pela mídia em geral em época de (re)início de período letivo  faz menção aos eventuais abusos cometidos pelas instituições de ensino ao condicionarem o recebimento de um determinado numerário a título de matrícula e/ou taxa de reserva de vaga como condição de formalização de uma relação contratual a ser estabelecida com o aluno matriculando, desde que tal valor não seja já considerado  como parte da anuidade escolar adotada por aquela mesma escola.

E, nesse sentido, para evitar-se qualquer discussão judicial sobre tal prática, é preciso que as escolas, em geral, respeitem o todo disposto pela lei n.º 9.870/99 que tem por objetivo justamente regulamentar a melhor forma de composição e divulgação das anuidades escolares, sendo, portanto, de aplicação geral e impositiva.

Assim, cabe-nos ressaltar que a anuidade escolar fixada em determinado ano e/ou semestre deverá ter como base a última parcela legalmente fixada no igual período anterior, podendo a mesma, apenas e tão somente, sofrer a devida correção financeira aplicada, tal como disposto por índices oficiais, nesse ínterim, a fim de se manter o equilíbrio financeiro entre as partes contratantes e, por consequência, a perfeita continuidade daquela atividade educacional.

Exceções à regra disposta no parágrafo acima também estão limitadas às hipóteses previstas pela mesma lei n.º 9.870 já citada, razão pela qual nos é possível afirmar, categoricamente, que aumentos de anuidades/semestralidades acima da média da inflação medida no período só serão possível quando as instituições demonstrarem, de forma robusta e embasada que os mesmos correspondem a gastos havidos em 03 (três) únicas situações, a saber:

(i) com o aprimoramento de seu projeto didático-pedagógico (ou seja, para adoção de medidas que impliquem diretamente num aumento da qualidade de ensino lá ministrado);
(ii) com pessoal (repassando para a anuidade eventuais aumentos reais concedidos por força de acordos sindicais a professores e demais auxiliares da administração escolar) ou;
(iii) com variações substanciais de seus custos fixos (aqui se incluindo hipóteses reais decorrentes de acréscimo de aluguel do prédio onde a instituição está sediada, luz, água, etc.).

Não obstante, o valor contratado entre tais instituições de ensino e o estudante (ou seu responsável, quando este for menor) a título de anuidade pode ser dividido em parcelas mensais e consecutivas (até 12 (doze) parcelas diante de uma contratação anual ou 06 (seis) quando o regime adotado pela instituição for o semestral), podendo tal instituição adotar ainda, excepcionalmente, planos alternativos para efetivação, pelo contratante, de tais pagamentos, desde que isso não implique em aumento real da anuidade antes fixada.

Assim, a adoção, pelas instituições de ensino, de uma “taxa de matrícula” ou “taxa de reserva de vaga” é a elas permitida, até porque em assim agindo, essas mesmas escolas poderão então melhor planejarem-se, em orçamento, para o ano letivo seguinte (ou semestre seguinte, caso o ensino seja semestral), adequando-se, quando necessário, à sua nova realidade, que acompanhará o acréscimo ou decréscimo de alunos, na mesma proporção. Entretanto, que fique bem claro, o valor dessa taxa tem que ser considerado como parte da anuidade/semestralidade estabelecida, de modo que sua cobrança deve atingir a todos os alunos da instituição, sendo que somente o saldo remanescente é que será então dividido nas parcelas equivalentes a tais mensalidades.

Em resumo, pode ser cobrada uma taxa de matrícula sim, mas desde que ela já seja parte da anuidade/semestralidade e, por conseguinte, descontada quando da divisão dessa mesma anuidade/semestralidade para pagamento em parcelas mensais. Agir de forma contrária a tal entendimento é que configura-se na ilegalidade sempre noticiada pelos diversos canais de mídia, expondo a instituição a uma situação de total risco, já que ela pode então ser acionada judicialmente e compelida à devolução integral de tais parcelas, atualizadas e, por vezes, acompanhadas de indenizações a título de danos morais decorrentes dessa cobrança indevida.

Isto posto, cuidado!!!!

Cláudio Pereira Júnior é advogado com experiência de mais de 15 anos em Departamento Jurídico de instituições de ensino.

5 de setembro de 2012

Instituição de Ensino e obrigatoriedade do uso de desfibrilador.



Questão que aflige as instituições de ensino em geral refere-se às notícias sempre veiculadas pela mídia em geral que atesta ser obrigatória a manutenção de aparelho desfibrilador nas referidas escolas, haja vista que isso implica na contratação de um profissional técnico especializado a operá-lo, aumentando, e muito, os custos operacionais daquela operação.

Entretanto, cabe-nos salientar que há, no âmbito nacional, um projeto de lei datado de 2004 e elaborado pelo então presidente do Senado Federal, Senador José Sarney, que dispõe sobre a obrigatoriedade de se equipar com desfibriladores cardíacos os locais e veículos que o próprio projeto de lei especificava, sendo que até hoje este não fora promulgado, razão pela qual ele não detém efeito prático impositivo.

Ainda assim, a título de exemplo, o fato é que o mesmo assunto já fora devidamente discutido e regulamentado no âmbito municipal de São Paulo, previsto pelas leis municipais 13.945/05 e 14.621/07, que, posteriormente, ganharam regulamentação mais específica ditada pelo decreto n.º 49.277, de 04/03/2008, o qual é assim redigido:

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO que as alterações introduzidas na Lei nº 13.945, de 7 de janeiro de 2005, pela Lei nº 14.621, de 11 de dezembro de 2007, demandam a expedição de novas normas
regulamentares,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 13.945, de 7 de janeiro de 2005, alterada pela Lei nº 14.621, de 11 de dezembro de 2007, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º. Os aeroportos, shopping centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hipermercados e supermercados, casas de espetáculos e locais de trabalho com concentração acima de 1.000 (mil) pessoas ou circulação média diária de 3.000 (três mil) ou mais pessoas, os clubes e academias com mais de 1.000 (mil) sócios e as instituições financeiras e de ensino com concentração ou circulação média diária de 1.500 (mil e quinhentas) ou mais pessoas deverão manter aparelho desfibrilador externo automático em suas dependências, determinando um fluxo que permita a disponibilidade ao paciente em até 5 (cinco) minutos após constatado o evento.
§ 1º. Os estabelecimentos que disponham de serviços médicos próprios deverão manter a gestão, o plano de ação e o fluxo sob responsabilidade de sua equipe médica, nomeando profissional médico responsável, que deverá estar presente durante todo o período de funcionamento.
§ 2º. Os estabelecimentos que esporadicamente se enquadrem nas condições previstas no artigo 2º deste decreto poderão terceirizar a prestação do serviço mediante a contratação de empresas devidamente cadastradas nos órgãos de vigilância sanitária.
Art. 3º. Os estabelecimentos deverão manter registros atualizados do pessoal capacitado nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 13.945, e 2005, com a redação dada pela Lei nº 14.621, de 2007, para operar os desfibriladores, de modo a comprovar sua presença durante todo o período de funcionamento do estabelecimento.
Art. 4º. Os equipamentos deverão atender às normas de fabricação e manutenção da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 5º. O descumprimento das disposições contidas na Lei nº 13.945, de 2005, alterada pela Lei nº 14.621, de 2007, bem como neste decreto, acarretará ao infrator a imposição da multa prevista no artigo 3º da referida lei, incumbindo a fiscalização quanto à observância dessas normas aos órgãos técnicos da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 46.914, de 17 de janeiro de 2006.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de março de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de março de 2008.

Desta forma, ressaltamos que cada instituição de ensino deve também verificar se o assunto não fora já regulamentado na cidade onde a mesma encontra-se instalada, a fim de se adequar a essa eventual norma municipal.

Entretanto, em qualquer hipótese e ainda que a escola detenha um menor número de alunos matriculados (o que, em tese, a desobrigaria da aquisição e manutenção de um desfibrilador em suas dependências), aconselhamos que cuidados sejam redobrados em dias e/ou em eventos festivos lá organizados, onde certamente há uma maior concentração de alunos, pais e outros familiares e amigos de todos eles. 

Nessas ocasiões, tal equipamento deverá ser requerido (formal e antecipadamente) à empresa parceira que eventualmente lhes presta regulares serviços de primeiros socorros e encaminhamento médico, dizimando-se, assim, qualquer risco à mesma escola.

Indicamos, inclusive, a leitura do texto sobre responsabilidade civil decorrente de acidentes com alunos: clique aqui.

Cláudio Pereira Júnior é advogado, com larga experiência na gestão legal de instituições de ensino.

3 de setembro de 2012

Instituição de Ensino: cuidados com a redução da carga horária do professor!


Não é de hoje que este Blog alerta para os riscos da redução da carga horária para os professores. No dia 08/08/2012 em artigo intitulado "Remuneração do professor horista e supressão de turmas" tratamos do tema sob o enfoque da supressão de turmas e seus requisitos. 

Depois, aos 30/07/2012, sob o título Mudançana grade curricular e prejuízo ao professor analisamos as jurisprudências que analisam pedidos de danos morais sobre o assunto.

A mídia jurídica não pára de lançar diariamente debates e julgados sobre o assunto. O tema é “ácido” se assim podemos dizer, inclusive motivando muitas empresas a buscar a implementação da EAD, como já alertamos também em outro artigo recente (clique aqui).

Realmente é preciso se prevenir e, para isto, nada melhor de se inteirar de como o Poder Judiciário vem se posicionando sobre o tema, desta vez, destacamos uma sentença proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza Sandra Regina Espósito de Castro da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo Capital (Proc. n.º 0000316-51.2012.5.02.0021), que quando da análise de um caso, ponderou:




E posteriormente concluiu:

Vejam que no presente caso a professora antes de sair de licença médica gozava de 14 horas aulas e “sofreu” a tentativa de redução para 6 ou 8 horas aulas pela Instituição, que obtendo a recusa da professora buscou como saída a tentativa de configurar uma justa causa por abandono de emprego.

Ocorre que a Instituição de ensino não se atentou a preceitos da CLT para a configuração do abando de emprego, escolhendo, portanto, uma estratégia equivocada que se confirmou em juízo, uma vez que não conseguiu provar a mesma.

Ademais não lançou mão, no momento oportuno das saídas que a própria Convenção Coletiva lhe oferecia, aumentando o passivo do caso, uma vez que a redução perpetrada não se enquadrava nas hipóteses previstas pelo instrumento em casos de alteração na estrutura curricular “A própria testemunha da reclamada informou que a restruturação não foi do currículo das disciplinas, mas sim agrupamento de turmas de diversos cursos correlatos para que as aulas fossem ministradas conjuntamente, embora afirme a testemunha que o objetivo era a melhoria da metodologia.

Portanto, não resta dúvida de que é importante conhecer a CLT e CCT, mas, sobretudo saber interligar e aplicar tais normas com as necessidades de mercado e econômicas das Instituições de Ensino, para que os riscos da atividade possam ser previamente analisados e possa-se optar pela saída menos onerosa, tanto do ponto de vista financeiro, tanto do ponto de vista organizacional.

Sávio Marchi
Advogado, Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho, atua como consultor jurídico para instituições de ensino na área trabalhista.