30 de agosto de 2012

PROVA BRASIL x ENEM = avaliação do ensino médio



Considerando que a qualidade do ensino nacional é oficialmente medida pelo IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica) e que o referido índice é obtido mediante a análise de dois critérios bem distintos e objetivos, a saber: (i) taxa de aprovação escolar nas instituições avaliadas + (ii) ranking decorrente do desempenho dos alunos dessas mesmas instituições em provas e/ou exames próprios instituídos pelo Governo Federal, muitas são as questões e discussões levantadas sobre o tema, principalmente em referência ao formato de avaliação adotado pela “Prova Brasil”, aplicada aos alunos do ensino médio.

Em verdade, os detratores da referida avaliação alegam ser a mesma injusta e imprecisa, na medida em que sua aplicação ocorre de forma bienal e por amostragem de estudantes vinculados a cada instituição de ensino dela participante, que se submetem a questionamentos de matemática e português apenas. Assim, certo de que tal prova foi realizada, quando da sua última edição, ocorrida no ano passado, por cerca de 70.000 (setenta mil) alunos, tem-se que o universo de estudantes avaliados é ínfimo perante o número real de alunos do referido segmento escolar.

Nesse sentido, há uma movimentação para que tal método atual de avaliação seja substituído pelo ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), que hoje já é realizado por cerca de ¾ (três quartos) dos alunos formandos no ensino médio, na medida em que se tornou um critério oficial de seleção para quem pretende ingressar no ensino superior através de programas federais, como o PROUNI e o FIES, além de ser também considerado por algumas instituições privadas de ensino como parte de nota, no cômputo da classificação de candidatos às vagas existentes. Por fim, tem-se que a prova do ENEM aborda mais temas e assuntos que a “Prova Brasil”, na medida em que avalia 04 (quatro) áreas específicas de conhecimento, a saber: matemática, linguagens, ciências humanas e ciências da natureza.

Entretanto, em entrevista concedida ao jornal “Folha de São Paulo”, hoje veiculada, o ministro da educação, Aloizio Mercadante, atestou a continuidade da vigência da “Prova Brasil” como método oficial de avaliação de desempenho do ensino médio nacional pelos próximos anos, mesmo considerando os argumentos acima elencados, efetivados por seus mais ferrenhos críticos. Em verdade, dispõe o ministro que em não sendo o ENEM um exame obrigatório, se considerado como avaliação oficial para consideração no IDEB poderia ele gerar uma ‘melhora artificial” no ranking nacional da educação, na medida em que alunos com maior dificuldades na aprendizagem e que não se submetessem a tal prova poderiam ser desconsiderados, fazendo com que aumentassem as posições daquelas mesmas instituições, ainda que esse não fosse o intuito do governo já que é preciso detectar exatamente os pontos falhos havidos na educação, a fim de atacá-los de forma mais impactante e direcionada, para melhorá-los na busca pela maior qualidade do ensino.

Outrossim, certo de que a “Prova Brasil” já é aplicada há alguns anos, havendo portanto um histórico sobre seus resultados, Mercadante considera ainda a hipótese de tornar, no futuro, obrigatória a participação de formandos do ensino médio no ENEM, pois assim o resultado da prova, a ser também considerado como método oficial de avaliação da educação básica em sua fase final, melhor representaria a realidade do cenário educacional nacional, eis que, segundo ele, não há intenção alguma de se amenizar tal quadro.

Por fim, informamos que a reportagem ora mencionada poderá ser conferida pelos Srs., na íntegra, através do seguinte endereço eletrônico (clique aqui), cabendo-nos a torcida para que as ações governamentais realmente detectem e ataquem os pontos fracos apontados em tais avaliações, na busca pela melhoria do ensino nacional como um todo...

Cláudio Pereira Júnior é advogado com mais de 15 anos de experiência no setor educacional.

27 de agosto de 2012

Acidente na escola e cuidados com os alunos!



Diante do episódio triste ocorrido no dia 23 de agosto de 2012 numa faculdade na cidade de São Paulo retoma-se a discussão sobre os cuidados médicos que uma instituição de ensino deve conceder aos seus alunos durante o horário de aula. Veja a notícia clicando aqui.


Considerando tal caso, se, de fato, os alunos colegas foram impedidos de fazer o socorro diante da demora interna da própria instituição, bem como diante do não comparecimento do pessoal interno qualificado, vislumbra-se possível omissão ou falha na prestação do serviço por parte da instituição. Logicamente, tudo ainda será avaliado pela polícia civil e por eventual procedimento de indenização sugerido pelo viúvo da vítima.

Vamos refletir brevemente sobre as responsabilidades das instituições de ensino pelo atendimento médico e também pelo cuidado para evitar acidentes com seus alunos, olhando como paradigma algumas decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2 – A instituição de ensino tem o dever de guarda e vigilância do aluno. Isso indica que ao receber o aluno na portaria, dentro da escola ele deve ser “guardado e vigiado” para evitar prejuízos. Para “guardar e vigiar” a instituição precisa agir, ou seja, não deve aguardar o ocorrido, mas sim atuar na forma de prevenir acidentes e na forma de atender o aluno imediatamente no momento do infortúnio.

Principalmente em eventos esportivos e também nos momentos de lazer, sobretudo, nas escolas de ensino fundamental, onde a natureza e a idade deixam os alunos na correria, sabe-se que o risco aumenta. Nesta hora, além de efetivamente vigiar no sentido de coibir condutas arriscadas, inclusive, sinalizando espaços, cercando áreas etc., é preciso manter um atendimento mínimo que garanta o primeiro socorro imediato até que se consiga providenciar algo mais, inclusive, chamando os pais ou responsáveis.

Como (ainda!) não há obrigação legal de manter uma estrutura médica ou de enfermagem para os alunos, muitas escolas particulares, prezando pelo cuidado com aqueles, ao reconhecer que precisam agir para guardar e vigiar, contratam serviço de seguro saúde, com o objetivo de acionar o serviço médico-hospitalar imediatamente, comprovando com isso que fez o que estava ao seu alcance para socorrer o aluno em caso de infortúnio.

Devemos lembrar que as instituições particulares estão submetidas ao regime do Código de Defesa do Consumidor, portanto, respondem independente de sua culpa no evento. Sendo assim, só não respondem quando comprovado que não houve falha no serviço educacional, ou seja, que agiram e vigiaram adequadamente. Isso, juridicamente, quer dizer que não houve falha ou defeito na prestação do serviço, com o que se exclui a responsabilidade da instituição de ensino. 

Outra excludente comum é a prova de culpa exclusiva da vítima, no caso, do aluno, que desobedece a uma ordem expressa, que praticou ato escondido sem permitir a vigilância etc. Se não há defeito no serviço ou se ocorre culpa exclusiva da vítima no evento, a instituição de ensino está desobrigada de qualquer indenização.

Devemos lembrar, neste raciocínio, que a responsabilidade de provar que não há falha no serviço ou de que houve culpa exclusiva da vítima, é sempre da escola! Então, percebe-se, a partir disso, que a instituição de ensino deve agir, no sentido de guardar e vigiar, e deve manter arquivos documentais e provas que demonstrem que fez isso! 

Realmente, se houver um acidente e a escola for acionada na justiça ela deverá comprovar que fez tudo o que era necessário e estava ao seu alcance para evitar o acidente e para socorrer o aluno! Até um livro para o registro das ocorrências pode se tornar importante para comprovar tudo o que foi feito!

Outro ponto a se considerar é a culpa “in elligendo”, ou seja, culpa por escolher mal os professores e a culpa “in vigilando”, ou seja, culpa por não vigiar a ação dos professores, sobretudo, em eventos externos ou em eventos esportivos, já que nestes casos há maior risco do que o normal. Justifica-se que nestes momentos mantenha-se uma equipe ou alguém responsável justamente por isso, controlar tais atividades e agir imediatamente caso seja necessário. É preciso conferir o espaço de forma cotidiana. Uma trave de futebol que cai por não ter sido fixada corretamente, um balanço que se rompe por conta de cordas velhas etc. tudo isso pode ser prejudicial! E, não basta fazer, é preciso manter prova de que foi feito!

Inclusive, em eventos que tenham como objetivo o marketing ou atividades extraclasse, envolvendo não alunos e até mesmo pais ou irmãos de alunos, deve-se manter o mesmo atendimento, pois para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de equiparável relação de consumo, pois os objetivos são também comerciais!

Além do que já foi dito é importante que a instituição de ensino mantenha uma ficha cadastral bem completa sobre cada aluno, preenchida e assinada pelo responsável, atualizada no mínimo uma vez por ano.

3 - Vejamos como tem decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo em casos desta natureza:

Comarca: Araçatuba
Data do julgamento: 18/04/2012
Ementa: APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS Preenchimento de todos os pressupostos recursais Litigância de má-fé não verificada - Menor que, ao praticar atividade esportiva dentro das dependências do colégio, sofre acidente, tropeçando em colega de turma, do qual resulta fratura em seu braço direito Instituição de ensino que não providencia o atendimento médico cabível, por profissional capacitado, apto a determinar a extensão da lesão, limitando-se a aplicar pomada no local atingido Permanência do menor nas dependências do colégio por mais de duas horas com o membro fraturado, sem o atendimento necessário Violação do dever de guarda e manutenção da integridade física do aluno Falha na prestação do serviço Art. 14 do CDC - Dano moral in re ipsa Indenização no montante de R$ 5.000,00, que se mostra adequada para sanar de forma justa a lide Recurso provido


Comarca: São Paulo
Data do julgamento: 15/08/2011
Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Lei n° 8.078, de 11.9.90 - Prestação de serviços educacionais - Aplicabilidade - Inversão do ônus da prova determinada, ex officio - Possibilidade - O aluno é consumidor para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor - Recurso não provido. DANOS MORAIS - Instituição de ensino - Contrato de prestação de serviços educacionais - O Autor estava brincando na escola, tropeçou com um colega e caiu - Os documentos acostados (fls. 79/88) e os laudos de fls. 137/141 e 149/150 demonstraram que o Autor é portador de uma neoplasia óssea benigna (cisto ósseo), que o torna sujeito ao risco mais elevado de fratura, não se provando qualquer conduta da escola que pudesse gerar o dever de indenizar - Trata-se de mero encontrão entre alunos, corriqueiro nos ambientes escolares - Inexistência de nexo causal entre o fato e os alegados danos morais - Inocorrência de má prestação dos serviços educacionais - Artigo 14, "caput", CDC - Dano moral inexistente e inocorrente - Recurso não provido. https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/imagens/saj/icoMenos.png



Comarca: São Bernardo do Campo
Data do julgamento: 24/05/2011
Ementa: Ação de indenização julgada procedente, em parte, para condenar a co-ré, que organizou evento comemorativo no qual o autor, pai de um aluno, sofreu lesão em jogo de futebol recreativo, a pagar verba compensatória Apelo do vencido e do autor Ausência de responsabilidade subjetiva ou objetiva pelo acidente Inexistência de defeito ou de vício no serviço prestado Autor que precisou de atendimento médico-hospitalar - Primeiros socorros prestados, sem prova de qualquer agravamento da lesão por conta de alegada insuficiência destes Recurso provido para inverter o resultado da sentença Recurso do autor, com preliminar de cerceio de defesa, e pleito de majoração da verba Desnecessidade de renovação da prova porque a perícia comprovou os fatos necessários ao julgamento da demanda Preliminar rejeitada e apelação prejudicada


Comarca: São Paulo
Data do julgamento: 01/09/2009
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CRIANÇA QUE SOFRE ACIDENTE NA ESCOLA E SE FERE. ATENDIMENTO PRONTO POR PARTE DO PESSOAL FUNCIONAL DO ESTABELECIMENTO. COMPARECIMENTO QUASE IMEDIATO DA MÃE AO ESTABELECIMENTO E ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE QUANTO A PROPICIAR AO FILHO OS CUIDADOS MÉDICOS REQUERIDOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IMPUTÁVEL À PREFEITURA. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. Crianças estão sujeitas às vicissitudes das quedas e dos ferimentos, normais em sua idade e diante da natural postura irrequieta dessa fase. Se houve, por parte dos responsáveis na escola, providências tendentes a minimizar os efeitos desse episódio, não há porque carrear à Municipalidade uma condenação por danos morais e materiais a que não deu causa, nem contribuiu para que surgissem.

4 – Os julgados acima identificam realmente que o dever de guarda e vigilância existe, mas quando a Instituição de Ensino comprova que agiu conforme o necessário, cumprindo com sua obrigação legal, não terá a escola o dever de indenizar eventuais danos.

É preciso organizar todo o aparato de proteção desde a matrícula, com o preenchimento de ficha cadastral completa do aluno, e até cuidados mais específicos com eventos e festividades, redobrando a atenção nestes casos.

De todo modo, a instituição que adota cuidados e consegue comprovar isso depois terá condições de comprovar que não houve defeito no serviço prestado e, assim, não será civilmente responsável pelos danos eventualmente ocorridos.


Luis Fernando Rabelo Chacon é especialista em responsabilidade civil e também em direito educacional, além de ter experiência na gestão de instituições de ensino.

18 de agosto de 2012

Relação aluno versus instituição de ensino: nem tudo é dano moral!



1 - Muitos gestores de IES estão preocupados com a crescente demanda de ações judiciais envolvendo alunos e escolas, sobretudo, quando os alunos buscam, por algum motivo, ser indenizados por danos morais em virtude de atitudes praticadas pelos gestores da escola.

Por exemplo, um dos temas que sempre preocupa a IES é a cobrança de mensalidades. Entregar um envelope lacrado em sala de aula para aluno inadimplente gera dano moral?

Outra preocupação é a negativa de colação de grau para alunos que permanecem com alguma pendência acadêmica no último semestre. Exemplo: aluno que não realiza atividade de estágio obrigatório e não cola grau deve ser indenizado por danos morais?

Por fim, outra situação que preocupa os gestores é o fato de não formar turmas e ter que encerrar o curso antes que todos os alunos cheguem ao final, direcionando-os para outras áreas. Então, pergunta-se, não abrir turmas da área de concentração de comércio exterior, num curso de administração de empresas, gera dano moral?

2 - Essas questões são atuais. No mês de agosto de 2012 o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou vários casos de Direito Educacional e, ao contrário do que se imagina, julgou improcedentes várias ações movidas por alunos em face de instituições de ensino. Analisando os julgados (recentes) abaixo indicados é possível concluir nesse sentido e afirmar que, atualmente, os gestores educacionais precisam de uma efetiva e assertiva assessoria, com especialidade no direito educacional. Vejamos:

Comarca: Sorocaba
Data do julgamento: 09/08/2012
Ementa: Prestação de serviços ação de indenização por danos materiais e morais - sentença de improcedência apelação do autor aos danos materiais. O apelante não faz jus, se incomprovado, como registrou a sentença guerreada sem ser, no ponto, vergastada, tê-los sofridos, aquele, emergentes ou por cessantes lucros - já os morais também são indevidos, se, apesar de indevidamente ter sido negado ao aluno inadimplente que concluiu o curso, o certificado de colação de grau e o histórico acadêmico, a negativa podia ser em juízo curvada e o foi somente dez meses depois de ter vindo a lume, num sinal inequívoco de que em virtude dela seu destinatário sofreu apenas porque quis - recurso improvido.

No julgado acima a instituição negou a colação de grau e não foi condenada, considerando-se ainda que o aluno demorou para ajuizar a ação de indenização, demonstrando que não houve sofrimento intenso e duradouro que justificasse uma indenização por danos morais.

Comarca: Jundiaí
Data do julgamento: 26/07/2012
Ementa: "APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS COBRANÇA VEXATÓRIA. Inocorrência - Cobrança ao autor, por meio de uma carta em envelope fechado, entregue em sala de aula pelo Coordenador do curso Autor que se dirigiu à secretaria em razão destes fatos e comprovou o pagamento em dia de sua mensalidade, inexistindo qualquer débito com a instituição - Carta na qual não há uma cobrança de qualquer valor, mas a informação de pendências financeiras, que deveriam ser regularizadas ou comprovado o pagamento - Correspondência entregue ao autor e mais quinze alunos da sala, em envelope fechado, identificando-se o aluno nominalmente, tendo o coordenador se dirigido até onde o aluno estava sentado, entregando-lhe a correspondência Comprovado o pagamento pelo autor, nenhum obstáculo ou ônus lhe foi acarretado Inexistência de acusação ou ameaça por parte do coordenador do curso, não tendo ele feito menção de que os alunos eram devedores e de que, enquanto não resolvessem a situação, não poderiam realizar a rematrícula ? Danos morais não caracterizados Indenização indevida Sentença mantida pelos próprios fundamentos Art. 252 do Regimento Interno do TJSP Apelo improvido."

Nesse segundo julgado, acima, mostra que a entrega de cobrança para o aluno, em sala de aula, desde que feita de forma moderada, com cautela, não individualizada, não gera uma indenização por danos morais. O credor tem direito de cobrar, só não pode abusar desse direito, não pode agir de forma a denegrir a imagem ou tornar vexatória a posição do devedor.

Comarca: Osasco
Data do julgamento: 18/07/2012
Ementa: Dano moral - Ação fundada na prestação de serviços educacionais - Autor interessado em cursar Comércio Exterior - Curso em que os dois primeiros anos correspondem ao de Administração - Matérias de Comércio Exterior nos dois anos seguintes - Prestadora de serviços que deixa de formar turmas no terceiro ano, por falta de número mínimo de alunos - Circunstâncias explicitadas nos manuais do candidato e do aluno – Má - fé da ré inexistente - Transparência sob a égide do Código de Defesa do Consumidor - Opção do autor por continuar no curso, até graduar-se - Pretensão calcada em expectativa, pautada pelo aleatório - Faculdade, à escolha do autor, de transferir-se para outra instituição - Dano moral não caracterizado Sentença de procedência parcial reformada Recurso provido

Nesse último caso vislumbra-se que a instituição de ensino informou previamente ao aluno que poderia não formar turma de determinada área de concentração, deixando evidente que o aluno conhecia e sabia do risco disso acontecer, portanto, também não gera dano moral.

3 - É preciso, realmente, desmitificar essa indústria do dano moral.

Se a escola agir de forma coerente e dentro de padrões aceitáveis de conduta e nos termos da legislação atual é permitido sim cobrar alunos, inclusive, entregando cartas em sala de aula; é possível sim não permitir que aluno cole grau mesmo que o motivo seja apenas a falta de horas extraclasse não cumprida; e é possível não formar turmas deixando os alunos sem a possibilidade de seguir aquela área que então pretendiam.

O dano moral só deve ocorrer naquelas situações em que a atitude do causador do dano impõe à vítima um efetivo sofrimento, intenso e duradouro, um abalo à imagem ou à honra da vítima etc. Situações do cotidiano são meros aborrecimentos inerentes ao convívio social moderno e não devem gerar danos morais!

A questão é saber como agir. Prevenir. Um contrato de prestação de serviço educacional bem elaborado é essencial. Informações claras e precisas nos manuais dos alunos e nos regimentos das instituições de ensino também ajudam a fortalecer a posição desta numa disputa judicial.

Luis Fernando Chacon é advogado com experiência no Direito Educacional e na gestão de instituições de ensino.

Cuidado na hora de negociar débitos de mensalidades!


Um dos principais cuidados na hora de negociar mensalidades escolares atrasadas é não abrir mão de um termo de acordo escrito e detalhado.

Vamos compreender porque!

1 - Sem sombra de dúvida é primordial que, a cada matrícula, seja firmado por escrito o contrato de prestação de serviços educacionais. Ponto pacífico. Contudo, diante do inadimplemento, a mesma importância merece o instrumento de negociação de um débito oriundo das mensalidades escolares não pagas. E, tal importância, serve para aluno e para instituição, pois ambos precisam sair seguros e protegidos depois de formalizado o acordo.

2 - Já veiculamos neste blog a notícia intitulada Justiça autoriza estudante inadimplente a efetuar matrícula em faculdade. 

Em tal caso, em suma, segundo a notícia, uma aluna inadimplente realizou um acordo verbal com a faculdade e quando retornou para fazer o pagamento a instituição se recusou a concretizar o acerto verbal, pois a estudante havia perdido o prazo estipulado para realizá-lo.

Judicialmente, a aluna conseguiu forçar a faculdade a receber o valor verbalmente pactuado e a se matricular, mesmo tardiamente, depois do prazo da matrícula.

3 - Um dos aspectos jurídicos deste caso evidencia a necessidade de formalização de acordos por escrito, sempre.  O pacto verbal não gera segurança jurídica às partes.

No texto do acordo deverá constar, dentre outras cláusulas, o preço, o vencimento, prazos, formas de pagamentos, penalidades pelo atraso e demais detalhes do acerto, inclusive o condicionamento da matrícula ao efetivo pagamento do acordo.

Mesmo um documento enxuto pode suprir esta necessidade, mas deve ser elaborado por um profissional com aptidão técnica no que tange ao instrumento contratual.

4 - O mesmo cuidado deve ocorrer quando a instituição faz propostas numa negociação. Toda proposta deve ter um prazo de validade expresso, ou seja, deve ser feita por escrito, mesmo que num documento simples. A instituição que faz propostas verbais pode arcar com prejuízos como aquele ventilado no caso narrado acima, quando judicialmente a aluna obrigou a faculdade a manter uma proposta verbal "antiga". 

Propostas escritas é uma medida simples e de efeito benéfico.

5 - Fica claro, por fim, que tais atitudes preventivas evitam este tipo de desgaste e diminuem o risco para a instituição de ensino, bem como para o aluno. Todos ganham!

Logicamente, um acordo bem redigido facilita a possível necessidade de cobrança do débito em caso de inadimplemento do acordo, pois poderá ser executado judicialmente como um título executivo (tema que abordaremos futuramente).

O gestor legal na educação não pode abrir mão de procedimentos como este, que evitam danos maiores às finanças e à imagem da instituição de ensino.

Paládia de Oliveira Romeiro é advogada com experiência nas questões contratuais e na gestão de crédito de instituições de ensino.

15 de agosto de 2012

O bom ensino, o IDEB e a participação dos pais de alunos.

Criado em 2007, o IDEB – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – é o indicador mais complexo e sério na medição da qualidade de cada escola e de cada rede de ensino, sendo calculado conforme o desempenho do estudante em avaliações realizadas pelo INEP e considerando ainda as respectivas taxas de aprovação desses mesmos alunos.


Aliás, as notas atribuídas nesse critério de avaliação podem oscilar de zero a dez, sendo que os gestores do estudo/ranking acompanham de perto o trabalho das secretarias municipais e estaduais a fim de verificarem o trabalho realizado por esses órgãos na busca pela melhoria da educação, haja vista que o objetivo traçado pelo governo federal brasileiro, a partir do alcance de metas ditadas pelos governos municipais e estaduais, é de que tenhamos uma média nacional correspondente à nota 06 (seis) em 2022, haja vista ser essa a mesma média também adotada e perseguida à exaustão por países desenvolvidos.

E, nesse sentido, conforme última publicação do mesmo IDEB, uma pequena escola rural do interior do estado do Rio de Janeiro (colégio estadual Waldemiro Pita) sobressaiu-se muito bem na atual classificação, alcançando a primeira colocação naquele estado e a segunda colocação nacional, desbancando milhares de outras instituições – algumas bastante renomadas na esfera do ensino público - ainda que detenha infinitas limitações estruturais que a impossibilitam aplicar um ensino mais moderno e interligado à tecnologia, com o amparo de redes sociais, etc.

Aliás, quando questionada sobre o sucesso daquela pequena instituição educacional no IDEB nacional e da surpresa obtida por todos frente à sua mais que expressiva colocação, sua diretora, Sra. Neliany Marinho, foi categórica ao dispor que esta vitória advém da perfeita interação lá existente entre professores e pais de alunos, a fim de que aquele local de estudos seja compreendido por todos como extensão de seus respectivos lares, o que promove a união e facilita a aprendizagem...

Tal afirmativa, calcada em conceitos e ações tão simples, nos propõe uma reflexão sobre o tema e demonstra, através de resultados objetivos, que em querendo, nada é impossível.

Sendo assim, tomamos a liberdade de disponibilizar o link da reportagem completa, hoje divulgada pelo portal globo.com, (clique aqui) desafiando todos os educadores desse país a mirarem-se no exemplo advindo dos profissionais vinculados à referida escola pública e continuarem agindo na busca por um ensino mais qualificado, que certamente acarretará na formação de melhores cidadãos e, por conseguinte, de uma sociedade mais justa!

Cláudio Pereira Júnior é advogado com atuação na gestão legal de instituições de ensino há mais de 15 anos.

13 de agosto de 2012

Desistir da matrícula antes do início das aulas e devolução de valores: é possível!



Quando o aluno desiste da matrícula antes do início das aulas os valores pagos devem ser restituídos? Integralmente ou não? Vamos resolver essa questão!

O contrato de prestação de serviços educacionais a ser firmado entre a instituição de ensino e o aluno deve ser claro e objetivo na regulamentação de todas as questões que pontuam essa mesma relação firmada pelas partes, mas há que se ressaltar, desde já, que ela sempre obedecerá, ainda, aos termos e condições dispostos no Código de Defesa do Consumidor, já que é inegável tratar-se essa de uma relação de consumo.

Assim, certo de que a anuidade escolar é geralmente dividida em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, o aluno poderá requerer, sem qualquer retenção de valores pela escola, a rescisão do contrato antes firmado desde que a mesma ocorra antes do efetivo início dos serviços contratados, com o reembolso integral dos valores já pagos a título de mensalidade de janeiro.

Nesse caso, como não houve contraprestação dos serviços antes contratados, pressupõe-se que a mensalidade de janeiro nada mais foi que uma mera antecipação dos valores decorrentes da anuidade atribuída a tais serviços e, nesse caso, conforme vem se posicionando a jurisprudência, se o contratante opte por matricular-se em outra instituição, poderá reaver todo o montante já pago à escola, sendo a esta possível, apenas e tão somente, deduzir dos valores a serem reembolsados apenas o imposto sobre tais serviços, caso estes já tenham sido comprovadamente recolhidos à Prefeitura.

Desta forma, em sendo tal posicionamento pacífico, reforçamos ser válido a previsão dessa situação no referido contrato de prestação de serviços a ser adotado pela instituição de ensino, que deve ser elaborado em linguagem clara e objetiva, contendo destaques também para as cláusulas que podem ser consideradas prejudiciais aos contratantes, haja vista que as normas supracitadas, previstas no Código de Defesa do Consumidor, detém poder impositivo e o descumprimento delas pode provocar a nulidade contratual, tornando sem aplicabilidade, portanto, a cláusula que infringir esse princípio legal.

Cláudio Pereira Júnior é advogado com mais de 15 anos de experiência no setor jurídico educacional.

8 de agosto de 2012

Remuneração do professor horista e supressão de turmas: cuidados!

O presente texto tem como objetivo tratar da relação existente entre a remuneração do professor horista e o aumento ou supressão de turmas na mudança de período letivo, ressaltados os cuidados que a instituição de ensino deve adotar.


Considerando o fato de que a maioria absoluta dos professores vinculados à rede particular de ensino é contratada pelo regime horista, sendo, portanto, suas respectivas remunerações condicionadas às horas-aulas por eles ministradas na citada instituição, tem-se que aos mesmos aplica-se o todo disposto pelo artigo 320, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que assim dispõe:
“...
Art. 320 – A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
§ 1.º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meias.
§ 2.º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.
§ 3.º - Não serão descontadas, no decurso de 09 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência do falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou do filho.
...”

E, desta forma, dois requisitos, portanto, devem ser sempre analisados nesse cômputo, haja vista que (i) a remuneração representará efetivamente o número de aulas semanais ministradas pelo professor e (ii) a relação de hora-aula dada e consequente remuneração deve atender a conformidade dos horários determinados pela Escola, única e exclusivamente.

Isto posto, é certo que essas referidas instituições de ensino podem se deparar, de um período letivo para outro, com a incógnita acerca do efetivo de alunos que terão matriculados para o próximo período, podendo ser superior ou inferior ao número anterior, o que impactará diretamente na carga horária de seu corpo docente.

Isso faz então surgir a necessidade de se aumentar ou diminuir a carga horária semanal de tais professores, assim como exigindo-se a concordância de tais profissionais no caso de aumento de sua jornada semanal, haja vista que conforme seu próprio poder volitivo, o mesmo pode manifestar a recusa diante desse eventual acréscimo, caso detenha comprovadas razões para tanto.

Desta forma, para que a Instituição de Ensino, deparando-se com essa situação em juízo (na qual postule o professor o pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução do salário mensal em face da redução de número de alunos ou turmas de um período letivo para o outro) venha a ter sucesso em tal demanda judicial, precisará provar que essa redução ocorreu única e exclusivamente por motivos alheios à sua vontade, ressaltando ainda a manutenção do salário hora-aula, o que não lhe geraria prejuízo direto se computada a relação havida entre as partes diante de cada aula efetivamente ministrada pelo profissional.

Outrossim, nesses casos, cabe aos representantes legais da instituição em questão frisar, ainda, que compete a eles, e somente a eles, o exercício do poder diretivo daquela atividade escolar, nela se enquadrando a fixação do número exato de aulas semanais a serem atribuídas aos profissionais integrantes de seu quadro funcional.

Dessa forma, resta claro que em referência ao citado assunto (bem como em relação a todos os outros havidos no ambiente escolar) é necessário um bom trabalho de prevenção atendendo especificamente os dispositivos estabelecidos nas próprias convenções coletivas de trabalho, fixando os horários em conjunto com o corpo docente da própria Instituição de Ensino e demonstrando, no caso da necessidade da diminuição do número de aulas semanais de um determinado professor, que este fato se deu por razões lícitas, assim como também foi oportunizado a ele o direito de não aceitar as novas condições de trabalho, inclusive desligando-se da Instituição de Ensino, se assim o desejar.

Na postagem anterior falamos, inclusive, da jurisprudência que tem se formado por conta de pedidos de indenização por danos morais decorrentes do corte indevido de carga horária dos professores: leia clicando aqui.

Cláudio Pereira Júnior é advogado, com experiência de mais de 15 anos da gestão legal de instituições de ensino.