30 de julho de 2012

Mudança na grade curricular e prejuízo ao professor.

Configura assédio moral afastar o professor de uma disciplina em virtude da remodelação da grade do curso superior?

A mudança de disciplinas na grade curricular, a mudança na atribuição de aulas no começo do semestre e outras alterações necessárias adotadas de forma fundamentada e coerente pela faculdade, sobretudo, para atender a necessidade dos alunos, não pode ser vista como uma conduta que causa danos passíveis de reparação ao professor que até então estava lecionando tal disciplina.

Realmente, conforme recentíssima jurisprudência do STJ – Superior Tribunal de Justiça – em sede de Agravo de Instrumento de Recurso Especial, a instituição de ensino tem liberdade para exercer sua autonomia didático-pedagógica e esse fato isolado não pode ser motivo de pedido indenizatório pelo professor. Tal decisão, apesar de ser adotada numa situação que envolve uma instituição federal de ensino, se aplica inteiramente às instituições particulares. Confira a decisão:

A REsp 044161 Relator(a) Ministro  HERMAN BENJAMIN Data da Publicação DJe 12/04/2012 Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 44.161 - RS (2011/0212869-8) AGRAVANTE  : MÁRIO SÉRGIO VAZ CABEDA AGRAVADO   : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
DECISÃO - Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte (fl. 1280, e-STJ):
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. REORGANIZAÇÃO DE DISCIPLINA. LEGALIDADE. DANO INEXISTENTE. Não se verifica qualquer ilegalidade na conduta da instituição de ensino superior, visto que em consonância com os dispositivos atinentes à sua autonomia didático-pedagógica, que lhe é assegurada e conferida por lei. Não se evidencia arbitrariedade ou caráter punitivo na conduta, inexistindo efetivo dano ao autor. Os Embargos de Declaração foram acolhidos em parte (fl. 1294, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Não se trata de hipótese de intervenção ministerial, uma vez que não há interesse público a ensejar a aplicação do art. 82, III, do CPC. Não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação, e fundamente, devidamente, seu convencimento. O agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 82, II, 84, 515, 516 e 535 do CPC; 2º e 50 da Lei 9.784/1999; 2º da Lei Jurisprudência/STJ - Decisões Monocráticas

Logicamente que, conforme o próprio inteiro teor do referido Acórdão do STJ, a Instituição de Ensino Superior deve demonstrar que o assunto foi avaliado, discutido e, principalmente, que todas as regras regimentais foram seguidas, com a aprovação dos órgãos colegiados ou não. Inclusive, vale a dica, tudo isso deve ser documentado em atas assinadas pelos presentes, de modo a deixar claro que não se trata de mudança na grade curricular ou no horário das disciplinas que visa atender o interesse de um ou outro professor, mas sim que visa atender às necessidades e características do aluno. 

Em tal caso a ata de reunião de professores até mesmo continha dados estatísticos que confirmavam o alto índice de reprovação da disciplina que, sendo pré requisito para outras, precisava ser oferecida no próximo semestre, de modo a permitir a continuidade do estudo pelos alunos.

Trata-se de um exemplo real da aplicação da autonomia didático-pedagógica das instituições de ensino. Contudo, devemos ficar atentos, pois a instituição indicada no julgado acima estava muito bem documentada, de modo a favorecer a sua defesa e afastar qualquer tese de perseguição, exclusão ou mesmo assédio moral do professor.

Luis Fernando Chacon é advogado, com experiência na gestão e na advocacia focada em educação superior.


25 de julho de 2012

Dano moral: quando o aluno é avisado em cima da hora de que não vai colar grau.

Quando um aluno não vai colar grau e fica sabendo disso em cima da hora ele pode pleitear uma indenização por danos morais na justiça? Sim.

É certo que no final do semestre letivo a colação de grau oficial ou festiva é um evento muito importante, que reúne familiares do aluno, que encerra um ciclo estudantil. Nesse período letivo o aluno e a família se envolvem com festividades, convites e até mesmo com o ônus de pagar uma empresa de formatura, alugar espaços para festas, reservar hotel, passagens de transporte etc.

Sendo assim, sabemos que a Secretaria da instituição de ensino deve sempre e de forma antecipada e preventiva, controlar as informações dos alunos do último período para ter certeza sobre quem vai colar grau.

A Secretaria deve ter em mente que a comunicação tardia de eventual não colação de grau pode gerar transtornos e dissabores na vida do aluno e seus familiares que, nos termos da recentíssima jurisprudência abaixo, do Tribunal de Justiça de São Paulo (18 de julho de 2012), é fonte geradora de danos morais.

Apelação Cível nº 9121385-78.2008.8.26.0000 Comarca: Limeira Apelante: Maria Salete de Souza e Paulo Roberto de Souza Apelado: Colégio São José. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Serviços educacionais Comunicação de reprovação do aluno poucas horas antes das festividades Ausência de demonstração de que houve preocupação de informar os familiares quanto a essa possibilidade em tempo suficiente para não frustrar expectativas geradas Dano moral inconteste, bem como prejuízos patrimoniais decorrentes da contratação das festividades das quais o aluno foi impedido de participar Recurso parcialmente provido.
(clique aqui para ler o inteiro teor do acórdão no site do TJSP)


No caso acima a instituição foi condenada a indenizar os alunos envolvidos no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), justamente porque noticiou que não colariam grau muito em cima da hora.

Em virtude disso, algumas dicas práticas para evitar que isso aconteça:

1 – Monitorar desde o início do último período letivo os alunos que tem potencial de colar grau, visando formatar a lista de formandos ao longo do semestre. Desde então organizar a documentação do aluno, para que tudo esteja em ordem no final do período. Lembre-se que o aluno inadimplente tem direitos assegurados por lei para ter acesso a documentos e até mesmo colar grau!

2 – Acompanhar o ritmo das avaliações finais e cobrar dos professores a disponibilização das notas dos alunos no prazo adequado e imediatamente compilar as informações e já comunicar os alunos que não colarão grau naquele momento. Se possível, comunicar todos os alunos antecipadamente sobre qual a data em que se publicará a lista de formandos, para que todos se organizem a partir de tal data.

3 – Somente publicar a lista de colação de grau quando houver certeza absoluta de que todos os nomes ali indicados estão incluídos e que não falta ninguém, pois a visibilidade gerada pode prejudicar algum aluno.

4 – Verificar se há alguma cláusula específica sobre isso no contrato de prestação de serviços ou se, pelo menos, no manual do aluno ou no regulamento da instituição, existe alguma previsão, para que se cumpra aquilo que está estipulado, evitando desencontro de informações.

Assim, é preciso ter organização e manter uma boa comunicação com os alunos e professores! A Secretaria é a gestora e responsável por tais informações!


Luis Fernando Chacon é advogado com experiência na gestão educacional e na assessoria e consultoria jurídica para instituições de ensino.

16 de julho de 2012

Escola condenada a indenizar Bullying? Além de tudo o perigo é financeiro.


O objetivo deste BLOG é escrever textos úteis para escolas, faculdades e instituições de ensino, sobretudo, a partir da visão do gestor legal destas instituições. Um dos temas mais atuais e preocupantes é a questão do BULLYING.

Uma decisão recente divulgada pelo Jornal Eletrônico CONJUR (Consultor Jurídico) mostrou que uma Faculdade de Medicina e dois dos seus professores foram obrigados a pagar uma indenização total de 90 mil reais para um aluno que teve problemas no vestibular e depois, ingressando no curso através de uma decisão judicial, passou a ser "bullynado". (leia clicando aqui).

Inclusive, isso tem gerado mobilização interna e externa nas escolas e, também, por parte do Poder Executivo. A exemplo, a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo divulgou recentemente que lançou e distribuiu livros e cartilhas para combater o bullying, numa campanha denominada "Bullying, curta outra ideia". Veja detalhes clicando aqui.

Então, isso se torna cada vez mais importante e exige alguns cuidados. Veja algumas dicas que separamos para vocês:

Questão bastante debatida nos últimos tempos faz menção ao bullying, prática condenável e que se caracteriza pelo conjunto de comportamentos agressivos, intencionais e repetitivos, sem aparente motivação, praticado por alguém que deseja justamente causar angústia e sofrimento em sua vítima...

E a referida situação costuma ocorrer, com frequência, em ambientes escolares, onde opressor e ofendido convivem durante bastante tempo, sendo que o aluno que pratica o bullying costuma ver sua agressividade como qualidade, praticando ameaças, violência física ou verbal, atribuindo apelidos pejorativos, divulgando rumores maliciosos ou comandando qualquer outra ação a fim exclusivo de promover a exclusão social de seu “escolhido”.

Por outro lado, a vítima de bullying escolar apresenta notória alteração em seu comportamento, mostrando, com frequência, maior rejeição à escola, além de queixar-se de isolamento social, apresentar queda em seu rendimento escolar, demonstrar nítidos sinais de stress, irritação, ansiedade e agressividade junto de crianças menores ou fisicamente mais fracas.

Além disso, tal vítima costuma ter autoestima baixa, apresentar sintomas físicos (como dores de cabeça ou de estômago, entre outras...), mudar seus hábitos alimentares ou de sono, apresentar inexplicáveis sinais de violência (quando esta for física) e recusar conversas sobre o seu próprio cotidiano, dentre outros, de forma que são inúmeros e imensuráveis os malefícios dessa ação sobre a criança e/ou adolescente.

Assim, deve o bullying ser tratado pelos gestores escolares com toda a atenção que o assunto requer, sendo o mesmo veementemente combatido, até mesmo para que a vítima não sofra com tais danos morais, por vezes irrecuperáveis.

E, nesse sentido, seguem algumas dicas de ações a serem implementadas pela instituição de ensino no combate ao bullying, até mesmo para que ela possa defender-se, com argumentação sólida, diante de toda e qualquer interpelação futura sobre o assunto:

1 - Reduzir as tensões no ambiente escolar, haja vista os inúmeros estudos havidos sobre a matéria, que bem apontam que as instituições com maiores níveis de bullying são também aquelas com mais rodízio de professores, maior volume de professores afastados por doença e que se mostram mais insatisfeitos com a profissão.

Você tem pensado sobre isso na sua instituição? Professores afastados, alunos que faltam de mais. Monitore e tente compreender estes sinais!

2 - Adotar medidas efetivas, firmes e claras contra o bullying, justamente porquê faz-se necessário evidenciar que atitudes de coerção não serão toleradas pela instituição nem ao menos abrandadas sob a equivocada alegação de que tudo não passara de mera “brincadeira”.

A punição, mesmo que simbólica em alguns casos, se faz necessária, pois demonstra o posicionamento da instituição. Permitir um caso é incentivar outros. A instituição precisa se posicionar sempre!

3 - Criar canais de comunicação entre alunos, professores e a direção da escola, de forma que os alegados casos de bullying possam ser denunciados e, quando necessário, devidamente apurados e repreendidos de forma adequada.

Além disso, há sempre aquele professor ou professora mais procurado pelos alunos. Esse canal de comunicação espontâneo, não oficial, também é relevante! Monitore-o! 

4 - Promover a maior integração entre alunos, professores e famílias daquela comunidade estudantil, a fim de que todos sintam-se integrantes de um só contexto homogêneo e pautado num clima mais ameno e acolhedor.

Realmente, ser exemplo a partir dos colaboradores docentes e não docentes, com práticas de inclusão dentro e fora da sala de aula, certamente, convence mais que uma repreensão!

Enfim, são medidas simples, mas certamente farão toda a diferença no combate a essa vergonhosa prática tão falada nos tempos atuais... 

Cláudio Pereira Júnior e Luis Fernando Chacon são advogados com experiência na gestão legal de instituições de ensino.

10 de julho de 2012

Material didático, conversão em Braille e direitos autorais.


Você sabia que o aluno com deficiência visual tem direito ao recebimento do arquivo digital do material didático adotado pela escola para conversão em Braille? Você sabia que não viola o direito autoral a conversão desse material didático? Vamos ver...

O Brasil regula, através da lei n.º 9.610/98, os direitos autorais havidos sobre produções intelectuais de titularidade conhecida, buscando, assim, a maior proteção dos interesses de quem as escreveu, por razões óbvias...

Entretanto, a referida lei dispõe, em seu artigo 46, sobre algumas situações excepcionais, onde a reprodução dessas referidas obras é possível, não se caracterizando, nesses casos, qualquer ofensa aos mesmos direitos autorais acima mencionados.

E nesse sentido, transportando tal entendimento ao universo educacional, temos que todo e qualquer aluno com algum tipo de deficiência visual, desde que devidamente comprovada, tem direito ao recebimento do arquivo digital do material utilizado em sala de aula para conversão, por ele, em Braille.

Tal previsão encontra-se contida, de forma expressa, no artigo 46, I, “d” da já citada lei de direitos autorais, que assim dispõe:

 “...Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:I - a reprodução:d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários....” 

Assim, compete à escola dar todo o suporte necessário ao aluno que detiver tal necessidade, para que juntos eles cobrem das respectivas editoras tal arquivo digital, que será então convertido pelo próprio aluno, às suas expensas, em Braille.

Nota-se que o custo dessa conversão do material é arcado pelo próprio aluno, mas a escola tem o dever de auxiliá-lo nesses contatos a serem mantidos com as editoras, validando junto delas tal pedido, bem como comprovando a realidade da deficiência do solicitante, respaldando, por conseguinte, tal pleito a fim de garantir às mesmas editoras que tal reprodução estará limitada à utilização, pelo próprio aluno, e, portanto, sem qualquer fim comercial.

Por fim, caberá ao aluno firmar compromisso formal junto de tais editoras no sentido de responsabilizar-se integralmente pela manutenção e arquivo do referido conteúdo digital lhe disponibilizado, arcando, por conseguinte, com toda e qualquer consequência advinda do mau uso do mesmo... 




Cláudio Pereira Júnior é advogado, com mais de 15 anos de experiência na advocacia e gestão legal de instituições de ensino.

6 de julho de 2012

Justiça autoriza aluno inadimplente a efetuar matrícula!


A questão do inadimplemento e o direito de recusar a matrícula do aluno na instituição de ensino sempre nos trará algumas surpresas. Imagine que um estudante, inadimplente, recebe a promessa verbal de parcelamento do seu débito e, quando volta para pagar, a instituição lhe recusa, dizendo que não está mais no prazo da matrícula. Estaria a instituição correta? A proposta verbal é válida? O fato da proposta verbal ter sido feita sem prazo, altera algo no cenário exposto? Veja uma recente notícia sobre isso:


06/07/2012 (fonte original) -  Uma acadêmica do 4º ano de um curso de Administração teve que recorrer ao auxílio da Defensoria Pública de Mato Grosso para conseguir efetuar sua rematrícula no último ano da faculdade. 


O caso aconteceu no município de Barra do Garças (500 km de Cuiabá) com a estudante e funcionária pública municipal C.F.S., que teve negada sua rematrícula na Faculdades Unidas do Vale do Araguaia – Univar.
 

A dificuldade se deu porque a estudante estava inadimplente, com débito pendente referente a nove mensalidades, devido a dificuldades financeiras momentâneas. Após muito custo, C.F.S. conseguiu fazer um acordo verbal com o responsável administrativo da Univar, ficando a dívida totalizada em R$ 4 mil, a ser paga em uma entrada mais dois cheques pré-datados.

Quando a estudante conseguiu fazer um empréstimo e se dirigiu à faculdade para realizar o pagamento, foi avisada de que o acordo não tinha mais validade, sob alegação de que ela havia perdido o prazo para tal.
 

Preocupada em perder o ano letivo e não se formar com os colegas, ela buscou auxílio na Defensoria Pública, oportunidade em que a defensora pública Lindalva de Fátima Ramos encaminhou ofício solicitando informações da Univar a respeito da negociação. 

A instituição de ensino confirmou a existência do acordo verbal entre as partes, mas a Dra. Lindalva destaca que, na negociação, não havia sido estabelecida uma data para o pagamento da entrada.
 

“A instituição de ensino não está disposta a resolver a situação, pois a requerente está com o dinheiro e disposta a fazer o pagamento dos débitos e da rematrícula, bem como nunca deixou de frequentar as aulas”, reforçou a defensora.
 

A Lei 9.870/99 prevê em seu art. 5º que, aos inadimplentes não será assegurada a rematrícula, contudo, C.F.S. não está se escusando da responsabilidade de quitar seu débito, muito pelo contrário.
 

“Não existe impedimento legal para a rematrícula, visto que a autora frequentou e continua frequentando normalmente o Curso, fez todas as provas, trabalhos, atividades complementares pertinentes”, completou.
 

Diante disso, restou buscar a tutela jurisdicional e proceder ao pedido de consignação do pagamento em juízo. Todavia, com todas as provas nos autos, o juiz de direito da Comarca indeferiu o pedido de tutela antecipada, o que fez a defensora pública interpor um agravo de instrumento no Tribunal de Justiça de Mato Grosso para garantir o direito da estudante. Desta feita, a liminar pleiteada foi deferida pelo desembargados Marcos Machado, autorizando a consignação do valor de R$ 4 mil em juízo e a consequente rematrícula da estudante.
 

Conforme Dra. Lindalva Ramos, a liminar foi proferida em tempo recorde, 48 horas, e o cumprimento em Barra do Garças de igual forma. “Para nós, enquanto defensores dos hipossuficientes, é motivo de inquantificável felicidade e sentimento de dever cumprido. Sem esta atuação, com toda certeza ela perderia o ano letivo de 2012”, explicou.

Neste caso, como em outros, como o aluno está frequentando irregularmente as aulas, se apresenta com o dinheiro - inclusive, consignando em juízo o valor da proposta que lhe foi feita, a decisão judicial protegeu o maior interesse do caso, que não é, segundo nossa Constituição Federal, o interesse particular do contrato, mas sim o interesse maior, coletivo, do acesso à educação.


Para evitar essa situação, contratualmente falando, no momento da proposta a aluna deveria ter sido notificada, fixando-se um prazo para que efetuasse os pagamentos, sob pena de perder a proposta que lhe havia sido feita, sob a alegação de prejuízo pedagógico e acadêmico.


E, ainda, antes do problema chegar no ponto que chegou, não se deveria permitir que a aluna frequentasse as aulas, pelo menos, notificando-a para que tivesse ciência inequívoca de que os atos praticados em sala de aula não seriam considerados, pois praticados sem vínculo com a instituição.


Isso exige, mais uma vez, que as instituições de ensino efetivamente estejam bem orientadas sobre como proceder nos casos de inadimplemento, mantendo uma equipe de negociação treinada e capacitada para lidar com situações deste tipo.


Leia mais sobre inadimplência e renovação de matrícula clicando aqui


Luis Fernando Rabelo Chacon é advogado, com experiência na gestão legal de instituições de ensino.

4 de julho de 2012

DOS DESCONTOS CONCEDIDOS NAS MENSALIDADES E A INADIMPLÊNCIA



É comum nos depararmos com políticas financeiras adotadas por instituições de ensino em geral onde são previstos descontos ou concessões financeiras aos alunos lá matriculados, desde que condicionados à pontualidade de tais pagamentos.

Assim, em havendo atraso nos pagamentos das respectivas anuidades, semestralidades e/ou mensalidades, o aluno perde automaticamente o direito ao referido benefício, devendo arcar com o pagamento integral das mesmas, conforme valores integrais dispostos no contrato de prestação de serviços educacionais por ele firmado junto àquela instituição.

Contudo, o procedimento acima só é válido quando aplicado de forma isolada, não podendo o aluno inadimplente perder o referido “benefício” concedido em decorrência da pontualidade de tais pagamentos e ainda ter o valor “cheio” dessa parcela acrescido de multa moratória legalmente fixada em até 2% (dois por cento), pois, caso contrário, estaríamos diante de uma duplicidade de penalidade decorrente de um só fato gerador delas, havendo portanto induvidosa e abusiva punição pela mora em questão, o que não se admite justamente por configurar-se cláusula nula de pleno direito, tal como bem dispõe o artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.

Aliás, esse entendimento acima fora muito bem pontuado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar a referida questão, tendo assim decidido aquela Corte:

Prestação de serviços educacionais. Cobrança Bolsa de estudos atrelada ao pagamento pontual da mensalidade. Cumulação com multa moratória e juros em caso de inadimplência. Inadmissibilidade. Multa disfarçada. “Bis in idem” configurado. Violação do Código do Consumidor. Multa limitada a 2% do valor da prestação. Inteligência do artigo 52, § 1º, da Lei 8.078/90. Recurso parcialmente provido. “O atraso no pagamento da mensalidade não pode sujeitar o devedor, a um só tempo, à perda da bolsa de estudo, com cobrança do valor integral, acrescido de multa moratória, por configurar dupla punição pelo inadimplemento, o que se mostra abusivo, conforme o Código do Consumidor”. (Apelação sem revisão 1.173.192-0/1, 26ª Câmara, j.11.8.2008, rel. Des. ANDREATTA RIZZO).

Desta forma, ao efetivarem as cobranças de inadimplentes, as instituições de ensino devem se atentar ao todo acima disposto, mantendo-se os descontos antes concedidos em todas as hipóteses de pagamento. Além disso, em havendo parcelas eventualmente pagas sem o referido desconto, estes (devidamente atualizados) deverão ser utilizados para abatimento do tal saldo devedor, evitando-se assim questionamentos válidos da parte acionada/cobrada e que tendem a tumultuar e desacelerar, por óbvio, o referido processo dessa cobrança.

Por fim, adotada tal postura, tem-se ainda que os juros de mora (1% - um por cento - ao mês) são devidos desde a data do efetivo inadimplemento, e não da citação nessa ação, já que os juros decorrem da mora e como esta dá-se no vencimento da prestação inadimplida (conforme artigo 394 do Código Civil), resulta manifesta sua incidência desde então, não da citação, fixada na lei processual para obrigações que não sejam pré-constituídas nem líquidas.

Isto posto, tomadas as precauções acima, certamente as instituições lograrão total êxito em suas cobranças eis que totalmente calcadas na legalidade e transparentes por natureza...  

Cláudio Pereira Júnior é advogado, com 15 anos de experiência na gestão legal de instituições de ensino.