28 de junho de 2012

Cobrança de mensalidades escolares: dicas práticas.


A cobrança judicial de mensalidades escolares em atraso não é “mamão com açúcar”.

A inadimplência nas instituições particulares, em alguns casos, pode atingir percentuais que inviabilizam o negócio. Sendo assim, é preciso de um sistema próprio de “gestão de créditos” para que a recuperação dos créditos seja efetiva quando houver necessidade de cobrança judicial, mas, sobretudo, que seja aos poucos construído um percentual menor de inadimplemento dos alunos. As duas coisas caminham juntas e dependem do planejamento da gestão financeira. Vejamos hoje algumas dicas práticas para ajudar sua instituição! 

É preciso, por exemplo, mensalmente, identificar cada caso de inadimplemento e, se possível, atuar de forma pontual.

Muitas vezes o atraso se dá porque um dos pais ficou desempregado, porque os pais se separaram, alguém ficou doente e exigiu gastos imediatos, etc. descobrindo isso a instituição pode gerenciar essa crise ao lado do aluno, oferecendo desde já mecanismos de acordo extrajudicial eficazes para garantir o ensino, manter o aluno até que a crise se resolva, e efetivamente ter títulos jurídicos hábeis a, se o caso, buscar o crédito através de ações judiciais.

Outro exemplo típico é o controle do diário de classe. Muitos alunos abandonam o curso, mas não formalizam o trancamento da matrícula.

Nestes casos os professores e coordenadores são os maiores aliados do departamento financeiro, pois ao identificar algo do tipo, devem avisar a secretaria e o financeiro, para que adotem providencias para regularizar a situação. Entrando em contato com o aluno transforma-se a inadimplência em trancamento de matrícula, juntamente com possível acordo, ou seja, mais uma vez, a instituição produz instrumento jurídico que lhe auxiliará futuramente em possíveis ações judiciais.

A jurisprudência algumas vezes se posiciona no sentido de dizer que não se pode cobrar do aluno que não freqüentou as aulas aquele período, portanto, ao final do ano letivo nem adianta querer cobrar todos os meses – sendo assim, é melhor acabar com o assunto o quanto antes. Até para que o setor financeiro esteja certo que não é inadimplência, pois o aluno não estuda mais na instituição.

Outra forma muito útil de organizar a gestão de crédito é a organização de rodadas de negociação em conjunto com o departamento jurídico.

Prepara-se um ambiente propício para o acordo, convida-se alunos e ex-alunos, com datas, horários e até mesmo valores de parcelamento e descontos previamente agendados. Muitos devedores só esperam uma boa oportunidade para negociar suas dívidas! É como organizar um feirão de veículos, chama a atenção do interessado e o nome já indica que é algo especial!

Outra dica, muito importante mesmo, é a manutenção atual do cadastro do aluno e seus responsáveis, quando o caso.

É comum o aluno entrar na instituição, estudar ali por quatro anos seguidos, ficar devendo no último ano, mas seu cadastro ter sido feito no primeiro. Quando os advogados preparam a primeira carta de cobrança ou mesmo quando os advogados entram com a ação judicial vem a notícia: aquele aluno não mora mais ali, não usa mais aquele telefone, sequer possui aquele email. Torna-se alguém sem endereço e, por isso, não há ação judicial que consiga recuperar esse crédito!

Por isso, é muito importante, semestralmente, a secretaria (mesmo que com o apoio dos professores) realizar uma renovação dos dados cadastrais, de modo a permitir, futuramente, caso seja necessário, que os dados sejam efetivos para que a recuperação do crédito aconteça.
São exemplos simples de um cotidiano que precisa ser planejado e gerido de forma eficaz. O caixa da instituição agradece!

Luis Fernando Rabelo Chacon é advogado com experiência na gestão e na atuação jurídica em prol de instituições de ensino.

25 de junho de 2012

Obrigatoriedade de ensino religioso em escola públicas do RJ.

Mais um contexto de discussão: educação e religião. Como combinar esse contexto na sala de aula sem excluir, sem gerar incômodos, ou privilegiar posições!? Ainda mais na escola pública, onde a escolha de estar ali não é necessariamente do aluno!


Vejamos a notícia do UOL Educação de hoje (25/06/2012) e aguardar as cenas seguintes!


Sindicato pede que MP-RJ verifique se lei que instituiu ensino religioso nas escolas do Rio é constitucional.


A partir do próximo semestre, alunos do ensino fundamental da rede municipal do Rio de Janeiro vão contar com a disciplina de religião na grade curricular. A novidade, no entanto, está causando polêmica mesmo antes do começo das aulas depois do recesso de julho. Em entrevista à Agência Brasil, hoje (25), o coordenador do Sepe (Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Rio de Janeiro), professor Sérgio Paulo, disse que a iniciativa da prefeitura é inconstitucional. “Ela [a lei] tem dois problemas inconstitucionais do nosso ponto de vista: um é o de concepção, religião não pode ser ofertada obrigatoriamente em escola pública. Deve ser uma interação familiar do aluno e da aluna. Outro problema é que a lei exclui várias religiões minoritárias. Isso é um preconceito oficial”, argumentou. De acordo com Sérgio Paulo, a lei, que foi sancionada em outubro do ano passado pelo prefeito da cidade, Eduardo Paes, fere também o princípio republicano. “Uma das coisas que caracterizou a superação do Império e início da República foi a separação da educação pública do ensino religioso”, destacou. O professor adiantou que o sindicato já pediu ao Ministério Público estadual (MP-RJ) que analise a constitucionalidade da lei. Segundo ele, após o posicionamento do MP, o Sepe vai começar a se mobilizar em atos para chamar a atenção da sociedade para o assunto. Para ministrar as aulas, a prefeitura do Rio de Janeiro já contratou, por meio de concurso público, os professores para implementar o modelo, que será confessional. Em princípio, serão ministradas aulas das seguintes crenças: católica, evangélica, espírita e de religiões afro-brasileiras. As aulas serão dadas uma vez por semana e a participação dos alunos nas disciplinas será facultativa. Quem não optar pelas aulas, vai receber, no tempo vago, lições ligadas a temas como ética e cidadania. A secretaria municipal de Educação foi procurada para falar sobre as alegações do coordenador do sindicato mas, segundo a assessoria de imprensa do órgão, nenhuma pessoa habilitada para falar sobre o assunto estava disponível.

22 de junho de 2012

Inadimplemento e rematrícula de alunos nos semestres seguintes.

Caros leitores,


Uma das preocupações das instituições de ensino é a rematrícula do aluno inadimplente. Como já foi publicado neste blog (clique aqui), sabemos que a instituição tem todo o direito de impedir a matrícula do aluno inadimplente.


Contudo, se o aluno, mesmo que fora do prazo de rematrícula, faz o acerto financeiro completo do período anterior e está de alguma forma frequentando as aulas existe o risco de a instituição ser obrigada a aceitar sua matrícula extemporânea, ou seja, fora do prazo.


Recente decisão do Tribunal Federal da 1a Região assim decidiu num caso de aluno de instituição de ensino superior. Veja a notícia, publicada inicialmente pelo Jornal Jurídico Migalhas na data de hoje.



A UNIUBE - Universidade de Uberaba/MG terá que efetivar rematrícula de aluno inadimplente. A decisão da 5.ª turma do TRF da 1ª região mantém sentença anterior com tem base no artigo 205 da CF 88, de acordo com o qual há de se privilegiar o exercício do direito constitucional à educação em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino.

A universidade alegava que o estudante, do curso de Direito, efetuou o pagamento dos débitos pendentes fora do prazo previsto para matrícula no calendário acadêmico, fazendo com que perdesse o prazo de rematrícula.

De acordo com os autos, mesmo após a quitação do débito o aluno foi impedido de renovar matrícula. Para o relator, o desembargador Federal Souza Prudente, tal penalidade não possui qualquer amparo legal, visto que, uma vez quitada a dívida, mesmo com atraso, é descaracterizado o estado de inadimplência.

Existem, ainda, precedentes do caso. De acordo com decisão anterior, "Não é admissível o indeferimento de matrícula, sob alegação de que ultrapassado o prazo para a sua realização, se o único óbice decorreu de atraso de mensalidades logo depois adimplidas, como ocorreu na hipótese em causa" (AMS 0004645-10.2008.4.01.3400/DF).

Baseada nos autos e na decisão do relator, a 5.ª Turma decidiu negar provimento à remessa oficial. Processo: 0001248-90.2011.4.01.3802/MG



Para ter acesso ao link original clique aqui.


A partir disso, que cuidados a instituição deve adotar? Algumas dicas rápidas:


1 - De algum modo conferir se algum aluno frequenta as aulas e as atividades sem a matrícula.


2 - Avisar professores e funcionários para que não apliquem provas, trabalhos ou atividades, ou pelo menos não devolvam documentos para o aluno.


3 - Avisar informalmente o aluno, solicitando que compareça na Secretaria, quando então será avisado da irregularidade e convidado a regularizar sua situação.


4 - Não tendo resultado, notificar oficialmente o aluno avisando-o da irregularidade, convidando-o novamente, mas ressaltando que todos os trabalhos, provas e atividades serão desconsiderados, pois feitos sem o respaldo legal e contratual.


5 - Só aceitar pagamentos de mensalidades atrasadas em período posterior ao prazo da rematrícula se o aluno assinar documento reconhecendo a impossibilidade de se matricular naquele semestre, sob a justificativa do prejuízo de frequencia e aprendizado, mesmo tendo quitado o período anterior, sob pena de permitir que se aplique o apontamento da decisão judicial acima indicada.


Obviamente que isso exige um sincronismo entre os setores financeiro, secretaria e coordenação pedagógica. Mas, é possível fazer com planejamento e consequente prevenção!


Luis Fernando Rabelo Chacon é advogado com experiência no Direito Educacional e na Gestão Universitária.


15 de junho de 2012

É hora da matrícula! Cuidados com os contratos de prestação de serviços educacionais!


Embora estejam se aproximando as férias de meio de ano (2012), o fato é que as instituições de ensino em geral já começam (ou, ao menos, deveriam começar) a ajustar seus respectivos processos de matrícula para o próximo período letivo, observando ainda o todo disposto pela legislação nacional que aborda a referida matéria.

Desta forma, afora as questões relacionadas à necessidade de aprovação, pelo Ministério da Educação, dos cursos ministrados pelas referidas instituições, estas devem, ainda, se atentarem a procedimentos próprios e regulamentações específicas que envolvem a atividade escolar como um todo e, nesse sentido, tem-se o dever de zelo e cumprimento integral das regras que permeiam a composição da anuidade escolar, tal como previsto pela lei n.º 9.870/99.

Isto posto, eis alguns cuidados a serem observados pela escola quando da formalização em contrato da prestação dos serviços por ela oferecidos:

  • Fixar uma anuidade escolar pelos referidos serviços, sendo que a taxa eventualmente cobrada a título de matrícula já deve, necessariamente, integrar a anuidade escolar em questão para todos os fins de direito;

  • Determinar que o valor contratado e disposto a título de anuidade escolar seja passível de parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;

  • Nunca fazer constar em contrato cláusula que estipule eventualmente a revisão contratual ou o reajuste do valor das parcelas em prazo inferior a 01 (um) ano, já que este é o prazo mínimo legal para aplicação do reajuste em questão;

  • Prever planos alternativos de pagamento da anuidade escolar desde que estes não excedam nem alterem o valor total anual inicialmente contratado;

  • Divulgar, em local de fácil acesso em suas próprias dependências, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias ao término do período de matrícula, a minuta de seu regular contrato de prestação de serviços, o valor da anuidade a ser aplicada por série/ano e segmento e o número de alunos/vagas por classe, possibilitando, assim, que o contratante conheça previamente o que lhe será fornecido, além de fazer cumprir, em assim agindo, o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor nacional.

Desta forma, tem-se que cuidados relativamente simples podem ser observados a fim de resguardarem a própria instituição de ensino e, nesse sentido, os contratos de prestação de serviços educacionais por elas adotados devem estar em perfeita consonância com seus respectivos estatutos e/ou regimentos internos, diminuindo assim ao máximo (quiçá extinguindo) os eventuais e desnecessários riscos decorrentes dessa relação.

Aliás, eis alguns outros tópicos que podem ser considerados pelas respectivas instituições quando da celebração de seus contratos de prestação de serviços:

·         A instituição de ensino poderá noticiar eventual inadimplência do contratante (após 30 dias do vencimento da parcela) aos órgãos de proteção do crédito e/ou de identificação do consumidor inadimplente, garantindo assim uma ferramenta a mais no seu processo de cobrança, desde que tal previsão tenha sido previamente pactuada em contrato pelas partes;

·         Ressaltar que a prestação dos serviços educacionais contratados é de inteira responsabilidade da escola naquilo referente à fixação do calendário de provas, fixação de carga horária, indicação de professores, orientação didático-pedagógica, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, sem ingerência dos contratantes. Tal previsão tende a evitar eventual discussão de cunho meramente subjetivo e/ou decorrente de implicância por parte do aluno e/ou de seu responsável.

·         Mencionar que a contratada (instituição de ensino) se responsabiliza em informar os pais e responsáveis legais, conviventes ou não, sobre a frequência e rendimento do(s) aluno(s), tal como determina a nova legislação sobre o tema;

·         Condicionar o acesso e permanência de alunos na instituição à obrigatoriedade dos mesmos estarem devidamente trajados com o uniforme escolar e devidamente identificados através dos cartões de identificação lhe fornecidos no início do ano.

·         Dispor que a contratada se resguarda o direito de somente fazer funcionar turmas com o número mínimo determinado para cada curso, série e turno existentes, sem ingerência do aluno e/ou do contratante nesse sentido.

·         Prever que a contratada não se responsabilizará pela perda de objetos de valor portados pelo aluno, tais como aparelhos celulares, joias, brinquedos eletrônicos, laptops, etc.

·         Constar que no ato de assinatura contratual o contratante já autoriza a escola a captar a imagem e voz do aluno, desde que em eventos institucionais, podendo ela fazer uso dessa gravação em materiais de divulgação da própria instituição. Essa previsão, aliás, é importantíssima e garante à instituição o resguardo necessário diante de qualquer evento escolar onde haja filmagem geral de alunos e/ou atividades, ainda que seja sempre prudente complementar essa autorização com outra, mais específica, conforme o evento em si.

Enfim, os itens acima são apenas alguns dentre tantos outros que podem ser considerados pela instituição na busca por um instrumento contratual que melhor dimensione e preveja os serviços por ela ofertados, a fim de resguardá-la da melhor forma possível...

Cláudio Pereira Júnior é advogado com mais de 15 anos de experiência na gestão legal de instituições de ensino.

13 de junho de 2012

Valor da hora aula para o professor no sistema de EAD.



Uma das questões trabalhistas conturbadas no atual cenário universitário é a remuneração dos professores que lecionam no formato não presencial (EAD). O Ensino à Distância propõe entre outras coisas uma redução de custos. Porém, remunerar professores de modo diferenciado, com um valor de hora aula para as aulas presenciais e outro, menor, para as aulas não presenciais, pode ser arriscado.

Algumas Convenções Coletivas celebradas indicam um caminho inverso do que inicialmente pode parecer lógico, pois no geral as Convenções indicam que o valor da hora aula para o professor no regime EAD deve ser o mesmo valor praticado no regime presencial.

Então, seria arriscada uma iniciativa diferente desse formato, pois na Justiça seria reconhecido que o professor em regime de EAD deve receber a mesma hora aula do professor presencial, pois seriam funções equivalentes. Isso se fortalece, ainda mais, quando o mesmo professor que atua no presencial atua também no regime não presencial.

Podemos reconhecer que algumas instituições praticam horas aula com valor menor para professores do EAD. Mas, como fazem isso?

Ou criam plano de carreira, com funções distintas e valores distintos para cada atuação, e geralmente não mantém o mesmo professor atuando num e noutro regime, salvo quando o professor é contratado por regime integral (40 horas), o que evitaria naturalmente o problema.

Ou contratam professores com valor presencial idêntico ao do não presencial, mas atribuindo aos presenciais horas atividade que lhe garantam um salário final maior, diferenciando-os a partir disto dos professores do não presencial.

Pensar no Plano de Carreira ou na utilização de professores tempo integral são as primeiras saídas. Além disso, a instituição de ensino pode, com base na visão estratégica do negócio, praticar o ‘ensalamento’. Sabemos que um professor em regime de EAD pode dar conta de um maior volume de alunos ao mesmo tempo. Eis que aqui reside uma real possibilidade de redução de custos. O uso de disciplinas comuns em vários cursos é uma real possibilidade. Sendo assim, uma saída possível seria atribuir a um único professor, mais de uma turma/sala, com o mesmo número de horas aula que lhe seria atribuída para as aulas presenciais, geralmente com a ajuda de um ou mais de um tutor.

Com relação ao tutor, vale a observação: o tutor deve ter obrigatoriamente uma função mais administrativa do que docente, para evitar uma equiparação salarial. Ele seria o braço direito do professor, sobretudo, em virtude do volume de alunos atendidos no regime EAD (ensalamento), mas a função do tutor seria de postar documentos, verificar quem fez ou não fez a atividade proposta, consultar o número de acessos por alunos, atender as demandas e dúvidas técnicas dos alunos etc. O professor, por exemplo, corrige o trabalho e dá nota, o tutor verifica quem fez e organiza para a correção. O plano de carreira é o local ideal para definir isso e evitar riscos.

Conclusão: portanto, salvo melhor juízo, para evitar riscos trabalhistas maiores, a possibilidade de redução de custos não está no valor da hora aula do professor contratado no regime de EAD, mas no volume de salas que um professor atenderá com o mesmo número de horas que lhe é atribuída, com as peculiaridades acima apontadas.

Sávio Marqui é advogado e atua no setor educacional como consultor na área trabalhista.

Aplicação da Lei do Inquilinato perante as instituições de ensino.



A Instituição de Ensino nem sempre tem "sede própria". Muitas instituições alugam espaços específicos para ali prestar seus serviços educacionais ou parte deles. Desta forma, tais instituições estarão vinculadas a outras pessoas, proprietários dos imóveis alugados, por intermédio de contratos de locação. Esse tipo de contrato é regulamentado por lei federal específica denominada Lei do Inquilinato.

Sendo assim, certo de que muitos estabelecimentos de ensino funcionam em imóveis alugados, sempre que uma escola for inquilina numa relação locatícia, deverá ser observado pelo locador do prédio em questão o todo disposto pelo artigo 53 da lei do inquilinato (Lei n.º 8.245/91), de forma que a rescisão contratual por ele eventualmente desejada deverá estar melhor amparada em requisitos legais objetivos, invalidando a chamada “denúncia vazia”. 

A denúncia do contrato de locação em que o inquilino é uma instituição de ensino não pode ser feita sem aqueles motivos apontados pelo artigo 53 da Lei citada.

Entretanto, a dúvida que assombra alguns mantenedores versa sobre a (i) legalidade de aplicação desse procedimento específico para instituições de ensino atuantes apenas e tão somente na educação infantil. Tais escolas estariam amparadas nessa proteção? Cabe-nos afirmar que também elas são protegidas por tais prerrogativas, na medida em que a própria Constituição Federal é taxativa ao incluir a educação infantil no âmbito da proteção conferida ao ensino.

Além disso, tem-se que o intuito do legislador, ao exigir tratamento diferenciado para escolas quando da discussão de assuntos relacionados à locação, era justamente proteger a educação como um bem jurídico maior, independente do seu segmento,  razão pela qual as escolas de educação infantil e/ou maternal também devem ser englobadas pela regra protetiva prevista na lei do inquilinato, como, aliás, reforçado na íntegra pelo recente parecer emitido pelo desembargador Hugo Crepaldi quando do julgamento da apelação n.º 0003444-93.2011.8.26.0248 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para ler o julgado no site do Tribunal clique aqui.

Mais uma orientação a ser observada pelas instituições de ensino...

Cláudio Pereira Júnior é advogado, com atuação específica no direito educacional há mais de 15 anos.

A impossibilidade da cobrança pela expedição dos diplomas no ensino superior.

O Judiciário brasileiro continua a se pronunciar sobre a regularidade ou não da cobrança de “taxa” para a expedição de diploma por parte das instituições de ensino superior.


Isso porque, pelo lado das instituições de ensino superior não universitárias, pende o custo obrigatório do registro de seus diplomas junto a universidades (art. 48, § 1º, Lei 9.394/96), portanto, justificando o repasse deste valor ao aluno.

Pelo lado do aluno, defendendo o não pagamento, existem Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Ministério Público ou mesmo ações individuais classificando tal cobrança como indevida e abusiva.

Vejamos o que prevê nossa legislação e o teor de decisões judiciais sobre o tema.

No ano de 2007, a Portaria Normativa nº 40 do Ministério da Educação (MEC) trouxe expressamente a proibição da cobrança pela expedição de diploma em seu art. 32, § 4º: “A expedição do diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela  instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno” (grifos nossos).

Porém, esta proibição de cobrança já era defendida com base normas já existentes, como as Resoluções nº 1/1983 e 3/1989 do Conselho Federal de Educação (CFE).

As decisões judiciais sobre o tema são vastas e os precedentes sempre apontam para irregularidade de condicionar a expedição de diploma a um preço a ser pago pelo discente, pois o valor é mais um ônus incidente sobre a atividade educacional que deve ser suportado por quem presta o serviço. Como exemplo, citamos a ementa abaixo:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
1- É ilegítima a imposição de taxa para a expedição do diploma universitário, porquanto, nos termos da Resolução nº 001/83, reformulada pela Resolução nº 003/89, do Conselho Federal de Educação, o fornecimento da primeira via de certificados e diplomas de conclusão está entre os encargos educacionais sujeitos à cobrança por meio de anuidade escolar a ser paga pelo aluno.
2- Com o intuito de pôr fim à discussão, o Ministério da Educação editou a Portaria nº 40, de 12 de dezembro de 2007, estipulando, no parágrafo 4º do artigo 32, que "a expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno".
3- Precedentes jurisprudenciais da Corte.
4- Remessa oficial a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, REOMS 0000012-27.2007.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO, julgado em 12/11/2009, DJF3 CJ1 DATA:07/12/2009)

Assim, diante de já consolidada posição do Ministério da Educação e do Poder Judiciário contrária à cobrança de preço por parte da instituição de ensino superior para expedição e registro do diploma, sob os fundamentos expostos, concluímos que as instituições de ensino devem ser adequar a este posicionamento.

Aconselhamos, portanto, que, no valor das anuidades/semestralidades escolares já esteja contemplado o gasto que a instituição terá com a expedição do diploma, inclusive o gasto extra com registro no caso de instituições não universitárias.

Paládia de Oliveira Romeiro da Silva é advogada, com atuação específica no direito educacional. 

12 de junho de 2012

Quando o aluno não formaliza o trancamento da matrícula...


Sempre que o contrato de prestação de serviços educacionais adotado por uma instituição de ensino contiver a previsão de que a rescisão do mesmo ocorrerá apenas e tão somente mediante formalização desse ato pelo aluno ou pelos representantes legais do aluno solicitante, o fato é que o simples abandono do curso por ele não o exime do pagamento das parcelas restantes da anuidade e/ou semestralidade em questão, que poderão, inclusive, ser judicialmente cobradas pela escola.

É realmente preciso "trancar a matrícula" de maneira formal para que o contrato de prestação de serviços seja rescindido. 

Aliás, é comum nos depararmos com a situação onde o aluno simplesmente deixa de frequentar as aulas e demais atividades pedagógicas disponibilizadas pela instituição, sem dar-lhe a devida satisfação, podendo a escola, nesses casos, tomar todas as providências que entender necessárias à cobrança das mensalidades vencidas e/ou vincendas, sendo esta medida considerada justa e lícita, haja vista que os serviços antes contratados e por ela oferecidos continuaram inteiramente à disposição dele...

Nota-se que essa prática adotada pela instituição não configura nenhum abuso contratual nem infringe, de forma alguma, os dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor, não se tratando, portanto, de cobrança sem efetiva prestação de serviços.

Além disso, em complemento à inserção da cláusula acima mencionada no contrato de prestação de serviços educacionais, sugerimos, ainda, uma outra, onde conste, expressamente, que eventual falta de comparecimento do aluno não o eximirá do pagamento das parcelas acordadas pela contratação em questão, a fim de consolidar de uma vez por todas o direito já garantido à instituição de reaver, na íntegra, o montante equivalente à contraprestação dos serviços acadêmicos por ela disponibilizados.

E, confirmando o todo acima, ressaltamos a existência de julgamentos recentes da matéria em nossos tribunais, que assim bem dizem:

“Ausente prova documental do pedido de trancamento da matrícula, cuja eventual recusa contorna-se de modo simples, obriga-se o aluno a pagar as parcelas contratadas, pouco importando tenha deixado de freqüentar o curso: os serviços encontravam-se à disposição dele.” - Ap. 949.588-0/3, 28ª C., j. 14.2.2006, e, no mesmo sentido, Ap. 967086-0/0, 28ª C., j. 30.5.2006, e Ap. 1.199.192-0/4, j. 21.10.2008, todos deste relator.

Assim, o fato é que as instituições devem sempre zelar por seus interesses, redobrando as atenções quando das elaborações de seus respectivos contratos de prestação de serviços educacionais, a fim de inserir neles todas as cláusulas que possam garantir legalidade às suas possíveis ações futuras... 


Cláudio Pereira Júnior é advogado, com 15 anos de experiência no setor jurídico de instituições de ensino.

11 de junho de 2012

Instituições de Ensino sem fins lucrativos devem recolher o ICMS incidente na conta de fornecimento de energia elétrica?

Quando se avalia uma instituição sem fins lucrativos sabe-se que um dos benefícios é a imunidade constitucional concernente à cobrança de impostos, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, sempre que respeitados os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional. Ser imune é não ser tributável em determinadas ocorrências, ou seja, a instituição sem fins lucrativos não pode ser tributada em relação à impostos concernentes à renda, patrimônio ou serviços por ele prestados.


Entretanto, quando o gestor de uma Instituição de Ensino recebe, por exemplo, uma conta de luz, percebe que no valor pago está embutida a cobrança de tributos, qual seja do ICMS. Então sempre fica aquela impressão: as entidades sem fins lucrativos devem ou não pagar tais impostos? São ou não são imunes nestes casos? Estariam sendo cobradas indevidamente?

Vamos compreender isso!

Realmente, a Constituição Federal preconiza que o assistencialismo realizado pelos particulares deve ser prestigiado e desonerado para que possam cumprir sua finalidade assistencial. Então, as instituições educacionais (sem fins lucrativos) devem ser beneficiadas com a imunidade.

Mas é preciso compreender o alcance dessa imunidade! Sabemos que, com base no nosso exemplo, a Concessionária fornecedora da energia elétrica é uma empresa com fins lucrativos. Ela, então, é a contribuinte direta do imposto a ser pago pela circulação desse produto, como bem dispõe o artigo 121 do Código Tributário Nacional. É a figura do contribuinte de direito do tributo.

Há, todavia, a figura do contribuinte de fato. É aquele que efetivamente desembolsa o valor para o pagamento do tributo. Suporta o ônus da tributação mesmo sem ter relação direta com o tributo. Ou seja, o consumidor final sofre o ônus da tributação na medida em que no valor de sua conta de energia estará diluído o gasto que a empresa teve com a tributação.

Assim como o locador proprietário do imóvel é devedor do IPTU, mas repassa ao locatário o ônus financeiro de recolher tal tributo, é o que faz a Concessionária de energia elétrica, ou seja, ela repassa ao consumidor o ônus financeiro de recolher o ICMS nas contas de fornecimento.

Restariam então as seguintes perguntas: a Instituição de Ensino sem fins lucrativos poderá buscar na Justiça o direito de não recolher tal imposto na sua conta de luz? Ela, enquanto contribuinte de fato, poderá usar a sua imunidade constitucional para tentar não recolher o ICMS sobre a conta de energia elétrica?

A resposta é negativa. É entendimento já consolidado dos Tribunais Superiores que instituições imunes necessariamente são atingidas pela contribuição de fato. Referida contribuição não violaria a imunidade porque a sujeição passiva não estaria dirigida à instituição imune.

Em que pese, aparentemente, o pagamento não ser realizado pela Concessionária, esta não deixa de ser sujeito passivo da relação jurídico-tributária, de modo que se não houver pagamento de ICMS a concessionária é que será efetivamente cobrada.

Vejamos, para finalizar, o entendimento atual da Justiça Paulista, segundo o qual a imunidade só ocorre quando a instituição é contribuinte direto do tributo:

TJSP
Apelação com revisão nº: 0008898-65.2010
Comarca: Presidente Prudente
Apelante: Hospital e Santa Casa de Misericórdia Álvares
Machado
Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo
APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA PROPOSTA POR ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS, QUE É CONTRIBUINTE DE FATO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA QUE CONSOME INADMISSIBILIDADE IMUNIDADE QUE ABRANGE AS SITUAÇÕES DE CONSUMO FINAL, POIS O PAGAMENTO DO ICMS É INDIRETO Comprovado ser o impetrante uma entidade filantrópica, faz jus à imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, nas operações em que é contribuinte de direito ou direto. Porém, no caso em que a entidade imune é contribuinte de fato ou indireto não se aplica a imunidade.

Lucca Ferri Latrofe é advogado, Pós Graduando em Direito Tributário pela EPD - Escola Paulista de Direito.

Dever da escola de informar os pais sobre a situação do aluno!


Uma questão muito relevante na atualidade é o dever que a instituição de ensino tem de informar pais, conviventes ou não com seus filhos, sobre as questões educacionais.

O novo formato da família na atualidade, tal qual chamada e família mosaico, exige ainda maior atenção. Realmente, os pais separados criam uma situação típica que pode suscitar dúvidas. Imagine que o pai, separado da mãe do aluno, não detém a guarda do mesmo, pois a mãe a detém. Nesse sentido, pode ficar a dúvida: o pai deve ser informado das questões educacionais ou não? E se ele busca informações na escola, o que fazer? 

Você sabia que atualmente existe uma legislação que trata do assunto? Vamos refletir sobre isso!
  
Em decorrência de serem frequentes os litígios envolvendo ex-maridos e ex-esposas sobre os direitos e obrigações que lhes cabem em relação ao acompanhamento educacional de seus filhos comuns, gerando, por vezes, pleitos conflitantes a quem de direito na instituição de ensino freqüentada por eles, o governo federal promulgou a lei n.º 12013/09, na qual, agora, resta determinado que dentre as obrigações atribuídas à escola, inclui-se o dever desta informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, sobre a freqüência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola, motivo pelo qual não mais encontra respaldo qualquer determinação em contrário da parte (pai ou mãe) que figurar como responsável financeiro e pedagógico pelo aluno em questão.

Desta forma, quando o contratante perante a escola determinar que não se pode dar qualquer informação estudantil sobre seu filho ao pai/mãe dele, caberá ao representante da instituição já informá-lo(a), imediatamente, sobre a impossibilidade de se adotar tal postura caso a parte contrária requeira formalmente tais informações, sob pena de ser a escola responsabilizada injustamente por esse descumprimento legal, que pode lhe gerar conseqüências indesejadas.

Sendo assim, atenção Srs. diretores e/ou coordenadores!


Cláudio Pereira Júnior é advogado, especialista e com mais de 15 anos de atuação no setor educacional. 


Utilização de celulares na sala de aula!

A professora observa, mais uma vez, que alguns alunos estão dispersos e provocando a dispersão de outros alunos ao usar a internet em sala de aula. Ela chama a atenção mais uma vez. Porém, não consegue evitar que os alunos continuem conectados... 
No dia da prova um dos alunos foi surpreendido passando uma mensagem de texto com as respostas para outro colega. Essas histórias são cotidianas! É possível pensar em algo a partir disso? Vejamos o texto abaixo! 


Objetivando uma maior autoridade do professor, quando em sala de aula, o então governador de São Paulo, José Serra (PSDB), sancionou lei própria (lei n.º 12730/07), proibindo a utilização de aparelhos celulares durante o horário de aula nas escolas públicas e privadas do estado, evitando, assim que o uso do aparelho por alunos continue a atrapalhar o ensino, já que fora devidamente constatado que isso compromete, demasiadamente, o desenvolvimento e a concentração dos alunos.

A referida Lei considerou, ainda, que, em muitos casos, os alunos usam o aparelho celular para troca de torpedos, para a cola eletrônica, ou até mesmo para ligações durante as aulas, sendo que são constantes os barulhos decorrentes de toques provenientes do aparelho, seguidos de meros sussuros, que, ainda assim, dissipam a atenção requerida pelo professor. Além disso, não raro esses mesmos alunos se distraem e se divertem com os jogos do aparelho, sendo que outro ponto que desfoca o aprendizado é o exibicionismo, haja vista que o celular é considerado, atualmente, objeto de status entre eles.

Assim, a lei em questão, já válida, visa devolver a autoridade do professor, visto que o mesmo poderá reter o aparelho dos alunos, devolvendo-o, apenas e tão somente, no final da aula, quando o assunto não for melhor previsto pela própria instituição de ensino, já que de acordo com os termos advindos da citada lei, muitas escolas já se anteciparam e tratam o assunto de forma uniforme, conforme previsão própria (e, por vezes, até mais severa) contida em contrato de prestação de serviços educacionais e/ou no próprio regimento escolar.

Aliás, nesse sentido, ao tratar do assunto em questão, a “Cartilha dos Direitos e Deveres na Educação”, instituída pelo Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação, reforça que “atualmente, em muitos contatos de prestação de serviços educacionais já há cláusula sobre o assunto, mas na maioria dos casos fica ainda à mercê da decisão dos coordenadores e diretores de escolas. Quando não há uma expressa normatização deve prevalecer o bom senso que vem recomendando uma liberdade de uso nos horários de intervalo e expressa proibição durante as aulas”.

Cláudio Pereira Júnior é advogado, especializado e com mais de 15 anos de experiência na advocacia focada no Direito Educacional.

6 de junho de 2012

Responsabilidade Civil da instituição de ensino.

A responsabilidade civil da escola particular em virtude de danos ocorridos durante as atividades escolares é um tema muito importante. O dano sofrido pelo aluno pode efetivamente acarretar um valor indenizatório considerável a título de danos morais e materiais.


A atividade escolar compreende tanto aquela executada em sala de aula, no pátio ou mesmo em excursões ou passeios externos, onde o cuidado deve ser redobrado. Nestes casos a escola substitui o dever de cuidado da família, atuando como verdadeiro responsável pelo aluno, atuando como protetor, exercendo o dever de guarda e proteção da integridade física e psicológica do aluno.


O principal argumento jurídico é o do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que assevera que a instituição de ensino particular, no caso, prestadora de serviços, responde pelos danos ao consumidor independente de culpa (chamada de responsabilidade civil objetiva). No mesmo sentido, como paradigma, é o conteúdo da disposição legal do artigo 932 do Código Civil que diz que a instituição é responsável pelos educandos em determinadas situações.


A mesma preocupação surge nas atividades esportivas que se realiza dentro da instituição de ensino. Aulas de balé, judô, futebol etc. podem aparecer como um diferencial de mercado, mas também pode ser uma situação que exige muito cuidado e cautela. Sobre o tema, veja um julgado do Superior Tribunal de Justiça:


Indenização. Vítima de acidente ocorrido durante treinamento de judô, ministrado por preposto da recorrida, que a deixou tetraplégica. Acidente ocorrido em virtude de negligência do professor. Comprovados a conduta, os danos e o nexo de causalidade, presente o dever de indenizar da recorrida que responde pelos atos do seu preposto. Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º. Aplicação. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 473085/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2004, DJ 23/05/2005 p. 267).


Sendo assim, tanto nas atividades externas quanto nas atividades esportivas ou culturais que se realiza dentro da escola ou da faculdade o cuidado deve ser máximo! Os contratos entre a escola e o aluno, os parceiros, os terceirizados, bem como eventuais termos de responsabilidade que devem ser preenchidos e assinados pelos pais ou responsáveis poderá fazer toda a diferença no momento de apresentar uma defesa em processo judicial de indenização!


Luis Fernando Chacon é advogado, com atuação no direito educacional e experiência na gestão de instituições de ensino superior, autor de livros jurídicos, inclusive, sobre Responsabilidade Civil, pela Editora Saraiva.

5 de junho de 2012

A inadimplência e o direito de renovar a matrícula no ensino superior.



João se matriculou no ensino superior. Pagou com sacrifício o primeiro semestre da faculdade, mas no segundo semestre, apesar de devidamente matriculado, não suportou o peso das mensalidades e se tornou inadimplente. A instituição de ensino pode impedir que ele faça provas ou retire documentos? Não, pois ele tem direito de cursar aquele semestre regularmente, mesmo com débitos. Ele poderá renovar a matrícula para o terceiro semestre? Não. A lei garante que a instituição não autorize a renovação da matrícula em virtude do inadimplemento.


Vamos entender porque e o que pode ser feito pela instituição para se proteger!


Realmente, um dos temas mais calorosos nas instituições de ensino superior privado é o inadimplemento dos alunos e o direito de renovação da matrícula. Sabemos que o setor privado é o grande responsável pelo aumento efetivo da disponibilidade de vagas e da efetiva matrícula de novos alunos no ensino superior brasileiro.


Com isso, obviamente, o setor também enfrenta o inadimplemento e se depara com uma legislação especial que regulamenta o assunto. Ao contrário de uma loja que pode recusar a entrega do produto em virtude do pagamento do preço, a instituição de ensino deve se atentar aos detalhes legais que, obviamente, regulamentam um serviço público essencial, que é a educação.


A instituição de ensino não pode punir pedagogicamente o aluno, retendo documentos, evitando que realize provas. A lei entretanto garante o direito de recusar a matrícula para o próximo semestre sempre que houver atraso superior a 90 dias, mesmo que numa única mensalidade. Portanto, se o aluno está matriculado e se torna inadimplente ele não pode ser punido com atos exclusivos ao longo do semestre, pode ser notificado para regularização da sua situação e até mesmo com aviso de que sua matrícula não será renovada, contudo, aquele semestre será aproveitado.


Esse posicionamento está consolidado na jurisprudência pátria, como se vê em vários julgados do próprio STJ (Superior Tribunal de Justiça):



- “A Constituição Federal,  no  art.  209,  I,  dispõe  à  iniciativa  privada  o  ensino, desde  que  cumpridas  as  normas  gerais  da  educação  nacional.  A  Lei  9.870/99, que  dispõe  sobre  o  valor  das  mensalidades  escolares,  trata  do  direito  à renovação  da  matrícula  nos  arts.  5°  e  6°,  que  devem  ser  interpretados conjuntamente.  A  regra  geral  do  art.  1.092  do  CC/16  aplica-se  com temperamento,  à  espécie,  por  disposição  expressa  da  Lei  9.870/99.  O  aluno,  ao matricular-se  em instituição  de ensino  privado,  firma  contrato  oneroso,  pelo qual se  obriga  ao  pagamento  das  mensalidades  como  contraprestação  ao  serviço recebido.  O  atraso  no  pagamento  não  autoriza  aplicar-se  ao  aluno  sanções  que  se  consubstanciem  em  descumprimento  do  contrato  por  parte  da  entidade  de ensino  (art.  5° da Lei 9.870/99),  mas  está  a entidade  autorizada  a não renovar  a matrícula,  se  o  atraso  é  superior  a  noventa  dias,  mesmo  que  seja  de  uma mensalidade  apenas” (REsp  nº  660439/RS,  Relª  Minª  Eliana  Calmon,  DJ 27/06/2005);

- “A  regra  dos  arts.  5°  e  6°  da  lei  9.870/99  é  a  de  que  o  inadimplemento  do pagamento  das prestações  escolares  pelos  alunos  não pode  gerar  a aplicação  de  penalidades  pedagógicas,  assim  como  a  suspensão  de  provas  escolares  ou  retenção  de documentos  escolares,  inclusive  para  efeitos  de transferência  a outra instituição  de  ensino.  Entretanto,  no  afã  de  coibir  abusos  e  de  preservar  a viabilidade  financeira  das  instituições  particulares  de  ensino,  a  lei  excluiu  do direito  à  renovação  da  matrícula  (rematrícula),  os  alunos  inadimplentes.  'A negativa  da  instituição  de  ensino  superior  em  renovar  a  matrícula  de  aluno inadimplente,  ao  final  do  período  letivo,  é  expressamente  autorizada  pelos  arts. 5° e 6°, § 1°, da Lei 9.870/99'  (Resp  553216,  Rel. Min. Teori Albino  Zavascki,  DJ de  24/05/2004)” (AgRg  na  MC  nº  9147/SP,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  DJ  de 30/05/2005).



O último julgado que se encontra no STJ é recente e mostra que realmente esse é o caminho. Caso seja útil vejam o inteiro teor clicando aqui recente acórdão STJ.


Com isso, fica claro qual é a ferramente que a instituição pode utilizar. Obviamente, ao lado disso, ela não pode deixar de utilizar uma ferramenta de gestão da inadimplência, sobretudo, com foco no combate ao inadimplemento, evitando a criação de uma cultura acomodada dos alunos. É preciso ter atitude correta, nos termos da lei, mas efetiva atitude para evitar que o inadimplemento traga mais prejuízos do que a questão financeira em si.


Luis Fernando Rabelo Chacon é advogado, com atuação na advocacia e na gestão de instituições do ensino superior.




Pesquisa INEP: índice de repetência no Ensino Médio



Pesquisa recente divulgada pelo INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais) e baseada em informações disponibilizadas pelo Censo Escolar 2011 revelou que desde 1999 não havia tanta repetência entre os alunos do Ensino Médio, sendo que esse índice chegou a 6,1% entre os alunos matriculados em instituições  privadas de ensino e foi elevado a 14,1% dentre os alunos da rede pública.

Assim, diante de tais fatos, há que se ressaltar que mesmo sendo uma taxa significativamente menor aquela medida entre os alunos de escolas particulares, tal percentual é realmente expressivo e justamente por isso merece atenção de pais e professores que devem acompanhar, conjuntamente, o desempenho escolar do aluno ao longo de todo o ano letivo, a fim de ampará-lo e corrigir seus déficits com recuperação, aulas particulares e/ou até mesmo acompanhamento psicopedagógico. Aliás, essa postura mais “acolhedora” e pró ativa por parte da instituição de ensino pode, inclusive, isentá-la de toda e qualquer reclamação futura de pais, que, inconformados com as retenções de seus filhos, por vezes, tendem a atacar as escolas em geral, exigindo delas a reversão da decisão tomada no caso em questão ou mesmo indenização equivalente aos “supostos prejuízos” por eles sofridos diante da repetência do aluno.

Em verdade, a instituição de ensino deve sinalizar aos pais, nos casos de necessária retenção, que todas as alternativas necessárias à reversão dessa decisão foram propostas anteriormente (e participadas com os próprios pais...) e que em não sendo elas praticadas (ou mesmo nos casos em que, praticadas, não tiveram o resultado prático inicialmente esperado) tal medida se faz necessária como forma de propiciar ao estudante seu maior amadurecimento, sua necessária mudança de postura em sala de aula e supressão de uma lacuna havida no seu aprendizado.

No mais, é aconselhável que o aluno repetente sinta-se parte integrante da nova turma com quem conviverá no ano letivo seguinte, de forma que então cabe ao professor acompanhar com mais ênfase o seu real desempenho, observando constantemente suas anotações, chamando-o pelo nome nas aulas e sugerindo que ele sente-se nas primeiras fileiras, para assim propiciar sua melhor participação nas atividades pedagógicas ministradas, sendo que, nesses casos, os pais devem também demonstrar mais interesse pela rotina escolar do filho retido, a fim de fazê-lo perceber que o fato dele ter “tomado bomba” não necessariamente significa o fim do mundo...

Cláudio Pereira Júnior é advogado e especialista em Direito Educacional, atuando há mais de 15 anos no setor.

1 de junho de 2012

ENEM 2012 - NOVAS REGRAS E DESAFIOS!

Depois de tanta polêmica havida na edição do ano passado, eis que foram anunciadas hoje as novas regras balizadoras da edição 2012 do referido Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), que será realizado a partir das 13:00 horas dos dias 03 e 04 de novembro próximo, ficando estabelecido que no primeiro dia serão respondidas, em quatro horas e meia, questões de química, física, biologia, geografia, história, filosofia e sociologia e no dia seguinte, durante cinco horas e meia, as de português, literatura, língua estrangeira, matemática, arte, educação física e tecnologia da informação e comunicação, além da redação.

Assim, certo de que o ENEM 2012 não pode apresentar falha alguma sob pena de ser desacreditado tal modo de avaliação e, mais que isso, colocar em xeque toda a estrutura do governo federal voltada à educação.


O Ministro da referida pasta, Sr. Aloizio Mercadante, promete um forte esquema de segurança quanto à proteção das referidas provas, além de anunciar mudanças significativas no formato de correção delas, informando desde já que a subjetividade na correção das redações tende a ser melhor controlada, na medida em que sempre que houver uma diferença maior que 200 pontos entre as correções efetivadas pelos dois avaliadores, um terceiro será chamado a intervir e emitir sua própria correção a fim de ser estabelecida então a média ponderada de tal nota, já que todos os referidos corretores são independentes e não detém conhecimento das notas emitidas por seus pares quanto ao mesmo texto por ele analisado.

Tal critério é mesmo bem recebido na medida em que a redação detém um peso mais que considerável na nota final do estudante avaliado e tal procedimento só era adotado quando tal discrepância atingia, em 2010, 500 pontos, bem como 300 pontos em 2011. Além disso, a mesma regra vale agora para ocorrências com diferença superior a 80 pontos em uma ou mais das cinco competências avaliadas na mesma redação, a saber:


· domínio da norma padrão da língua escrita;
· compreensão da proposta da redação e aplicação de conceitos das várias áreas de conhecimento para desenvolver o referido tema;· seleção, organização e interpretação de informações, fatos, opiniões e argumentos em defesa de um ponto de vista;
· demonstração de conhecimento dos mecanismos linguísticos necessários para a construção da argumentação; e· elaboração de propostas de solução para o problema abordado.



Além disso, restou estabelecido que a nota de corte para certificação de Ensino Médio agora é de 450 pontos em cada área do conhecimento (exceção válida única e exclusivamente para redação, que continua com nota de corte fixada em 500 pontos), ante os 400 fixados no ano passado.

Por fim, tem-se que as inscrições para o ENEM 2012 deverão ser realizadas entre 28 de maio e 15 de junho, mediante o pagamento de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) de taxa de inscrição e o gabarito das referidas provas objetivas será disponibilizado em 07 de novembro de 2012, com divulgação dos resultados individuais em 28 de dezembro.

Isto posto, só resta às instituições de ensino prepararem seus respectivos alunos da melhor forma possível para o desafio ora proposto, ficando todos nós na expectativa de que o referido processo transcorra, dessa vez, pautado em princípios básicos de lisura e transparência! 



Cláudio Pereira Júnior é advogado, com mais de 15 anos de experiência no setor educacional.

Escolas particulares devem assinar TAC



Conforme notícia abaixo observamos que o Ministério Público e o Conselho Estadual de Educação, de forma integrada, podem atuar no sentido de coibir e regularizar a situação de escolas particulares.


O que mais chama a atenção é, certamente, o que não está na notícia: a possibilidade de tais situações, vivenciadas no país inteiro, gerar concorrência desleal com escolas sérias e comprometidas com a educação.


Não há dúvida que em prol do ensino de qualidade isso tudo deve acontecer, tal qual ocorreu em Belém, mas também devemos estar de olho na concorrência desleal que ocorre neste segmento, pois manter regularizada uma escola certamente custa mais do que deixar tudo de qualquer jeito... 


Confira a notícia na íntegra:


Escolas Particulares devem assinar TAC (Portal G1)



As escolas particulares de Belém que funcionam de forma irregular, sem autorização do Conselho Estadual de Educação (CEE), assinam até amanhã (1º), um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para regularizar a situação. O acordo foi feito através de uma audiência, realizada na tarde de hoje (31), pelo Ministério Público do Estado (MPE).
De acordo com o TAC, as escolas não poderão matricular novos alunos sem antes receber autorização do CEE. Ou seja, as instituições devem limitar suas atividades à continuidade da oferta de ensino aos discentes já matriculados. Além disso, as instituições que possuem várias unidades deverão ter autorizações do CEE para cada um dos campi. Em caso de descumprimento sem justificativa de qualquer cláusula, a multa diária aplicada será de R$ 400.
O promotor de justiça Marco Aurélio Lima do Nascimento explica que o termo faz parte de uma estratégia do CEE em parceria com o MPE para realizar um mutirão de regularização das escolas. Segundo ele, ainda existem 60 colégios estaduais que podem fechar as portas por falta de providências para normalizar a situação.
A presidente do Conselho Estadual de Educação, Suely Melo de Castro Menezes, afirmou que o CEE luta pelo resgate da credibilidade da escola, e a parceria com o MPE é uma forma de acelerar o processo de regularização dos estabelecimentos de ensino, para que todas as instituições sejam regularizadas até o fim do ano.
Cláudio Pereira Júnior
Advogado com 15 anos de experiência na atuação no setor educacional.