31 de maio de 2012

DA INEFICÁCIA DOS ATOS PRATICADOS PELO ESTUDANTE SEM MATRÍCULA


Caros leitores,

Embora o assunto seja de amplo conhecimento, nunca é demais reforçar que a instituição de ensino pode, em querendo, não renovar a matrícula de aluno inadimplente para o próximo ano letivo (e/ou semestre letivo, se essa for a opção de comando de curso adotada pela instituição no ensino superior), tal como bem dispõe o artigo 5.º da lei n.º 9.870/99.

Assim, não assiste razão alguma ao aluno que, nessas condições, não teve sua matrícula renovada e, ainda assim, continuou frequentando clandestinamente o curso até então cursado por ele, muito embora seu nome sequer figurasse na respectiva lista e/ou controle de presença.

Desta forma, se o legislador garantiu ao aluno inadimplente o direito de terminar o ano ou semestre letivo em curso sem sofrer qualquer punição discriminatória no sentido pedagógico e/ou administrativo, por outro lado o mesmo legislador não obrigou a instituição particular a continuar prestando serviços no período letivo seguinte, sem nada receber por isso... É que ele (o aluno), ao matricular-se em instituição de ensino privada, firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido e se não cumpre com a obrigação antes assumida não pode também requerer da parte contrária tal cumprimento.

Em verdade, de nada adianta a revolta do aluno que, nessas condições, opta unilateralmente por frequentar, de forma não autorizada, as aulas e demais atividades pedagógicas propostas pela escola, chegando inclusive a realizar e entregar provas e trabalhos didáticos, já que tais atos são juridicamente considerados plenamente ineficazes e, portanto, não detém valor algum diante de uma relação estudantil inexistente.

Aliás, nesse sentido, a 28.ª Câmara de Direito Privado do TJSP decidiu, nos autos da apelação n.º 992.09.076425-0, que:

"Deixa de ser aluno quem, em débito com mensalidades escolares, omite-se na formalização de matrícula para os períodos subseqüentes. Por isso, sua eventual freqüência ao curso e a realização de provas não passam de fatos inócuos e não o habilitam à graduação nem ao diploma".

Isto posto, embora essa ocorrência seja mais frequente nas instituições de ensino superior, haja vista o maior rigor no controle de acessos às dependências das escolas de ensino fundamental e médio em geral, a orientação nesses casos, válida para todos os mantenedores de estabelecimentos educacionais é a mesma, devendo eles, nesses casos, manterem a calma acima de tudo e o pulso firme, não permitindo mesmo que o aluno frequente as aulas nessas condições, após tal descoberta, já que sem vínculo formal, a escola não pode correr risco de nenhuma espécie mantendo em suas instalações terceiros “estranhos” aos serviços por ela prestados.

Cláudio Pereira Júnior - É advogado, sócio do Escritório CMO Sociedade de Advogados, com 15 anos de experiência na advocacia focada em instituições de ensino.