13 de dezembro de 2012

Insalubridade e a limpeza de banheiros escolares!

Na área trabalhista este realmente é um tema com grande celeuma entre empregadores e empregados. Uma certeza que temos é que certamente haverá no bom português “pano pra manga”.


Existem decisões para ambos os lados.

Há os que consideram que a limpeza de banheiros com grande trânsito de pessoas como repartições públicas, rodoviárias etc, deve haver o pagamento da insalubridade. Situação em que pode ser equiparado o banheiro de universidades, daí a importância desta abordagem na área educacional.

Como exemplo citamos decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) neste sentido:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS A PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO EM REPARTIÇÃO PÚBLICA. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas carreadas nos autos, como o laudo pericial, concluiu que a reclamante desenvolvia sua atividade em condições de insalubridade em grau máximo, ao efetuar limpeza de banheiros disponibilizados também ao público numeroso e diversificado em repartição pública. Do contexto, percebe-se que não é possível viabilizar a aferição de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST Agravo de instrumento desprovido. Processo: AIRR - 17636-94.2010.5.04.0000 Data de Julgamento: 19/10/2011, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2011 (grifo nosso).

Por outro lado, recentemente o mesmo TST, através da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), no julgamento dos Embargos ao TST (RR 172900-20.2006.5.04.0332) por meio do brilhante Ministro Ives Gandra Martins Filho adotou entendimento da OJ n.º 4, II da SDI-1 para concluir que a higienização da universidade não pode ser considerada atividade insalubre, mesmo que constatada por laudo pericial, uma vez que não está classificada como lixo urbano pela Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

No julgamento acima foram citados vários precedentes, trazemos outro para demonstrar a força de tal tese:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 4, I E II, DO TST.  Constatada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4, I e II, da SBDI-1 do TST, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS e coleta de lixo. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 4, i e ii, DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte tem entendido pela aplicação da Orientação Jurisprudencial 4, I e II, da SBDI-1 do TST nos casos de atividade de limpeza geral de banheiros e a coleta de lixo de sanitários realizada em local de uso coletivo, pois situação equiparada a limpeza de banheiros em residências e escritórios prevista na OJ em questão. Desse modo, tais atividades não serão consideradas insalubres, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. Incidência da Orientação Jurisprudencial 4, I e II, da SBDI-1 desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 1199-63.2010.5.04.0004 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 05/12/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2012)

Portanto, concluímos que, mesmo diante do quanto acima exposto, devem sempre ser observadas as normas de saúde e segurança do trabalho, com o devido fornecimento dos EPI´S competentes. Até porque tais condutas, aliadas a observância dos demais direitos dos empregados, certamente influenciam, ainda que subjetivamente, a favor do empregador no caso de haver eventual dúvida na apreciação da matéria.

Todavia, podemos afirmar que havendo eventual questionamento por parte do colaborador, existem teses que conferem uma boa defesa e chances reais de ganho ao empregador, desde que algumas questões sejam observadas durante a relação de trabalho.


Sávio Marchi é advogado e consultor jurídico na área trabalhista de escolas e faculdades.

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