5 de dezembro de 2012

Aluno condenado a indenizar professor: cuidados institucionais!

Conforme o BLOG tem noticiado em algumas postagens o número de ações de indenização em face de escolas, professores e até de alunos está em crescente escala nos Tribunais.

Diante disso e considerando que o cenário educacional é muito especializado também é certo que as Instituições de Ensino precisam conhecer tal situação, se atualizar do ponto de vista contratual e se cercar de medidas que assegurem uma diminuição de riscos, evitando não somente o abalo financeiro, mas evitando também que a imagem da instituição seja prejudicada numa eventual condenação.

Em recente matéria jornalística noticiou-se que em Minas Gerais um aluno foi condenado a indenizar por danos morais um professor. Avaliando o caso do ponto de vista fático é possível perceber que situações como essa são reiteradas no cotidiano educacional e exigem orientação específica aos professores e aos alunos. Veja a notícia:


Da Redação - Última Instância - 04/12/2012 - São Paulo, SP
A Justiça mineira condenou um estudante universitário a indenizar em R$ 3 mil pelos danos morais causados a um professor. De acordo com os autos, após o docente não ter concordado em abonar algumas faltas, o estudante o ofendeu com termos chulos.
A decisão da 12ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) confirmou a sentença original do juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes, da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte.
Segundo a ação, no dia 30 de junho de 2010, enquanto aplicava uma prova em uma das turmas, o professor permaneceu em pé na porta da sala conversando com alguns alunos que não realizavam o exame. Um deles — o réu do processo — aproximou-se e perguntou, em vão, se não poderia ter algumas faltas abonadas.
Negando o pedido do aluno, o docente respondeu que o Ministério da Educação permite apenas 25% de ausência, o que, naquele caso, correspondia a nove faltas — sendo que o aluno já contava com 14. A partir de então, o universitário, que seria reprovado pela frequência insuficiente, teria passado a agredir verbalmente o professor, que chamou a polícia e registrou um boletim de ocorrência.
Na ação de indenização por danos morais ajuizada pelo professor, o aluno se defendeu afirmando que as agressões verbais foram mútuas. Segundo o estudante, ele fora vítima de uma acidente e tinha atestado médico para comprovar, mas mesmo assim o professor se negou a abonar as faltas.
Ao analisar o processo, a Justiça mineira reafirmou que a indenização é cabível. Para o TJ-MG, o professor teve a sua honra ferida ao ter sido hostilizado em público no ambiente da faculdade.
Número do processo: 1.0024.10.248305-4/001

Além da questão judicial, do ponto de vista interno, a Instituição de Ensino precisa ter calma, mas sobretudo não pode tolerar que o seu funcionário seja agredido de qualquer forma pelos alunos. Inclusive, caso se evidencie que a Instituição nada fez, obviamente, poderá também ser responsabilizada. Sendo assim, é sempre importante que a Instituição de Ensino aja conforme procedimentos internos organizados de modo a garantir que o aluno se defenda e, a partir disso, seja eventualmente punido nos termos do regimento escolar.Por outro lado, a realização de uma sindicância interna deve mesmo ser a regra, pois penalizar um aluno sem lhe dar o direito de defesa e expondo a situação a outros alunos sem o devido cuidado pode também gerar possíveis danos morais. No julgado abaixo, do Tribunal de Justiça de São Paulo, verificamos que realmente a situação é essa:

Relator(a): Beretta da Silveira
Comarca: São José dos Campos
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/09/2012
Data de registro: 04/09/2012
Outros números: 90000073920098260577
Ementa: Apelação e recurso adesivo. Ação indenizatória por danos morais. Imputação a aluno da prática de infração disciplinar gravíssima (suposto ato infracional), sem a adoção de qualquer procedimento apuratório apto a garantir o mais remoto exercício do direito de defesa. Notícia da infração penal que se viu comunicada à genitora do menor (com aconselhamento de transferência de escola) e que acabou chegando, por via oblíqua, ao conhecimento dos demais alunos da instituição de ensino. Dano moral verificado. Dever de indenizar reconhecido. Montante de R$ 15.000,00 que se mostra consentâneo com a realidade ventilada no feito.


Concluindo, podemos afirmar que diante de uma situação que saia dos padrões normais violando regramentos e regulamentos internos da instituição, principalmente, se houver ofensa ou prejuízo ao professor, a instituição de ensino deve se posicionar, promovendo uma sindicância para apurar os fatos de maneira cautelosa e sigilosa, eventualmente punir, mas sempre respeitando o direito de defesa do aluno, evitando assim possíveis condenações na Justiça.

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