Conforme o BLOG tem noticiado em algumas postagens o número de ações de indenização em face de escolas, professores e até de alunos está em crescente escala nos Tribunais.
Diante disso e considerando que o cenário educacional é muito especializado também é certo que as Instituições de Ensino precisam conhecer tal situação, se atualizar do ponto de vista contratual e se cercar de medidas que assegurem uma diminuição de riscos, evitando não somente o abalo financeiro, mas evitando também que a imagem da instituição seja prejudicada numa eventual condenação.
Em recente matéria jornalística noticiou-se que em Minas Gerais um aluno foi condenado a indenizar por danos morais um professor. Avaliando o caso do ponto de vista fático é possível perceber que situações como essa são reiteradas no cotidiano educacional e exigem orientação específica aos professores e aos alunos. Veja a notícia:
Da Redação - Última Instância - 04/12/2012 - São Paulo, SP
A Justiça mineira condenou um
estudante universitário a indenizar em R$ 3 mil pelos danos morais causados a
um professor. De acordo com os autos, após o docente não ter concordado em
abonar algumas faltas, o estudante o ofendeu com termos chulos.
A decisão da 12ª Câmara Cível
do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) confirmou a sentença original do
juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes, da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte.
Segundo a ação, no dia 30 de
junho de 2010, enquanto aplicava uma prova em uma das turmas, o professor
permaneceu em pé na porta da sala conversando com alguns alunos que não
realizavam o exame. Um deles — o réu do processo — aproximou-se e perguntou, em
vão, se não poderia ter algumas faltas abonadas.
Negando o pedido do aluno, o
docente respondeu que o Ministério da Educação permite apenas 25% de ausência,
o que, naquele caso, correspondia a nove faltas — sendo que o aluno já contava
com 14. A partir de então, o universitário, que seria reprovado pela frequência
insuficiente, teria passado a agredir verbalmente o professor, que chamou a
polícia e registrou um boletim de ocorrência.
Na ação de indenização por
danos morais ajuizada pelo professor, o aluno se defendeu afirmando que as
agressões verbais foram mútuas. Segundo o estudante, ele fora vítima de uma
acidente e tinha atestado médico para comprovar, mas mesmo assim o professor se
negou a abonar as faltas.
Ao analisar o processo, a
Justiça mineira reafirmou que a indenização é cabível. Para o TJ-MG, o
professor teve a sua honra ferida ao ter sido hostilizado em público no
ambiente da faculdade.
Número do processo:
1.0024.10.248305-4/001
Relator(a): Beretta da Silveira | |
Comarca: São José dos Campos | |
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado | |
Data do julgamento: 04/09/2012 | |
Data de registro: 04/09/2012 | |
Outros números: 90000073920098260577 | |
Ementa: Apelação e recurso adesivo. Ação indenizatória por danos morais. Imputação a aluno da prática de infração disciplinar gravíssima (suposto ato infracional), sem a adoção de qualquer procedimento apuratório apto a garantir o mais remoto exercício do direito de defesa. Notícia da infração penal que se viu comunicada à genitora do menor (com aconselhamento de transferência de escola) e que acabou chegando, por via oblíqua, ao conhecimento dos demais alunos da instituição de ensino. Dano moral verificado. Dever de indenizar reconhecido. Montante de R$ 15.000,00 que se mostra consentâneo com a realidade ventilada no feito.
Concluindo, podemos afirmar que diante de uma situação que saia dos padrões normais violando regramentos e regulamentos internos da instituição, principalmente, se houver ofensa ou prejuízo ao professor, a instituição de ensino deve se posicionar, promovendo uma sindicância para apurar os fatos de maneira cautelosa e sigilosa, eventualmente punir, mas sempre respeitando o direito de defesa do aluno, evitando assim possíveis condenações na Justiça.
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