14 de outubro de 2012

Transporte escolar e cuidados que a escola deve adotar!


A escola particular deve se preocupar com o assunto transporte escolar. Ela não tem o dever de fornecer transporte aos alunos, contudo deve estar preocupada com o funcionamento do transporte escolar que leva e traz alunos para sua escola, sobretudo para evitar eventuais responsabilidades.

Realmente, mesmo considerando que o transporte é um serviço público, a questão assume outros contornos quando analisada sob a ótica do ENSINO PRIVADO, que se perfaz pelo entendimento e vontade das partes, manifestada em instrumentos contratuais por elas firmados. E isso porquê, diferentemente da “obrigação” atribuída ao Poder Público naquilo referente ao ensino público, a instituição de ensino privada não detém quaisquer obrigações adicionais àquelas por ela assumidas e previstas no contrato de prestação de serviços educacionais firmado com os respectivos contratantes, geralmente...

Desta forma, deve a instituição que não oferece transporte escolar próprio ressaltar isso em seu instrumento contratual, isentando-se, desta maneira, da relação estabelecida entre tais transportadores e os pais que contratam e se utilizam dos serviços por eles prestados com regularidade. Há de se firmar, de forma inequívoca, a “autonomia” do serviço a ser desenvolvido por terceiros transportadores, mencionando, em linhas gerais, que “a prestação desses serviços dar-se-á conforme termos e condições a serem estabelecidos diretamente entre as partes contratantes, sem, portanto, qualquer ingerência do colégio/escola”.

Ainda assim, em que pese a instituição ter tomado todo o cuidado acima, o fato dos alunos transportados estarem devidamente uniformizados, continua a vinculá-los (ainda que indiretamente) a ela  nesse período de transporte de ida e volta havido entre suas respectivas residências e a escola (ou vice-versa), podendo ser atribuído à instituição uma “responsabilidade subsidiária” pelo incidente eventualmente ocorrido nesse trajeto.

Isto posto, para que sejam evitados futuros e indevidos questionamentos nesse sentido, as instituições de ensino devem formalizar instrumentos reais de convênios e/ou parcerias operacionais com tais transportadores, frisando a autonomia deles na execução desse serviço e exigindo que os mesmos celebrem, em paralelo, outras relações contratuais com os alunos interessados no transporte, limitando, desta forma, direitos e obrigações a todos os envolvidos.

Nesse sentido, deverão ser previstas, dentre outras, regulamentações nos seguintes sentidos:

  1. Só podem utilizar-se desse transporte alunos que formalizaram sua contratação em instrumento próprio;
  2. Fica terminantemente proibida a concessão de “carona” para outros alunos, seja por qual razão for;
  3. O transportador deverá perseguir a manutenção da ordem e do respeito coletivo no veículo, durante a referida prestação de serviços;
  4. O respeito ao horário de início e término das atividades pedagógicas adotadas pelo colégio será fator obrigatório a ser cumprido pelo transportador, seja em que situação for;
  5. O transportador será o único responsável pela guarda e zelo do material didático do aluno durante o transporte a ser realizado, não podendo o colégio ser responsabilizado pelo extravio de objetos quando os mesmos não forem localizados nesse ínterim;
  6. O transportador escolar deverá, necessariamente, contar com o auxílio de um ajudante/auxiliar na prestação de tais serviços, a fim de que este outro profissional possa recepcionar os menores e conduzi-los até o interior do veículo;
  7. As crianças que se encontram na faixa etária em que a legislação exige a utilização de “cadeirinhas especiais” deverão ser necessariamente transportadas nessas condições, sendo a aquisição desse item de responsabilidade exclusiva e imediata da família contratante, eis que o mesmo é essencial ao serviço devidamente programado entre os transportadores e as famílias de tais alunos;
  8. É expressamente vedado o desembarque dos alunos em locais diversos do determinado em contrato;
  9. Para utilização do serviço é necessário estar uniformizado;
  10. O veículo utilizado no transporte de alunos deve ser identificado entre as partes contratantes, com indicação correta de modelo, marca, placas, número máximo de assentos disponíveis, cores etc, facilitando assim o controle e a segurança promovida pelo colégio em suas instalações;
  11. O transportador deve garantir-nos a qualidade técnica dos serviços contratados e de seu veículo, comprometendo-se a mantê-lo regular perante todos os órgãos fiscalizadores do mesmo ou da atividade por ele exercida, com vistorias constantes e manutenções preventivas e corretivas regulares, de acordo com planos de manutenção do fabricante dele.
  12. O transportador será, sempre, o responsável por todas as autorizações e licenças necessárias para o transporte de alunos, sendo que as não conformidades e erros eventualmente apontados no serviço prestado, assim como seus vícios e defeitos, devem ser formalmente comunicados aos contratantes e ao colégio, imediatamente após sua constatação.
  13. O transportador deve zelar, na prestação de seus serviços, pelo bom nome do colégio.
  14. Serão de integral responsabilidade do transportador todos os ônus e encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes dos serviços por ele prestados.
  15. As despesas de manutenção, conservação e quaisquer outras que recaiam sobre o veículo usado nesse transporte são de responsabilidade exclusiva do transportador.
  16. O transportador deve efetivar, em qualquer condição, seguro obrigatório, Seguro APP – Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros e Seguro Adicional RCF – Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa.
  17. O transportador deve obedecer todas as regras de direção fixadas pelo Código Nacional de Trânsito, principalmente quanto ao preparo dos veículos e de seus motoristas, a fim de evitar retenções nas vias de tráfego, ou quaisquer problemas que possam implicar em prejuízos, multas ou dificuldades no transporte dos passageiros.
  18. Deverá ser previamente identificado pelo transportador um motorista alternativo, apto à realização do serviço contratado, sempre que o primeiro, seja por qual razão for, ficar impossibilitado de prestá-lo.


Como se percebe, são muitas as nuances decorrentes desse serviço de transporte e todas elas devem ser observadas pela instituição na adoção desses serviços, sejam eles próprios ou “terceirizados” de fato ou de direito, razão pela qual podemos afirmar, categoricamente, que todo cuidado é pouco!

Cláudio Pereira Júnior é advogado com atuação especializada no setor educacional há 15 anos.

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