5 de setembro de 2012

Instituição de Ensino e obrigatoriedade do uso de desfibrilador.



Questão que aflige as instituições de ensino em geral refere-se às notícias sempre veiculadas pela mídia em geral que atesta ser obrigatória a manutenção de aparelho desfibrilador nas referidas escolas, haja vista que isso implica na contratação de um profissional técnico especializado a operá-lo, aumentando, e muito, os custos operacionais daquela operação.

Entretanto, cabe-nos salientar que há, no âmbito nacional, um projeto de lei datado de 2004 e elaborado pelo então presidente do Senado Federal, Senador José Sarney, que dispõe sobre a obrigatoriedade de se equipar com desfibriladores cardíacos os locais e veículos que o próprio projeto de lei especificava, sendo que até hoje este não fora promulgado, razão pela qual ele não detém efeito prático impositivo.

Ainda assim, a título de exemplo, o fato é que o mesmo assunto já fora devidamente discutido e regulamentado no âmbito municipal de São Paulo, previsto pelas leis municipais 13.945/05 e 14.621/07, que, posteriormente, ganharam regulamentação mais específica ditada pelo decreto n.º 49.277, de 04/03/2008, o qual é assim redigido:

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO que as alterações introduzidas na Lei nº 13.945, de 7 de janeiro de 2005, pela Lei nº 14.621, de 11 de dezembro de 2007, demandam a expedição de novas normas
regulamentares,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 13.945, de 7 de janeiro de 2005, alterada pela Lei nº 14.621, de 11 de dezembro de 2007, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º. Os aeroportos, shopping centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hipermercados e supermercados, casas de espetáculos e locais de trabalho com concentração acima de 1.000 (mil) pessoas ou circulação média diária de 3.000 (três mil) ou mais pessoas, os clubes e academias com mais de 1.000 (mil) sócios e as instituições financeiras e de ensino com concentração ou circulação média diária de 1.500 (mil e quinhentas) ou mais pessoas deverão manter aparelho desfibrilador externo automático em suas dependências, determinando um fluxo que permita a disponibilidade ao paciente em até 5 (cinco) minutos após constatado o evento.
§ 1º. Os estabelecimentos que disponham de serviços médicos próprios deverão manter a gestão, o plano de ação e o fluxo sob responsabilidade de sua equipe médica, nomeando profissional médico responsável, que deverá estar presente durante todo o período de funcionamento.
§ 2º. Os estabelecimentos que esporadicamente se enquadrem nas condições previstas no artigo 2º deste decreto poderão terceirizar a prestação do serviço mediante a contratação de empresas devidamente cadastradas nos órgãos de vigilância sanitária.
Art. 3º. Os estabelecimentos deverão manter registros atualizados do pessoal capacitado nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 13.945, e 2005, com a redação dada pela Lei nº 14.621, de 2007, para operar os desfibriladores, de modo a comprovar sua presença durante todo o período de funcionamento do estabelecimento.
Art. 4º. Os equipamentos deverão atender às normas de fabricação e manutenção da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 5º. O descumprimento das disposições contidas na Lei nº 13.945, de 2005, alterada pela Lei nº 14.621, de 2007, bem como neste decreto, acarretará ao infrator a imposição da multa prevista no artigo 3º da referida lei, incumbindo a fiscalização quanto à observância dessas normas aos órgãos técnicos da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 46.914, de 17 de janeiro de 2006.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de março de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de março de 2008.

Desta forma, ressaltamos que cada instituição de ensino deve também verificar se o assunto não fora já regulamentado na cidade onde a mesma encontra-se instalada, a fim de se adequar a essa eventual norma municipal.

Entretanto, em qualquer hipótese e ainda que a escola detenha um menor número de alunos matriculados (o que, em tese, a desobrigaria da aquisição e manutenção de um desfibrilador em suas dependências), aconselhamos que cuidados sejam redobrados em dias e/ou em eventos festivos lá organizados, onde certamente há uma maior concentração de alunos, pais e outros familiares e amigos de todos eles. 

Nessas ocasiões, tal equipamento deverá ser requerido (formal e antecipadamente) à empresa parceira que eventualmente lhes presta regulares serviços de primeiros socorros e encaminhamento médico, dizimando-se, assim, qualquer risco à mesma escola.

Indicamos, inclusive, a leitura do texto sobre responsabilidade civil decorrente de acidentes com alunos: clique aqui.

Cláudio Pereira Júnior é advogado, com larga experiência na gestão legal de instituições de ensino.

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