24 de setembro de 2012

Demora na expedição do diploma pode acarretar prejuízo indenizável!

A notícia abaixo foi publicada  hoje no site jurídico Migalhas. Chamou a atenção o fato de que independente da fixação na legislação educacional de prazo para a expedição do diploma a instituição de ensino superior não pode exceder o limite do razoável.

Fica evidente que a demora, inclusive, pode acarretar prejuízos materiais ou morais indenizáveis em sede de ação de reparação de danos. Realmente, caso a demora tenha acarretado qualquer prejuízo financeiro ou mesmo moral ao ex-aluno sem dúvida é possível que a instituição ainda seja obrigada a reparar eventuais danos em ação própria.

A notícia abaixo trata da ação de Mandado de Segurança que o aluno ingressou, visando a imediata expedição do diploma:

A 5a Turma do TRF da 1a região entendeu não ser razoável a demora excessiva de faculdade em expedir o diploma.

"Com efeito, não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades e a inexistência de prazo pré-fixado para expedição de diploma de conclusão de curso, não se afigura razoável a exigência de prazo superior a um ano para expedição de aludido diploma, como no caso, mormente se o impetrante já cumpriu todos os requisitos exigidos para expedição do referido diploma".

Trata-se de processo interposto por ex-aluno da Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia (Faro), que requer a expedição e o registro do diploma de conclusão do curso de engenharia elétrica.

O relator do caso, desembargador Federal Souza Pudente, ao analisar os autos, confirmou a sentença proferida pelo primeiro grau, que "em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade, determinou a expedição do diploma de conclusão de curso superior do impetrante, visto que já decorrido prazo razoável de conclusão do curso superior, e, ainda, em razão dos prejuízos sofridos pelo impetrante, determinou a imediata expedição e registro do diploma de graduação", concordou o magistrado. A decisão foi unânime.


Processo: 0011393-24.2010.4.01.4100

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