Considerando o fato de que a maioria absoluta dos
professores vinculados à rede particular de ensino é contratada pelo regime
horista, sendo, portanto, suas respectivas remunerações condicionadas às
horas-aulas por eles ministradas na citada instituição, tem-se que aos mesmos
aplica-se o todo disposto pelo artigo 320, da Consolidação das Leis
Trabalhistas (CLT), que assim dispõe:
“...
Art. 320 –
A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na
conformidade dos horários.
§ 1.º - O
pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês
constituído de quatro semanas e meias.
§ 2.º -
Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a
importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.
§ 3.º - Não
serão descontadas, no decurso de 09 (nove) dias, as faltas verificadas por
motivo de gala ou de luto em consequência do falecimento do cônjuge, do pai ou
mãe, ou do filho.
...”
E, desta forma, dois requisitos, portanto, devem ser sempre
analisados nesse cômputo, haja vista que (i) a remuneração representará efetivamente
o número de aulas semanais ministradas pelo professor e (ii) a relação de
hora-aula dada e consequente remuneração deve atender a conformidade dos
horários determinados pela Escola, única e exclusivamente.
Isto posto, é certo que essas referidas instituições de
ensino podem se deparar, de um período letivo para outro, com a incógnita
acerca do efetivo de alunos que terão matriculados para o próximo período,
podendo ser superior ou inferior ao número anterior, o que impactará
diretamente na carga horária de seu corpo docente.
Isso faz então surgir a
necessidade de se aumentar ou diminuir a carga horária semanal de tais
professores, assim como exigindo-se a concordância de tais profissionais no
caso de aumento de sua jornada semanal, haja vista que conforme seu próprio
poder volitivo, o mesmo pode manifestar a recusa diante desse eventual
acréscimo, caso detenha comprovadas razões para tanto.
Desta forma, para que a Instituição de Ensino, deparando-se
com essa situação em juízo (na qual postule o professor o pagamento de
diferenças salariais decorrentes da redução do salário mensal em face da
redução de número de alunos ou turmas de um período letivo para o outro) venha
a ter sucesso em tal demanda judicial, precisará provar que essa redução ocorreu
única e exclusivamente por motivos alheios à sua vontade, ressaltando ainda a
manutenção do salário hora-aula, o que não lhe geraria prejuízo direto se
computada a relação havida entre as partes diante de cada aula efetivamente
ministrada pelo profissional.
Outrossim, nesses casos, cabe aos representantes legais da
instituição em questão frisar, ainda, que compete a eles, e somente a eles, o
exercício do poder diretivo daquela atividade escolar, nela se enquadrando a
fixação do número exato de aulas semanais a serem atribuídas aos profissionais
integrantes de seu quadro funcional.
Dessa forma, resta claro que em referência ao citado
assunto (bem como em relação a todos os outros havidos no ambiente escolar) é
necessário um bom trabalho de prevenção atendendo especificamente os
dispositivos estabelecidos nas próprias convenções coletivas de trabalho,
fixando os horários em conjunto com o corpo docente da própria Instituição de Ensino e
demonstrando, no caso da necessidade da diminuição do número de aulas semanais
de um determinado professor, que este fato se deu por razões lícitas, assim
como também foi oportunizado a ele o direito de não aceitar as novas condições
de trabalho, inclusive desligando-se da Instituição de Ensino, se assim o desejar.
Na postagem anterior falamos, inclusive, da jurisprudência que tem se formado por conta de pedidos de indenização por danos morais decorrentes do corte indevido de carga horária dos professores: leia clicando aqui.
Cláudio Pereira Júnior é advogado, com experiência de mais de 15 anos da gestão legal de instituições de ensino.
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