13 de agosto de 2012

Desistir da matrícula antes do início das aulas e devolução de valores: é possível!



Quando o aluno desiste da matrícula antes do início das aulas os valores pagos devem ser restituídos? Integralmente ou não? Vamos resolver essa questão!

O contrato de prestação de serviços educacionais a ser firmado entre a instituição de ensino e o aluno deve ser claro e objetivo na regulamentação de todas as questões que pontuam essa mesma relação firmada pelas partes, mas há que se ressaltar, desde já, que ela sempre obedecerá, ainda, aos termos e condições dispostos no Código de Defesa do Consumidor, já que é inegável tratar-se essa de uma relação de consumo.

Assim, certo de que a anuidade escolar é geralmente dividida em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, o aluno poderá requerer, sem qualquer retenção de valores pela escola, a rescisão do contrato antes firmado desde que a mesma ocorra antes do efetivo início dos serviços contratados, com o reembolso integral dos valores já pagos a título de mensalidade de janeiro.

Nesse caso, como não houve contraprestação dos serviços antes contratados, pressupõe-se que a mensalidade de janeiro nada mais foi que uma mera antecipação dos valores decorrentes da anuidade atribuída a tais serviços e, nesse caso, conforme vem se posicionando a jurisprudência, se o contratante opte por matricular-se em outra instituição, poderá reaver todo o montante já pago à escola, sendo a esta possível, apenas e tão somente, deduzir dos valores a serem reembolsados apenas o imposto sobre tais serviços, caso estes já tenham sido comprovadamente recolhidos à Prefeitura.

Desta forma, em sendo tal posicionamento pacífico, reforçamos ser válido a previsão dessa situação no referido contrato de prestação de serviços a ser adotado pela instituição de ensino, que deve ser elaborado em linguagem clara e objetiva, contendo destaques também para as cláusulas que podem ser consideradas prejudiciais aos contratantes, haja vista que as normas supracitadas, previstas no Código de Defesa do Consumidor, detém poder impositivo e o descumprimento delas pode provocar a nulidade contratual, tornando sem aplicabilidade, portanto, a cláusula que infringir esse princípio legal.

Cláudio Pereira Júnior é advogado com mais de 15 anos de experiência no setor jurídico educacional.

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