30 de julho de 2012

Mudança na grade curricular e prejuízo ao professor.

Configura assédio moral afastar o professor de uma disciplina em virtude da remodelação da grade do curso superior?

A mudança de disciplinas na grade curricular, a mudança na atribuição de aulas no começo do semestre e outras alterações necessárias adotadas de forma fundamentada e coerente pela faculdade, sobretudo, para atender a necessidade dos alunos, não pode ser vista como uma conduta que causa danos passíveis de reparação ao professor que até então estava lecionando tal disciplina.

Realmente, conforme recentíssima jurisprudência do STJ – Superior Tribunal de Justiça – em sede de Agravo de Instrumento de Recurso Especial, a instituição de ensino tem liberdade para exercer sua autonomia didático-pedagógica e esse fato isolado não pode ser motivo de pedido indenizatório pelo professor. Tal decisão, apesar de ser adotada numa situação que envolve uma instituição federal de ensino, se aplica inteiramente às instituições particulares. Confira a decisão:

A REsp 044161 Relator(a) Ministro  HERMAN BENJAMIN Data da Publicação DJe 12/04/2012 Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 44.161 - RS (2011/0212869-8) AGRAVANTE  : MÁRIO SÉRGIO VAZ CABEDA AGRAVADO   : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
DECISÃO - Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte (fl. 1280, e-STJ):
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. REORGANIZAÇÃO DE DISCIPLINA. LEGALIDADE. DANO INEXISTENTE. Não se verifica qualquer ilegalidade na conduta da instituição de ensino superior, visto que em consonância com os dispositivos atinentes à sua autonomia didático-pedagógica, que lhe é assegurada e conferida por lei. Não se evidencia arbitrariedade ou caráter punitivo na conduta, inexistindo efetivo dano ao autor. Os Embargos de Declaração foram acolhidos em parte (fl. 1294, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Não se trata de hipótese de intervenção ministerial, uma vez que não há interesse público a ensejar a aplicação do art. 82, III, do CPC. Não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação, e fundamente, devidamente, seu convencimento. O agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 82, II, 84, 515, 516 e 535 do CPC; 2º e 50 da Lei 9.784/1999; 2º da Lei Jurisprudência/STJ - Decisões Monocráticas

Logicamente que, conforme o próprio inteiro teor do referido Acórdão do STJ, a Instituição de Ensino Superior deve demonstrar que o assunto foi avaliado, discutido e, principalmente, que todas as regras regimentais foram seguidas, com a aprovação dos órgãos colegiados ou não. Inclusive, vale a dica, tudo isso deve ser documentado em atas assinadas pelos presentes, de modo a deixar claro que não se trata de mudança na grade curricular ou no horário das disciplinas que visa atender o interesse de um ou outro professor, mas sim que visa atender às necessidades e características do aluno. 

Em tal caso a ata de reunião de professores até mesmo continha dados estatísticos que confirmavam o alto índice de reprovação da disciplina que, sendo pré requisito para outras, precisava ser oferecida no próximo semestre, de modo a permitir a continuidade do estudo pelos alunos.

Trata-se de um exemplo real da aplicação da autonomia didático-pedagógica das instituições de ensino. Contudo, devemos ficar atentos, pois a instituição indicada no julgado acima estava muito bem documentada, de modo a favorecer a sua defesa e afastar qualquer tese de perseguição, exclusão ou mesmo assédio moral do professor.

Luis Fernando Chacon é advogado, com experiência na gestão e na advocacia focada em educação superior.


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