4 de julho de 2012

DOS DESCONTOS CONCEDIDOS NAS MENSALIDADES E A INADIMPLÊNCIA



É comum nos depararmos com políticas financeiras adotadas por instituições de ensino em geral onde são previstos descontos ou concessões financeiras aos alunos lá matriculados, desde que condicionados à pontualidade de tais pagamentos.

Assim, em havendo atraso nos pagamentos das respectivas anuidades, semestralidades e/ou mensalidades, o aluno perde automaticamente o direito ao referido benefício, devendo arcar com o pagamento integral das mesmas, conforme valores integrais dispostos no contrato de prestação de serviços educacionais por ele firmado junto àquela instituição.

Contudo, o procedimento acima só é válido quando aplicado de forma isolada, não podendo o aluno inadimplente perder o referido “benefício” concedido em decorrência da pontualidade de tais pagamentos e ainda ter o valor “cheio” dessa parcela acrescido de multa moratória legalmente fixada em até 2% (dois por cento), pois, caso contrário, estaríamos diante de uma duplicidade de penalidade decorrente de um só fato gerador delas, havendo portanto induvidosa e abusiva punição pela mora em questão, o que não se admite justamente por configurar-se cláusula nula de pleno direito, tal como bem dispõe o artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.

Aliás, esse entendimento acima fora muito bem pontuado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar a referida questão, tendo assim decidido aquela Corte:

Prestação de serviços educacionais. Cobrança Bolsa de estudos atrelada ao pagamento pontual da mensalidade. Cumulação com multa moratória e juros em caso de inadimplência. Inadmissibilidade. Multa disfarçada. “Bis in idem” configurado. Violação do Código do Consumidor. Multa limitada a 2% do valor da prestação. Inteligência do artigo 52, § 1º, da Lei 8.078/90. Recurso parcialmente provido. “O atraso no pagamento da mensalidade não pode sujeitar o devedor, a um só tempo, à perda da bolsa de estudo, com cobrança do valor integral, acrescido de multa moratória, por configurar dupla punição pelo inadimplemento, o que se mostra abusivo, conforme o Código do Consumidor”. (Apelação sem revisão 1.173.192-0/1, 26ª Câmara, j.11.8.2008, rel. Des. ANDREATTA RIZZO).

Desta forma, ao efetivarem as cobranças de inadimplentes, as instituições de ensino devem se atentar ao todo acima disposto, mantendo-se os descontos antes concedidos em todas as hipóteses de pagamento. Além disso, em havendo parcelas eventualmente pagas sem o referido desconto, estes (devidamente atualizados) deverão ser utilizados para abatimento do tal saldo devedor, evitando-se assim questionamentos válidos da parte acionada/cobrada e que tendem a tumultuar e desacelerar, por óbvio, o referido processo dessa cobrança.

Por fim, adotada tal postura, tem-se ainda que os juros de mora (1% - um por cento - ao mês) são devidos desde a data do efetivo inadimplemento, e não da citação nessa ação, já que os juros decorrem da mora e como esta dá-se no vencimento da prestação inadimplida (conforme artigo 394 do Código Civil), resulta manifesta sua incidência desde então, não da citação, fixada na lei processual para obrigações que não sejam pré-constituídas nem líquidas.

Isto posto, tomadas as precauções acima, certamente as instituições lograrão total êxito em suas cobranças eis que totalmente calcadas na legalidade e transparentes por natureza...  

Cláudio Pereira Júnior é advogado, com 15 anos de experiência na gestão legal de instituições de ensino.

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