13 de junho de 2012

A impossibilidade da cobrança pela expedição dos diplomas no ensino superior.

O Judiciário brasileiro continua a se pronunciar sobre a regularidade ou não da cobrança de “taxa” para a expedição de diploma por parte das instituições de ensino superior.


Isso porque, pelo lado das instituições de ensino superior não universitárias, pende o custo obrigatório do registro de seus diplomas junto a universidades (art. 48, § 1º, Lei 9.394/96), portanto, justificando o repasse deste valor ao aluno.

Pelo lado do aluno, defendendo o não pagamento, existem Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Ministério Público ou mesmo ações individuais classificando tal cobrança como indevida e abusiva.

Vejamos o que prevê nossa legislação e o teor de decisões judiciais sobre o tema.

No ano de 2007, a Portaria Normativa nº 40 do Ministério da Educação (MEC) trouxe expressamente a proibição da cobrança pela expedição de diploma em seu art. 32, § 4º: “A expedição do diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela  instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno” (grifos nossos).

Porém, esta proibição de cobrança já era defendida com base normas já existentes, como as Resoluções nº 1/1983 e 3/1989 do Conselho Federal de Educação (CFE).

As decisões judiciais sobre o tema são vastas e os precedentes sempre apontam para irregularidade de condicionar a expedição de diploma a um preço a ser pago pelo discente, pois o valor é mais um ônus incidente sobre a atividade educacional que deve ser suportado por quem presta o serviço. Como exemplo, citamos a ementa abaixo:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
1- É ilegítima a imposição de taxa para a expedição do diploma universitário, porquanto, nos termos da Resolução nº 001/83, reformulada pela Resolução nº 003/89, do Conselho Federal de Educação, o fornecimento da primeira via de certificados e diplomas de conclusão está entre os encargos educacionais sujeitos à cobrança por meio de anuidade escolar a ser paga pelo aluno.
2- Com o intuito de pôr fim à discussão, o Ministério da Educação editou a Portaria nº 40, de 12 de dezembro de 2007, estipulando, no parágrafo 4º do artigo 32, que "a expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno".
3- Precedentes jurisprudenciais da Corte.
4- Remessa oficial a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, REOMS 0000012-27.2007.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO, julgado em 12/11/2009, DJF3 CJ1 DATA:07/12/2009)

Assim, diante de já consolidada posição do Ministério da Educação e do Poder Judiciário contrária à cobrança de preço por parte da instituição de ensino superior para expedição e registro do diploma, sob os fundamentos expostos, concluímos que as instituições de ensino devem ser adequar a este posicionamento.

Aconselhamos, portanto, que, no valor das anuidades/semestralidades escolares já esteja contemplado o gasto que a instituição terá com a expedição do diploma, inclusive o gasto extra com registro no caso de instituições não universitárias.

Paládia de Oliveira Romeiro da Silva é advogada, com atuação específica no direito educacional. 

2 comentários:

  1. Dúvida.
    Pelo que percebi, a Instituição de Ensino não deve cobrar taxa para expedição do diploma porque já contemplado nas anuidades/semestralidade pagas pelos alunos. A instituição também não pode reter o diploma do aluno inadimplente.
    Então pergunto: Uma vez estabelecido que a Taxa de Diploma estar inserida no valor da semestralidade do aluno e esse aluno torna-se inadimplente, A Instituição pode negar a expedição do diploma sob o fundamento que as mensalidades estão em aberto e, por consequência, a taxa de expedição não foi paga?

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    1. “Prezado Sr. Paulo,

      Em verdade, ainda assim a Instituição de Ensino deve conferir a entrega desse certificado de conclusão, pois, como disposto, a inadimplência não é argumento válido para barrar e/ou promover qualquer penalidade pedagógica ao aluno e se este de fato concluiu seus estudos, detém ele direito ao documento que atesta tal conclusão. Isso porquê a inadimplência pode ser cobrada pela mesma instituição através dos meios judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis, até mesmo enquanto o aluno estiver ainda cursando suas atividades educacionais.

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