Isso porque, pelo lado
das instituições de ensino superior não universitárias, pende o custo
obrigatório do registro de seus diplomas junto a universidades (art. 48, § 1º,
Lei 9.394/96), portanto, justificando o repasse deste valor ao aluno.
Pelo lado
do aluno, defendendo o não pagamento, existem Ações Civis Públicas ajuizadas
pelo Ministério Público ou mesmo ações individuais classificando tal cobrança
como indevida e abusiva.
Vejamos o
que prevê nossa legislação e o teor de decisões judiciais sobre o tema.
No ano de
2007, a Portaria Normativa nº 40 do Ministério da Educação (MEC) trouxe
expressamente a proibição da cobrança pela expedição de diploma em seu art. 32,
§ 4º: “A expedição do diploma e histórico
escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados
pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada
a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento
gráfico especiais, por opção do aluno” (grifos nossos).
Porém, esta proibição
de cobrança já era defendida com base normas já existentes, como as Resoluções
nº 1/1983 e 3/1989 do Conselho Federal de Educação (CFE).
As decisões judiciais
sobre o tema são vastas e os precedentes sempre apontam para irregularidade de
condicionar a expedição de diploma a um preço a ser pago pelo discente, pois o
valor é mais um ônus incidente sobre a atividade educacional que deve ser
suportado por quem presta o serviço. Como exemplo, citamos a ementa abaixo:
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ILEGITIMIDADE
DA COBRANÇA.
1- É ilegítima a
imposição de taxa para a expedição do diploma universitário, porquanto, nos
termos da Resolução nº 001/83, reformulada pela Resolução nº 003/89, do
Conselho Federal de Educação, o fornecimento da primeira via de certificados e
diplomas de conclusão está entre os encargos educacionais sujeitos à cobrança
por meio de anuidade escolar a ser paga pelo aluno.
2- Com o intuito de pôr
fim à discussão, o Ministério da Educação editou a Portaria nº 40, de 12 de
dezembro de 2007, estipulando, no parágrafo 4º do artigo 32, que "a
expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados
pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a
hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento
gráfico especiais, por opção do aluno".
3- Precedentes
jurisprudenciais da Corte.
4- Remessa oficial a
que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SEXTA
TURMA, REOMS 0000012-27.2007.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO
NETO, julgado em 12/11/2009, DJF3 CJ1 DATA:07/12/2009)
Assim, diante de já
consolidada posição do Ministério da Educação e do Poder Judiciário contrária à
cobrança de preço por parte da instituição de ensino superior para expedição e
registro do diploma, sob os fundamentos expostos, concluímos que as
instituições de ensino devem ser adequar a este posicionamento.
Aconselhamos, portanto,
que, no valor das anuidades/semestralidades escolares já esteja contemplado o
gasto que a instituição terá com a expedição do diploma, inclusive o gasto
extra com registro no caso de instituições não universitárias.
Paládia de Oliveira Romeiro da Silva é advogada, com atuação específica no direito educacional.
Dúvida.
ResponderExcluirPelo que percebi, a Instituição de Ensino não deve cobrar taxa para expedição do diploma porque já contemplado nas anuidades/semestralidade pagas pelos alunos. A instituição também não pode reter o diploma do aluno inadimplente.
Então pergunto: Uma vez estabelecido que a Taxa de Diploma estar inserida no valor da semestralidade do aluno e esse aluno torna-se inadimplente, A Instituição pode negar a expedição do diploma sob o fundamento que as mensalidades estão em aberto e, por consequência, a taxa de expedição não foi paga?
“Prezado Sr. Paulo,
ExcluirEm verdade, ainda assim a Instituição de Ensino deve conferir a entrega desse certificado de conclusão, pois, como disposto, a inadimplência não é argumento válido para barrar e/ou promover qualquer penalidade pedagógica ao aluno e se este de fato concluiu seus estudos, detém ele direito ao documento que atesta tal conclusão. Isso porquê a inadimplência pode ser cobrada pela mesma instituição através dos meios judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis, até mesmo enquanto o aluno estiver ainda cursando suas atividades educacionais.