13 de junho de 2012

Aplicação da Lei do Inquilinato perante as instituições de ensino.



A Instituição de Ensino nem sempre tem "sede própria". Muitas instituições alugam espaços específicos para ali prestar seus serviços educacionais ou parte deles. Desta forma, tais instituições estarão vinculadas a outras pessoas, proprietários dos imóveis alugados, por intermédio de contratos de locação. Esse tipo de contrato é regulamentado por lei federal específica denominada Lei do Inquilinato.

Sendo assim, certo de que muitos estabelecimentos de ensino funcionam em imóveis alugados, sempre que uma escola for inquilina numa relação locatícia, deverá ser observado pelo locador do prédio em questão o todo disposto pelo artigo 53 da lei do inquilinato (Lei n.º 8.245/91), de forma que a rescisão contratual por ele eventualmente desejada deverá estar melhor amparada em requisitos legais objetivos, invalidando a chamada “denúncia vazia”. 

A denúncia do contrato de locação em que o inquilino é uma instituição de ensino não pode ser feita sem aqueles motivos apontados pelo artigo 53 da Lei citada.

Entretanto, a dúvida que assombra alguns mantenedores versa sobre a (i) legalidade de aplicação desse procedimento específico para instituições de ensino atuantes apenas e tão somente na educação infantil. Tais escolas estariam amparadas nessa proteção? Cabe-nos afirmar que também elas são protegidas por tais prerrogativas, na medida em que a própria Constituição Federal é taxativa ao incluir a educação infantil no âmbito da proteção conferida ao ensino.

Além disso, tem-se que o intuito do legislador, ao exigir tratamento diferenciado para escolas quando da discussão de assuntos relacionados à locação, era justamente proteger a educação como um bem jurídico maior, independente do seu segmento,  razão pela qual as escolas de educação infantil e/ou maternal também devem ser englobadas pela regra protetiva prevista na lei do inquilinato, como, aliás, reforçado na íntegra pelo recente parecer emitido pelo desembargador Hugo Crepaldi quando do julgamento da apelação n.º 0003444-93.2011.8.26.0248 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para ler o julgado no site do Tribunal clique aqui.

Mais uma orientação a ser observada pelas instituições de ensino...

Cláudio Pereira Júnior é advogado, com atuação específica no direito educacional há mais de 15 anos.

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